TJMS - 1408572-47.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 14:51
Baixa Definitiva
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04/09/2023 14:34
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 09:02
Expedição de Ofício.
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04/09/2023 08:56
Transitado em Julgado em #{data}
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10/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1408572-47.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Rádio e Televisão Caçula Ltda.
Advogado: Alexandre Beinotti (OAB: 10215A/MS) Embargada: Joice Espindola da Silva Advogado: Flávio Burgos Balbino (OAB: 23366A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM O OBJETIVO DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO EXARADO - MERO INCONFORMISMO - INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COM OBJETIVO DE REDISCUTIR MATÉRIA - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
09/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2023 12:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/08/2023 11:35
Conclusos para decisão
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04/08/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:39
INCONSISTENTE
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1408572-47.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Rádio e Televisão Caçula Ltda.
Advogado: Alexandre Beinotti (OAB: 10215A/MS) Embargada: Joice Espindola da Silva Advogado: Flávio Burgos Balbino (OAB: 23366A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/07/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 14:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 08:47
Conclusos para decisão
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26/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408572-47.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Rádio e Televisão Caçula Ltda.
Advogado: Alexandre Beinotti (OAB: 10215A/MS) Agravada: Joice Espindola da Silva Advogado: Flávio Burgos Balbino (OAB: 23366A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS NO JUIZADO ESPECIAL - EFEITOS PARA A ESFERA CÍVEL - IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE NOVA REPARAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Uma vez homologada na esfera criminal, a composição dos danos civis faz coisa julgada, o que importa na impossibilidade de uma futura rediscussão da matéria no âmbito civil.
O ato ilícito gera o direito a uma única indenização, que deve aproximar-se dos danos advindos do ato ilícito.
Assim, os mesmos fatos não podem dar ensejo a mais de uma indenização baseadas nos mesmos danos sofridos.
Deve-ser rememorar que o objetivo primordial dos Juizados Especiais é a reparação dos danos sofridos pela vítima, conforme se depreende do disposto no art. 62, da Lei 9.099/95, in verbis: "O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, nos termos do voto do Relator, deram provimento ao recurso.. -
05/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408572-47.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Rádio e Televisão Caçula Ltda.
Advogado: Alexandre Beinotti (OAB: 10215A/MS) Agravada: Joice Espindola da Silva Advogado: Flávio Burgos Balbino (OAB: 23366A/MS) Vistos, etc.
Ausente pedido de tutela de urgência recursal, recebo o presente agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão Agravada • Arquivo
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