TJMS - 1413520-32.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 15:57
Baixa Definitiva
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28/02/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 12:49
Expedição de Ofício.
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28/02/2024 12:32
Transitado em Julgado em #{data}
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01/02/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413520-32.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Wilson Souza Fontoura Advogado: João José Albuquerque Romero (OAB: 22050/MS) Agravada: Oselene Crispim de Nascimento Agravado: Euquir de Lima EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR NÃO COMPROVADOS - ART. 561 DO CPC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPOSTO ESBULHO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
In casu, apesar do autor, ora agravante, alegar que efetuou o depósito referente ao distrato na conta conta do filho do agravado, não restou suficientemente comprovada a disponibilização integral da quantia, sequer há nos autos prova de que a agravada esteja, de fato, na posse do imóvel.
Logo, incabível a concessão da liminar em ação de reintegração de posse, uma vez que não foram atendidos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, sendo imprescindível, no caso, a dilação probatória para dirimir a controvérsia.
Recurso conhecido e não provido -
31/01/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 17:30
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2024 05:46
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413520-32.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Wilson Souza Fontoura Advogado: João José Albuquerque Romero (OAB: 22050/MS) Agravada: Oselene Crispim de Nascimento Agravado: Euquir de Lima Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 14:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/01/2024 20:21
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 14:36
Conclusos para decisão
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05/09/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 17:25
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:25
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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05/09/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 10:25
Juntada de Certidão
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05/09/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 08:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/08/2023 08:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/08/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 04:00
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413520-32.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Wilson Souza Fontoura Advogado: João José Albuquerque Romero (OAB: 22050/MS) Agravada: Oselene Crispim de Nascimento Agravado: Euquir de Lima Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, existem duas espécies de tutela de urgência que podem ser pedidas no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Acerca do tema, pedido de efeito suspensivo, importante trazer a lume a seguinte lição doutrinária: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Da análise dos argumentos e documentos colacionados pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a concessão de efeito suspensivo, uma vez que, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
Posto isto, não se exsurge, de forma inequívoca, a probabilidade de direito da parte agravante, haja vista que, ainda que o montante acordado no distrato tenha sido depositado na conta do filho do agravado, não foi comprovada a disponibilização integral da quantia.
Além disso, em que pese o pedido do agravante, este não logrou êxito em demonstrar em que consiste o perigo de dano na hipótese, de modo que não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a suspensão da decisão agravada.
Nesta senda, impõe-se indeferir a concessão do efeito suspensivo, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para elaboração de parecer, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/08/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 19:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 19:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/07/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:34
INCONSISTENTE
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413520-32.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Wilson Souza Fontoura Advogado: João José Albuquerque Romero (OAB: 22050/MS) Agravada: Oselene Crispim de Nascimento Agravado: Euquir de Lima Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/07/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 16:15
Conclusos para decisão
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26/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:15
Distribuído por sorteio
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26/07/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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