TJMS - 1418933-60.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 13:57
Baixa Definitiva
-
25/08/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:14
Baixa Definitiva
-
23/08/2023 16:11
INCONSISTENTE
-
24/07/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1418933-60.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: V.
A.
V.
Advogado: Danilo Alencar Azevedo Santos (OAB: 25591/MS) Advogado: Zeca Moreno Ferreira (OAB: 25586/MS) Recorrido: I.
O.
F.
Advogado: Denis Franklin Miranda Arruda (OAB: 14309/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por VANDERLEY APARECIDO VILELA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/07/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 07:40
Publicado #{ato_publicado} em 21/07/2023.
-
20/07/2023 16:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2023 16:49
Recurso Especial não admitido
-
02/05/2023 06:17
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/04/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 16:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/03/2023 16:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/03/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1418933-60.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Dorival Renato Pavan Embargante: V.
A.
V.
Advogado: Danilo Alencar Azevedo Santos (OAB: 25591/MS) Advogado: Zeca Moreno Ferreira (OAB: 25586/MS) Embargada: I.
O.
F.
Advogado: Denis Franklin Miranda Arruda (OAB: 14309/MS) Em atenção ao quanto determinado no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos. -
13/12/2022 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1418933-60.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Dorival Renato Pavan Embargante: V.
A.
V.
Advogado: Danilo Alencar Azevedo Santos (OAB: 25591/MS) Advogado: Zeca Moreno Ferreira (OAB: 25586/MS) Embargada: I.
O.
F.
Advogado: Denis Franklin Miranda Arruda (OAB: 14309/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418933-60.2022.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Dorival Renato Pavan Agravante: I.
O.
F.
Advogado: Denis Franklin Miranda Arruda (OAB: 14309/MS) Agravado: V.
A.
V.
Advogado: Danilo Alencar Azevedo Santos (OAB: 25591/MS) Advogado: Zeca Moreno Ferreira (OAB: 25586/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
RECURSO PROVIDO.
A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita está condicionada à demonstração de ausência de recursos para pagamento dos encargos processuais e honorários.
Assim, o fato crucial para análise são os elementos probatórios constantes nos autos no momento da postulação, pois o NCPC determina a existência de elementos que evidenciem a falta de comprovação dos pressupostos legais para ser legítimo o indeferimento do pedido.
A impossibilidade de custeio das custas processuais resta demonstrada nos autos, havendo respaldo suficiente para a concessão da gratuidade processual, mormente diante do valor da causa em comparação com os seus rendimentos mensais.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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