TJMS - 1413523-84.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 16:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 07:53
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 07:53
Baixa Definitiva
-
22/08/2023 07:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/08/2023 17:36
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/08/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/08/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 11:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/08/2023 03:54
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413523-84.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: D.
A.
A.
S.
Impetrante: Z.
M.
F.
Paciente: E.
P.
V.
Advogado: Zeca Moreno Ferreira (OAB: 25586/MS) Advogado: Danilo Alencar Azevedo Santos (OAB: 25591/MS) Impetrado: J. de D. da 3 V.
C. da C. de D.
EMENTA - HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA CONVIVENTE - PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS - GRAVIDADE E PERICULOSIDADE VERIFICADAS - CONTEXTO DE REITERAÇÃO - REQUISITOS PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS - INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS - PREDICADOS PESSOAIS - cOMPATIBILIDADE COM A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA -IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - COM O PARECER, WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. 1.
Evidencia-se o fumus commissi delicti da prova da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria, o que, aliando-se à justificada garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade e periculosidade concretas, particularidades e circunstâncias do caso em análise, sobretudo diante do cenário de escalada delitiva que externa reiteração, são elementos suficientes para se concluir pela presença do periculum libertatis e, por corolário, manter a prisão preventiva, pois presentes os pressupostos e requisitos inerentes (art. 312, CPP), pelo que, no momento, importa assegurar a integridade física da mulher vítima de violência doméstica. 2.
Em se tratando de remédio heroico, via estreita que impede dilação probatória, inviável aferir a plausibilidade de versões fáticas defensivas, sendo certo,
por outro lado, que a presença de materialidade e indicios suficientes de autoria justificam a custódia cautelar. 3.
Consoante entendimento das Cortes Superiores, a despeito da alegação de que o paciente tem residência fixa e emprego, há de se destacar que tais circunstâncias, relacionadas às condições pessoais do autuado, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar. 4.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a excepcional imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo, mesmo porque, sendo de natureza meramente processual e com o objetivo de assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal, e por conveniência da instrução, não diz respeito ao reconhecimento da culpabilidade. 5.
Em que pese a argumentação concernente à excepcionalidade da constrição cautelar, certo é que tal não serve como fundamento para justificar a liberdade àqueles que cometem práticas delitivas, sobretudo em detrimento da sociedade, máxime porque a prisão preventiva não possui caráter de pena, mas sim de acautelamento. 6.
Inaplicáveis as medidas cautelares elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme artigo 282, II, do mesmo diploma, face ao quadro fático delineado, até porque a prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP (inciso III), presentes os requisitos expressamente previstos, que, analisados concretamente, demonstram a necessidade da segregação para garantia da ordem pública.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
14/08/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 23:45
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
10/08/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
10/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
04/08/2023 03:22
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413523-84.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: D.
A.
A.
S.
Impetrante: Z.
M.
F.
Paciente: E.
P.
V.
Advogado: Zeca Moreno Ferreira (OAB: 25586/MS) Advogado: Danilo Alencar Azevedo Santos (OAB: 25591/MS) Impetrado: J. de D. da 3 V.
C. da C. de D. "É o relatório.
Inclua-se em pauta." Ciência ao(à) impetrante da inclusão dos autos em pauta de julgamento a fim de que proceda com sua regular habilitação para sustentação oral, conforme disposto no artigo 368 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. -
03/08/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 09:29
Inclusão em Pauta
-
03/08/2023 09:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 13:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2023 13:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2023 07:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/08/2023 17:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2023 17:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/07/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 18:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/07/2023 17:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/07/2023 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/07/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:34
INCONSISTENTE
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413523-84.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: D.
A.
A.
S.
Impetrante: Z.
M.
F.
Paciente: E.
P.
V.
Advogado: Zeca Moreno Ferreira (OAB: 25586/MS) Advogado: Danilo Alencar Azevedo Santos (OAB: 25591/MS) Impetrado: J. de D. da 3 V.
C. da C. de D.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/07/2023 16:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/07/2023 14:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 13:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2023 13:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 17:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/07/2023 17:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/07/2023 17:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
26/07/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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