TJMS - 1416968-47.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 17:28
Baixa Definitiva
-
30/01/2023 17:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2023 08:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/01/2023 07:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/01/2023 07:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/12/2022 22:09
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 01:17
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416968-47.2022.8.12.0000 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Dorival Renato Pavan Agravante: Manoel Gonçalves Noronha Filho Advogado: Rafael Almeida Silva (OAB: 14255/MS) Agravante: Antônio da Silva Gonçalves Advogado: Rafael Almeida Silva (OAB: 14255/MS) Agravante: Elza Ferreira de Brito Gonçalves Advogado: Rafael Almeida Silva (OAB: 14255/MS) Agravada: Dalva Albuquerque Lima de Oliveira Advogado: Tiago Dias Lessonier (OAB: 15993/MS) Advogado: Vinícius Rosi (OAB: 16567/MS) Advogado: Carlos Olímpio de Oliveira Neto (OAB: 13931/MS) Advogada: Camila Monteiro Brandão (OAB: 22969/MS) Agravada: Ana Flávia de Lima Leite Advogado: Paulo Cezar Gonçalves Fernandes (OAB: 25523/MS) Agravado: Natanel de Lima Leite Advogado: Carlos Olímpio de Oliveira Neto (OAB: 13931/MS) Advogada: Camila Monteiro Brandão (OAB: 22969/MS) Agravado: Samuel de Lima Leite Advogado: Carlos Olímpio de Oliveira Neto (OAB: 13931/MS) Advogada: Camila Monteiro Brandão (OAB: 22969/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSOS DOS EXEQUENTES CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU IMPENHORABILIDADE DE VALORES - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. - Apesar da alegação de que os exequentes não foram intimados quanto a documentos apresentados por uma das executadas, deve-se considerar que impenhorabilidade é matéria de ordem pública, de modo que poderia ser até mesmo reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Além disso, a alegação de nulidade depende da demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief) e toda a argumentação exposta pelos agravantes foi levada em consideração no presente agravo. - É possível que a executada alegue impenhorabilidade de valores depositados em sua conta por serem oriundos de verbas de natureza alimentar pertencente a sua filha maior e incapaz, de quem é curadora definitiva.
Apenas haveria maiores ônus e custos processuais, o que contraria a regra, também, da efetividade do processo e dos elevados escopos da atividade jurisdicional, porque a filha teria que propor embargos de terceiro em seu nome, representada pela genitora (ora agravada) com a mesma pretensão, o mesmo objeto, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. - Preliminares rejeitadas.
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSOS DOS EXEQUENTES CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU IMPENHORABILIDADE DE VALORES - MÉRITO - ART. 833, INCS.
IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSOS CIVIL - DECISÃO CORRETA QUANTO À IMPENHORABILIDADE DE VALORES ORIUNDOS DE VERBA SALARIAL, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E QUANTIA DE CONTA POUPANÇA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DA DECISÃO APENAS QUANTO A DOCUMENTO INSUFICIENTE COM INSCRIÇÃO MANUAL DE A CONTA SERIA POUPANÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Nos termos do art. 833, incs.
IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os salários e pensões, cabendo aos executados comprovar satisfatoriamente que os valores bloqueados não são passíveis de constrição. - A apresentação de extrato bancário com a anotação manual de "Poupança" é insuficiente para comprovar que se trata de conta poupança.
Ao revés, os extratos demonstram que a conta é utilizada para compras, saques e utilização de cartão de crédito. - Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/11/2022 07:14
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 14:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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25/11/2022 12:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/11/2022 15:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/11/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 22:29
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2022 18:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/10/2022 14:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/10/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/10/2022 13:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/10/2022 00:54
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 00:54
INCONSISTENTE
-
17/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 10:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/10/2022 10:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/10/2022 10:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
14/10/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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