TJMS - 1410743-74.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 14:42
Baixa Definitiva
-
21/08/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 08:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/08/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 07:04
Expedição de Ofício.
-
26/07/2023 06:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/07/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410743-74.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: José Antonio Nogueira Advogado: Aryell Vinicius Ferreira (OAB: 17889/MS) Agravado: Cleiton Eustaquio Rocha EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRETENDIDA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO - VALOR DAS CUSTAS ELEVADO PARA PAGAMENTO INTEGRAL - POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Inexistindo provas seguras acerca da alegada hipossuficiência jurídica, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade da Justiça.
Todavia, deve ser deferido o pedido de parcelamento das despesas processuais quando há indícios da impossibilidade momentânea de pagamento integral das referidas despesas, em observância ao princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
03/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 17:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
30/06/2023 13:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
29/06/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410743-74.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: José Antonio Nogueira Advogado: Aryell Vinicius Ferreira (OAB: 17889/MS) Agravado: Cleiton Eustaquio Rocha Relata que mesmo tendo comprovado que não possui condições de arcar com as custas processuais, o juízo a quo indeferiu os benefícios da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais.
Nara que a decisão agravada não merece prosperar, visto que o magistrado não observou a documentação acostada, comprovando efetivamente queda dos rendimentos perante aos gastos, bem como o fato de ter 2(duas) filhas dependentes, estudantes Universitárias, o que já é pertinente para a concessão de justiça gratuita.
Diz, ainda, que é bancário, percebendo um salário mensal de R$ 12.000,00 (doze mil reais), devendo levar em consideração que o rendimento do exequente é variável dado os ganhos e vendas bancárias, mas
por outro lado tem elevados custos para a sua sobrevivência, tais como: pagamentos de contas pessoais (telefone, supermercado, energia e água), pagamento de faculdade de suas filhas, pagamento da prestação do lar de idosos de sua mãe, bem como outros gastos pessoais.
Isto posto, requer a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, reformando a decisão recorrida, deferindo-lhe os benefícios da justiça gratuita ou, alternativamente, o parcelamento das custas processuais. É o relatório.
Decido.
Da análise da decisão combatida (fls. 41 e 43 - autos principais), verifica-se que, ao indeferir os benefícios da justiça gratuita ao agravante, o juízo determinou o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Posto isso, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, concedo o efeito suspensivo pleiteado na inicial recursal, para suspender o cumprimento da decisão agravada até o julgamento do presente agravo.
I.
Intime-se a parte agravante para, no prazo de cinco dias, trazer aos autos documentos hábeis, suficientes e atualizados que comprovem a incapacidade financeira alegada, tais como, comprovantes de renda atualizados, declaração do imposto de renda do último exercício, certidão de propriedade de bens móveis e imóveis, extratos bancários, comprovantes de despesas, entre outros, sob pena de indeferimento do pedido.
II.
Dispenso a intimação da parte agravada, uma vez que não houve a angularização processual na primeira instância.
Além do mais, após a sua citação, terá oportunidade e prazo recursal para se insurgir contra a decisão proferida neste recurso.
Comunique-se o Juiz da causa acerca desta decisão.
Cumpra-se. -
27/06/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 15:57
Expedição de Ofício.
-
27/06/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 15:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2023 15:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/06/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 01:01
INCONSISTENTE
-
27/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410743-74.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: José Antonio Nogueira Advogado: Aryell Vinicius Ferreira (OAB: 17889/MS) Agravado: Cleiton Eustaquio Rocha Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:45
Distribuído por sorteio
-
26/06/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816016-78.2022.8.12.0110
Sueli Gomes Sousa
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Yara Ludmila Barboza Cabral
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/06/2022 17:11
Processo nº 0821729-68.2021.8.12.0110
Ovanei Maciel Pereira
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/11/2021 16:40
Processo nº 0821729-68.2021.8.12.0110
Ovanei Maciel Pereira
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Procurador do Estado de Mato Grosso do S...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/07/2025 15:41
Processo nº 2000539-19.2023.8.12.0000
Estado de Mato Grosso do Sul
Maria Marlene da Silva Pereira
Advogado: Ana Silvia Pessoa Salgado de Moura
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/10/2023 10:19
Processo nº 0805935-07.2021.8.12.0110
Marisa Glauce Anes Veiga
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Yara Ludmila Barboza Cabral
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/04/2021 17:58