TJMS - 2000629-61.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 14:42
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:42
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 07:27
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 07:27
Baixa Definitiva
-
21/07/2023 07:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/07/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 15:08
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
06/07/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 13:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/05/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 16:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
27/01/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 10:18
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 14:36
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/01/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 19:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/01/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2023 10:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Criminal nº 2000629-61.2022.8.12.0000 Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Impetrante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Antonio Mauá Timóteo (OAB: 11997B/MS) Impetrado: Desembargador Membro da 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Amaury Catelli de Alcantara Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Advogado: Rui Gibim Lacerda (OAB: 8052/MS) EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO ORIUNDO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL - INOCORRÊNCIA - INDEPENDÊNCIA DA INSTÂNCIA PENAL E ADMINISTRATIVA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 13 A 16 DA LEI ESTADUAL 105/80 - PRESERVAÇÃO DO PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
Vigora no ordenamento jurídico o princípio da independência das instâncias civil, criminal e administrativa, o que significa que o mesmo fato pode sofrer sanções das diferentes esferas, sem que isso implique bis in idem, salvo no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Conquanto tenha havido o trânsito em julgado da ação penal que excluiu o interessado das fileiras da PMMS , não há óbice à aplicação da sanção disciplinar administrativa em eventual trânsito em julgado da ação penal , devido a independência relativa das instâncias judicial e administrativa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, concederam a segurança, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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