TJMS - 1408015-94.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 08:38
Baixa Definitiva
-
03/03/2023 08:33
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/02/2023 01:47
Recebidos os autos
-
27/02/2023 01:47
Confirmada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 03:34
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/02/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1408015-94.2022.8.12.0000/50000 Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Claudia Elaine Novaes Assumpção Paniago (OAB: 7342/MS) Embargado: Gustavo de Souza Polillo Pinto Advogado: André Luiz Godoy Lopes (OAB: 12488/MS) Interessado: Diretor(a) da Academia de Policia Civil Interessado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Coordenadora-Geral de Perícias da Polícia Civil – MS Deixo de conhecer do pedido de f. 36-8, porque os embargos de declaração já foram julgados em 30/11/2022, conforme se verifica às f. 27 Ademais, o pedido do embargante não tem nenhuma relação com estes embargos de declaração, e deve ser pleiteado pela via própria.
Publique-se.
Intime-se. -
16/02/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 15:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2023 15:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 11:30
Recebidos os autos
-
12/12/2022 11:30
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/12/2022 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 16:15
Recebidos os autos
-
06/12/2022 16:15
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
06/12/2022 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 22:01
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 08:10
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 08:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/12/2022 05:40
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2022 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1408015-94.2022.8.12.0000/50000 Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Claudia Elaine Novaes Assumpção Paniago (OAB: 7342/MS) Embargado: Gustavo de Souza Polillo Pinto Advogado: André Luiz Godoy Lopes (OAB: 12488/MS) Interessado: Diretor(a) da Academia de Policia Civil Interessado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Coordenadora-Geral de Perícias da Polícia Civil – MS EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - VÍCIO INEXISTENTE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
Ainda que interpostos para fins deprequestionamento, os embargos declaratórios visando ao manejo dos recursos excepcionais não podem ser acolhidos se ausentesomissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão combatido.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
01/12/2022 07:17
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/11/2022 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 00:32
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
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15/11/2022 21:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/11/2022 15:41
Conclusos para decisão
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08/11/2022 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 03:48
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/11/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 03:03
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 01:21
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 01:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 01:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/11/2022 17:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/11/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 10:13
Conclusos para decisão
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03/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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