TJMS - 0809216-70.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 11:14
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
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18/03/2024 10:40
INCONSISTENTE
-
04/03/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 14:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/02/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 12:58
Publicado #{ato_publicado} em 19/02/2024.
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19/02/2024 11:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 11:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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01/02/2024 06:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0809216-70.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Dell Computadores do Brasil Advogado: Cláudio Mangoni Moretti (OAB: 28384/RS) Advogado: Thales Michel Stucky (OAB: 77189B/RS) Advogado: Lívia Troglio Stumpf (OAB: 73559/RS) Advogada: Julia Vieira Pirih Pecoits (OAB: 119792/RS) Advogada: Juliana de Sampaio Lemos (OAB: 146959/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente interposto por Dell Computadores do Brasil até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (Tema 1266).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/01/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 06:35
Recebidos os autos
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12/01/2024 06:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/01/2024 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2024 04:12
Ato ordinatório praticado
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07/01/2024 04:12
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 16:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0809216-70.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Dell Computadores do Brasil Advogado: Cláudio Mangoni Moretti (OAB: 28384/RS) Advogado: Thales Michel Stucky (OAB: 77189B/RS) Advogado: Lívia Troglio Stumpf (OAB: 73559/RS) Advogada: Julia Vieira Pirih Pecoits (OAB: 119792/RS) Advogada: Juliana de Sampaio Lemos (OAB: 146959/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
12/12/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 17:16
Publicado #{ato_publicado} em 11/12/2023.
-
11/12/2023 13:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/12/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 10:15
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/11/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 15:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0809216-70.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Dell Computadores do Brasil Advogado: Cláudio Mangoni Moretti (OAB: 28384/RS) Advogado: Thales Michel Stucky (OAB: 77189B/RS) Advogado: Lívia Troglio Stumpf (OAB: 73559/RS) Advogada: Julia Vieira Pirih Pecoits (OAB: 119792/RS) Advogada: Juliana de Sampaio Lemos (OAB: 146959/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/10/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 08:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 08:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809216-70.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Dell Computadores do Brasil Advogado: Thales Michel Stucky (OAB: 77189B/RS) Advogado: Cláudio Mangoni Moretti (OAB: 28384/RS) Advogado: Lívia Troglio Stumpf (OAB: 73559/RS) Advogada: Julia Vieira Pirih Pecoits (OAB: 119792/RS) Advogada: Juliana de Sampaio Lemos (OAB: 146959/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÕES NÃO VERIFICADAS - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I - Os Embargos de Declaração têm como escopo esclarecer Sentenças ou Acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo que se falar em omissão.
II - O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de Recurso apropriado, não servindo a via estreita dos Embargos de Declaração.
III - Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de Embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
IV - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
16/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809216-70.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Dell Computadores do Brasil Advogado: Thales Michel Stucky (OAB: 77189B/RS) Advogado: Cláudio Mangoni Moretti (OAB: 28384/RS) Advogado: Lívia Troglio Stumpf (OAB: 73559/RS) Advogada: Julia Vieira Pirih Pecoits (OAB: 119792/RS) Advogada: Juliana de Sampaio Lemos (OAB: 146959/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias (observando-se o prazo em dobro), uma vez que eventual acolhimento poderá implicar na modificação da decisão questionada (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809216-70.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Dell Computadores do Brasil Advogado: Thales Michel Stucky (OAB: 77189B/RS) Advogado: Cláudio Mangoni Moretti (OAB: 28384/RS) Advogado: Lívia Troglio Stumpf (OAB: 73559/RS) Advogada: Julia Vieira Pirih Pecoits (OAB: 119792/RS) Advogada: Juliana de Sampaio Lemos (OAB: 146959/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0809216-70.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelado: Dell Computadores do Brasil Advogada: Juliana de Sampaio Lemos (OAB: 146959/SP) Advogado: Cláudio Mangoni Moretti (OAB: 28384/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DE IMPETRAÇÃO DE WRIT CONTRA LEI EM TESE E DE IMPOSSIBILIDADE DE USO PARA OBTENÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL COM EFEITOS NORMATIVOS FUTUROS - REJEITADAS - MÉRITO - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) - OFENSA AO PRINCÍPIO ANTERIORIDADE ANUAL NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO - SENTENÇA REFORMADA - SEGURANÇA DENEGADA - CONTRA O PARECER, REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS.
I- Analisando-se os autos, verifica-se que foi impetrado Mandado de Segurança preventivo, não se exigindo, portanto, ato coator concreto.
Portanto, não há se falar em ausência do interesse de agir.
Entende-se, também, que é perfeitamente possível a utilização do mandado de segurança de natureza preventiva para impedir efeitos concretos, consubstanciados em medidas constritivas do fisco para fins de cobrança do DIFAL.
Preliminares rejeitadas.
II- A respeito da cobrança do ICMS DIFAL, o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional a matéria e, na data de 24/02/2021, proferiu julgamento do RE nº 1.287.019/DF, pela sistemática da repercussão geral, firmando tese no Tema 1.093 no sentido de que "a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas Gerais".
III- Após a vigência da EC 87/2015, alguns Estados da Federação trataram de regulamentar a incidência do DIFAL/ICMS nas circunstâncias da norma superior e, dentre eles o Estado de Mato Grosso do Sul, que publicou a Lei nº 4.743/2015 visando alterar a Lei Estadual nº 1.810/97 (Código Tributário Estadual), passando assim a prever a cobrança do DIFAL em nosso território.
Como se observa, o Estado de Mato Grosso do Sul passou a cobrar o DIFAL nas operações interestaduais com destinatário final não contribuinte pautado especificamente na sua lei, e não propriamente no Convênio ICMS 93/2015.
IV- Com a promulgação da Lei Complementar Federal nº 190/22, automaticamente ocorreu a suspensão dos efeitos da Lei Estadual nº 4.743/15, naquilo que for com ela incompatível, nos termos do § 4º do art. 24/CF.
Referida Lei Complementar não promoveu a instituição ou aumento de qualquer tributo, mas apenas regulamentou o DIFAL que se refere à técnica de repartição do ICMS que sempre incidiu na comercialização da mercadoria, seja na modalidade alíquota interna (antes da EC 87/2015), seja na modalidade interestadual pela aplicação do DIFAL (após a EC 87/2015).
Por tais motivos, não há se falar em aplicabilidade da anterioridade anual à LC 190/22.
V- Reexame Necessário e Recurso Voluntário conhecidos e providos, para reformar a sentença e denegar a segurança, contra o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso voluntário e ao reexame, nos termos do voto do Relator .. -
14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0809216-70.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelado: Dell Computadores do Brasil Advogada: Juliana de Sampaio Lemos (OAB: 146959/SP) Advogado: Cláudio Mangoni Moretti (OAB: 28384/RS) Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
13/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0809216-70.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelado: Dell Computadores do Brasil Advogada: Juliana de Sampaio Lemos (OAB: 146959/SP) Advogado: Cláudio Mangoni Moretti (OAB: 28384/RS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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