TJMS - 1418710-10.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2023 13:47
Baixa Definitiva
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09/01/2023 13:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/12/2022 22:10
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 14:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
01/12/2022 14:53
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
01/12/2022 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 10:10
Juntada de Certidão
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01/12/2022 01:19
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418710-10.2022.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: João Barbosa dos Santos Neto Paciente: Wagner Inácio Lemes Advogado: João Barbosa dos Santos Neto (OAB: 61636/GO) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PLEITOS NÃO CONHECIDOS - REITERAÇÃO DE PEDIDO - MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO - AUSÊNCIA DE FATO NOVO - RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E CONSEQUENTE MODIFICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL - WRIT MANEJADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - INADEQUAÇÃO DO REMÉDIO HEROICO - ORDEM NÃO CONHECIDA.
Em que pese as alegações trazidas na impetração, concernentes à ilegalidade e desnecessidade da prisão preventiva, tratam-se, em verdade, de realce às teses de constrangimento ilegal já arguidas em um primeiro momento, em anterior habeas corpus.
A via estreita do remédio heróico não comporta tal reapreciação, sobretudo quando ausente fato novo capaz de impor nova análise à ordem anteriormente denegada.
Assim, a reiteração de pedido idêntico ao anteriormente examinado condiciona ao não conhecimento do writ ajuizado posteriormente.
Conforme remansosa orientação jurisprudencial firmada pelos Tribunais Superiores, é inadequada o manejo do writ como substitutivo de recurso próprio.
In casu, o impetrante aventa a possibilidade do reconhecimento da figura do tráfico privilegiado e consequente abrandamento do regime prisional imposto ao sentenciado, matéria esta própria de recurso específico (apelação), matéria esta impossível de ser conhecida pela via estreita do habeas corpus.
Com o parecer, ordem não conhecida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da impetração, nos termos do voto do relator.. -
30/11/2022 07:14
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 15:31
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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23/11/2022 21:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/11/2022 07:51
Conclusos para decisão
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07/11/2022 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2022 15:05
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/11/2022 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2022 22:23
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 12:43
Juntada de Certidão
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04/11/2022 12:22
Juntada de Informações
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04/11/2022 03:58
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/11/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 00:19
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 00:19
INCONSISTENTE
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03/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2022 18:03
Juntada de Outros documentos
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01/11/2022 17:52
Expedição de Ofício.
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01/11/2022 17:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/11/2022 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
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01/11/2022 07:23
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 16:45
Distribuído por prevenção
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31/10/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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