TJMS - 1416554-49.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 14:39
Baixa Definitiva
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30/01/2023 14:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2023 10:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/01/2023 10:16
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/12/2022 22:08
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 01:17
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416554-49.2022.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Dorival Renato Pavan Agravante: Valdomiro Ferreira de Moura Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES PENHORADOS NOS AUTOS SÃO IMPENHORÁVEIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS VERBAS TÊM ORIGEM SALARIAL OU DE POUPANÇA - ÔNUS DO DEVEDOR - NECESSIDADE DE ATENÇÃO À EFETIVIDADE PROCESSUAL - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
I) Se observada a devida intimação do executado sobre a penhora de valores realizada nos autos e não comprovado que esses valores bloqueados emcontasão decorrentes do recebimento de salário, não há que se falar em impenhorabilidade de tais verbas.
Inteligência do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
II) No caso, o devedor não demostra as condições que tornariam impenhorável o valor sobre o qual foi determinado o bloqueio, razão pela qual não merece guarida a alegação de impenhorabilidade.
Nessa extensão, impera pontuar que a execução deve se processar pela forma que seja menos gravosa para o executado, nos termos do artigo 805 do CPC, mas não se pode olvidar que o processo executório é promovido no interesse do credor, visando à satisfação do seu direito anunciado no título executivo.
III) Recurso conhecido, mas improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/11/2022 07:14
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 14:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/11/2022 10:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/11/2022 09:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/11/2022 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/11/2022 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/11/2022 22:38
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 02:15
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 17:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/10/2022 17:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/10/2022 00:56
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 00:56
INCONSISTENTE
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06/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 10:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/10/2022 10:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/10/2022 10:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
05/10/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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