TJMS - 0828589-51.2022.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 09:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/07/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 02:16
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 07:06
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 21:34
Publicado #{ato_publicado} em 15/06/2023.
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14/06/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 17:22
Homologada a Transação
-
05/06/2023 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2023 12:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/05/2023 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2023 02:13
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 00:00
Intimação
ADV: Angela Renata Dias Aguiar (OAB 15456/MS) Processo 0828589-51.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Idemilso Ferreira Aguirre - Intimação da parte autora da Sentença retro, homologada pelo juiz de direito: "Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar a parte ré que proceda a exclusão do seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome do débito original de R$99,03, valor atual de R$891,45 (oitocentos e noventa e um real, quarenta e cinco centavos), contrato n. 6101403827, data de 14.03.2004, tendo origem a empresa ré e foi cedido ao Atlântico Fundo de Investimento (fl. 25/26), fixo prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação da sentença, deixo de fixar multa ressalvando a possibilidade de sua fixação, caso seja necessário, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Quanto aos demais pedidos para a ré suspender as cobranças presentes e futuras, seja através de ligação ou por meio de mensagem, e a retirada da restrição ao seu nome no SCPC/Serasa, e indenização por danos morais, reconheço a coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Deixo de analisar o requerimento da concessão de assistência judiciária gratuita por ausente interesse nesta fase haja vista a isenção de custas e honorários em 1ª instância.
Deverá o interessado nesse benefício, querendo, formular o respectivo requerimento quando da eventual interposição de recurso (Enunciado 116 do Fonaje).
Sem custas e honorários nesta fase (art. 55, primeira parte, Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95." "Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra a sentença retro, encaminhem-se os autos à i.
Juíza Leiga para apreciação.
P.
R.
I." -
25/04/2023 21:45
Publicado #{ato_publicado} em 25/04/2023.
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25/04/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 19:01
Recebidos os autos
-
12/04/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 19:01
Homologada a Transação
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12/04/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 17:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/03/2023 17:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2023 17:50
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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13/03/2023 16:16
Juntada de Petição de Réplica
-
13/03/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 22:00
Publicado #{ato_publicado} em 17/02/2023.
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17/02/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 15:25
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 14:30
Conclusos para despacho
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08/02/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 14:28
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
06/02/2023 14:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 13/03/2023 05:45:00, 2ª Vara do Juizado Especial Ce.
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22/12/2022 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2022 21:10
Publicado #{ato_publicado} em 29/11/2022.
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29/11/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 00:00
Intimação
ADV: Angela Renata Dias Aguiar (OAB 15456/MS) Processo 0828589-51.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Idemilso Ferreira Aguirre - Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, consistente na pretensão de retirada dos dados da autora dos órgãos de proteção ao crédito e se abstenha de efetuar cobrança referente ao débito objeto da lide, ante a ausência de seus requisitos, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, notadamente pelo documento de f.24/27 não se tratar de inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de inadimplentes mas de canal de negociação de débitos, não exibidos no mercado.
Designe-se audiência de conciliação presencial.
Cite-se e intime-se o réu para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-o de que, em caso de não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n. 9.099/95).
Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Somente até o início da audiência será admitida justificativa de ausência da parte, salvo força maior. 2- A contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. 3- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autores, devem ser representados, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, do Fonaje). 4- Sendo o(a) réu(ré) pessoa jurídica, o preposto deverá comparecer à audiência com a respectiva carta de preposição, pois não lhe será concedido prazo para apresentá-la posteriormente. (É inadmissível a concessão de prazo para a regularização da representação processual.) 5- Se a causa envolver relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova. (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). 6- Nas causas com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Nessas causas, deverá o réu, obrigatoriamente, se quiser contestar a ação, contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 7- Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, não é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Caso o réu queira ser assistido, deverá contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 8- O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2°, do art. 1.348, do Código Civil (Enunciado 111, do Fonaje). 9- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 161, do Fonaje).
I. -
25/11/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 14:07
Expedição de Carta.
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25/11/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 14:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2023 02:15:00, 2ª Vara do Juizado Especial Ce.
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25/11/2022 13:04
Recebidos os autos
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25/11/2022 13:04
Concedida a Medida Liminar
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24/11/2022 12:07
Conclusos para decisão
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23/11/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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