TJMS - 1402207-74.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 09:37
Baixa Definitiva
-
04/07/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 21:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/07/2023 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 11:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/07/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 11:04
INCONSISTENTE
-
28/06/2023 17:50
Baixa Definitiva
-
28/06/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 17:49
Recebidos os autos
-
02/05/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 08:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 17:52
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
24/04/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2023 15:37
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 15:37
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 15:37
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 15:37
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 15:37
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 15:37
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 15:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/04/2023 15:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/04/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402207-74.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Otilia Andrea Martines Impetrante: Cristiana de Souza Briltes Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Paciente: Pedro Evandro Reis Ayala Advogada: Otilia Andrea Martines (OAB: 24055/MS) Advogada: Cristiana de Souza Briltes (OAB: 10504/MS) Interessado: André Michel Dutra Cavalheiro Interessado: Antonio Ilson Ovelar Interessado: Leilson Claro Interessado: Orlando Ramires Crespo Interessado: Pedro Cunha Gomes Interessado: Robson Cantos Farias Interessado: Rubens de Oliveira EMENTA - HABEAS CORPUS - COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESSUPOSTOS LEGAIS CONFIGURADOS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE - PRISÃO DOMICILIAR - DESCABIMENTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I - Presente o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade do artigo 313, I , do CPP (delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e irrecomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar imposta por decisão suficientemente fundamentada em elementos concretos, quando a acusação é pela prática de comércio ilegal de arma de fogo (art. 17 da Lei 10.826/03), pois o paciente, ao menos de novembro de 2021 até setembro de 2022, na cidade de Ponta Porã/MS, supostamente agindo com concurso com guardas municipais, adquiriu, recebeu, manteve em depósito, seja para desmontar, montar ou remontar, seja para vender e expor à venda, em proveito próprio e alheio, no exercício de atividade comercial irregular e clandestina, armas de fogo, acessórios ou munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar, principalmente quando a liberdade do paciente representa sério risco à comunidade pela elevada periculosidade social.
II - Ausente prova do preenchimento dos requisitos do art. 318, do CPP, não se justifica a substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar.
III - Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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