TJMS - 1416781-39.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 09:45
Baixa Definitiva
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07/07/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 10:35
Expedição de Ofício.
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06/07/2023 10:34
Transitado em Julgado em #{data}
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14/06/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416781-39.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Argopar Empreendimentos e Participações Ltda Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargante: Hannah Engenharia e Construção Ltda Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargada: Lis Jeane Moura Pires Advogado: Ivan Roberto Martins Junior (OAB: 23617/SC) Interessado: Marieta Lima de Jesus Silva Interessado: José Dalvo da Silva EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS EMCONTABANCÁRIA - POSSIBILIDADE - PROVENTOS SALARIAIS - IMPENHORABILIDADE - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Todavia, ainda que possuam natureza recursal, não tem condão de reformar a decisão, apenas em casos excepcionais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator. -
07/06/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 17:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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06/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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29/05/2023 13:16
Inclusão em Pauta
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19/05/2023 08:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/05/2023 08:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/04/2023 15:22
Conclusos para decisão
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10/04/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416781-39.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Argopar Empreendimentos e Participações Ltda Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargante: Hannah Engenharia e Construção Ltda Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargada: Lis Jeane Moura Pires Advogado: Ivan Roberto Martins Junior (OAB: 23617/SC) Interessado: Marieta Lima de Jesus Silva Interessado: José Dalvo da Silva Nos moldes do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal.
Em seguida, retornem conclusos. Às providências necessárias. -
28/03/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 08:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/03/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 00:36
INCONSISTENTE
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21/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416781-39.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Argopar Empreendimentos e Participações Ltda Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargante: Hannah Engenharia e Construção Ltda Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargada: Lis Jeane Moura Pires Advogado: Ivan Roberto Martins Junior (OAB: 23617/SC) Interessado: Marieta Lima de Jesus Silva Interessado: José Dalvo da Silva Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/03/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 17:58
Conclusos para decisão
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17/03/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416781-39.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Lis Jeane Moura Pires Advogado: Ivan Roberto Martins Junior (OAB: 23617/SC) Advogado: Osnei Brás Dalcanari (OAB: 46404/SC) Embargado: Argopar Empreendimentos e Participações Ltda Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargado: Hannah Engenharia e Construção Ltda Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Interessado: Marieta Lima de Jesus Silva Interessado: José Dalvo Silva EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS EMCONTABANCÁRIA - PROVENTOS SALARIAIS -- IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC - DECISÃO REFORMADA - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é taxativo ao dispor que é impenhorável, as verbas provenientes de salário.
Os valores bloqueados são provenientes de salário da parte agravante, e, não havendo comprovação nos autos que a penhora se destina a pagamento de alimentos, ou então que excede o valor de 50 (cinquenta salários mínimos), conforme disposto no § 2º do citado artigo, a constrição é contrária ao texto de lei.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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