TJMS - 1413485-72.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 07:25
Expedição de Ofício.
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05/02/2024 07:22
Transitado em Julgado em #{data}
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11/01/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 07:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/12/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413485-72.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Sonia Sandra Ramos Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Agravado: Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Ponta Porã - Previporã Advogado: Guilherme Augusto de Souza (OAB: 21080/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA INCLUSÃO DE VANTAGENS PERMANENTES (EVOLUÇÃO DE CLASSE FUNCIONAL, ADICIONAIS DE ESCOLARIDADE, CAPACITAÇÃO E DE TEMPO DE SERVIÇO) COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA - ARTIGO 300 DO CPC - REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADOS - AÇÃO DECLARATÓRIA - PROCESSO DE CONHECIMENTO - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Consoante o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado pela parte, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, por fim, que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conhecido como requisito negativo.
No caso, a probabilidade do direito não restou evidenciada nos autos, pois, tratando-se de ação declaratória e desconstitutiva de ato jurídico-administrativo, em típico processo de conhecimento, é necessária a instrução probatória para atribuir verossimilhança às alegações iniciais, fato contraditório com os requisitos da concessão antecipada da tutela, os quais repousam, justamente, na probabilidade do direito alegado.
Não há razão para se perquirir a urgência para a concessão da medida antecipada, uma vez que, os requisitos do precitado artigo 300 são cumulativos.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
11/12/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/12/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 17:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
07/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
05/12/2023 13:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 13:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 12:28
Inclusão em Pauta
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26/09/2023 14:11
Conclusos para decisão
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25/09/2023 21:52
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 21:52
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 21:52
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 21:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/09/2023 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 09:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/08/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 04:00
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413485-72.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Sonia Sandra Ramos Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Agravado: Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Ponta Porã - Previporã Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, existem duas espécies de tutela de urgência que podem ser pedidas no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Acerca do tema, pedido de efeito suspensivo, importante trazer a lume a seguinte lição doutrinária: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Da análise dos argumentos e documentos colacionados pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a concessão de efeito suspensivo, uma vez que, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
Neste ponto, como bem destacado pela magistrada a quo (fl. 506 - origem): () No mais, infere-se que a parte demandante defende uma tese jurídica que está a merecer intenso debate e este só será possível ao nível de amplo contraditório.
Nessa linha, não há elementos de convicção suficientes para, desde logo, sem a oitiva da parte contrária e sem a colheita de maiores elementos, conceder a tutela, não exsurgindo das razões trazidas pela autora, de forma inequívoca, a probabilidade do direito. () Nesta senda, impõe-se indeferir a concessão do efeito suspensivo, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/08/2023 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 19:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 19:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/07/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:43
INCONSISTENTE
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413485-72.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Sonia Sandra Ramos Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Agravado: Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Ponta Porã - Previporã Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 09:35
Conclusos para decisão
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26/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:35
Distribuído por sorteio
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26/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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