TJMS - 1417735-85.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 18:03
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 18:03
Baixa Definitiva
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07/12/2022 18:02
Transitado em Julgado em #{data}
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01/12/2022 22:09
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/12/2022 16:21
Recebidos os autos
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01/12/2022 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/12/2022 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/12/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 10:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/12/2022 01:18
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417735-85.2022.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Carlos Alexandre Bordão Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Paciente: Jeferson Jung Bresan Advogado: Carlos Alexandre Bordão (OAB: 10385/MS) E M E N T A - HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - PLEITO NÃO CONHECIDO - REQUISITOS LEGAIS DA PRISÃO ANALISADOS POR OCASIÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E QUE RESTABELECEU A CUSTÓDIA - INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS - PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS - EXCESSO DE PRAZO - NÃO VERIFICADO - MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO - INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I Mostra-se inviável o conhecimento do pedido constitucional de Habeas Corpus na questão relativa à legalidade da prisão preventiva do paciente, quando não trazidos na impetração fatos novos, posteriores ao julgamento do Recurso em Sentido Estrito que determinou o restabelecimento da custódia processual, máxime diante da persistência e atualidade dos motivos pelos quais esta Corte entendeu pela necessidade da custódia.
II A análise do excesso de prazo deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
Na hipótese em particular, conquanto alongado, ante as peculiaridades do caso concreto, o prazo não se revela excessivo, notadamente porque a análise acerca da proporcionalidade deve ser mitigada, tendo em vista que o paciente não foi localizado no endereço indicado e, inclusive, encontra-se com mandado de prisão em aberto, o qual foi expedido em 6/4/2022.
III Destarte, considerando que o paciente não se encontra segregado cautelarmente, tendo em vista o mandado de prisão preventiva em aberto, não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. (TJAM; HC 4008156-86.2021.8.04.0000; Manaus; DJAM 21/01/2022).
IV Habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, denegado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte da ordem e, na parte conhecida, denegaram-na.. -
30/11/2022 07:14
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 15:31
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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17/11/2022 19:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/11/2022 10:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/11/2022 16:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/11/2022 16:16
Recebidos os autos
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16/11/2022 16:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/11/2022 16:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/11/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 12:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/10/2022 12:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/10/2022 22:33
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 03:50
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2022 13:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/10/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 00:36
INCONSISTENTE
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24/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/10/2022 17:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/10/2022 17:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/10/2022 17:45
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 08:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/10/2022 08:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/10/2022 08:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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21/10/2022 08:16
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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