TJMS - 1408549-04.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 18:26
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 18:25
Baixa Definitiva
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24/07/2023 18:23
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 08:23
Expedição de Ofício.
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24/07/2023 08:19
Transitado em Julgado em #{data}
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30/06/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 14:26
INCONSISTENTE
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30/06/2023 06:46
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408549-04.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Condomínio Residencial Fernando Sabino Advogado: Luciano de Almeida Cavalcanti (OAB: 21741/MS) Agravada: Maria Cristina Florenciano da Silva Destarte, a parte recorrente atendeu à exigência legal, pois não se encontra em situação financeira confortável a ponto de arcar com as custas de um processo e dos ônus da sucumbência.
Contudo, desde já, fica a parte advertida das consequências processual e penal a serem aplicadas, em caso de, no curso do processo, ficar demonstrado que os documentos por ele apresentados não expressam a verdade firmada.
Evidente que se trata de um ato unilateral e privado, e está sujeito à contraposição ulterior do agravado, caso em que, positivado que esse não é o espelho da realidade do agravante, além de configurar litigância de má-fé, ainda será cassado o benefício.
A presunção de miserabilidade não é absoluta e pode ser afastada com base em elementos de convicção que surgirem no curso da lide ou por impugnação da parte contrária mediante provas, as quais eventualmente poderão levar o magistrado à conclusão de que o postulante não é pessoa juridicamente pobre, cassando assim o benefício concedido a qualquer momento.
Por essas razões,concedo ao agravante os benefícios da gratuidade dajustiça, sendo resguardado ao agravado o direito de insurgir-se contra a concessão, conforme estabelece o art. 100 do CPC/15.
Posto isso,excepcionalmente e à vista da singularidade do caso, monocraticamente,com fundamento no artigo 932, V, do novo CPC, douprovimento ao recurso, para o fim e o efeito de reformar a r. decisão invectivada e deferir ao agravante os benefícios da justiça gratuita, para que o feito tenha regular prosseguimento com o exame, pelo juízo a quo, dos pedidos ali formulados pelo agravante, sem prejuízo de, se impugnada a assistência judiciária, ser possível ao(à) magistrado(a) reexaminar a matéria.
Dê-se ciência ao juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/06/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 15:53
Expedição de Ofício.
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29/06/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 15:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/06/2023 15:05
Provimento por decisão monocrática
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26/06/2023 15:35
Conclusos para decisão
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26/06/2023 08:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/06/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408549-04.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Condomínio Residencial Fernando Sabino Advogado: Luciano de Almeida Cavalcanti (OAB: 21741/MS) Agravada: Maria Cristina Florenciano da Silva Ante o exposto: Recebe-se o presente recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo (apenas para evitar o cancelamento da distribuição dos autos de origem).
Intime-se o agravante para que junte comprovantes de rendimentos mensais, declaração de IR ATUALIZADO (ULTIMO EXERCÍCIO) extratos bancários dos ultimos 3 meses, comprovante de despesas básicas e outros documentos que julgar necessário, para assim provar sua alegada situação de hipossuficiência. 3.
Intimem-se ainda o agravado para que respondam ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; Comunique-se ao Juiz de origem.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/06/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
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02/06/2023 13:36
Expedição de Ofício.
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02/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 06:44
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 06:44
INCONSISTENTE
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 18:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/06/2023 18:30
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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01/06/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 10:00
Conclusos para decisão
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01/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:00
Distribuído por sorteio
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01/06/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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