TJMA - 0800980-08.2021.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 15:38
Baixa Definitiva
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03/10/2022 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/10/2022 15:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/10/2022 03:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 02:27
Decorrido prazo de CLEA NINA BAIMA em 30/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:07
Publicado Acórdão em 09/09/2022.
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07/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 24 a 31-8-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800980-08.2021.8.10.0006 REQUERENTE: CLEA NINA BAIMA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JOAO FERNANDES FREIRE NETO - MA3546-A, ANA CAROLINA FERNANDES SEKEFF FREIRE - MA22665-A RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 3876/2022-1 (5718) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
REGULAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA.
INADIMPLÊNCIA VERIFICADA EM PERÍODO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA CONDUTA DA PARTE RÉ.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HÍGIDA E COM OBSERVÂNCIA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ante todo o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Torno sem efeito a decisão liminar proferida no evento 20977653.
Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.(...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Como dito na exordial, em síntese, o ora Recorrente alega em síntese, “A requerente manteve os direitos sobre a linha telefônica 098 3221-1297 por várias décadas, sendo instalada no imóvel residencial da mesma situado na Rua Bom Milagre, 281-A, Monte Castelo, nesta Capital.
Diz ainda “Em meados de março de 2021 a requerente procedeu a portabilidade da Operadora “OI” para a requerida(CLARO).” Que “Devido a ausência do recebimento das faturas da nova operadora(CLARO), a requerente entrou em contato com a requerida visando saber por quais motivos não estava funcionando o referido terminal, bem como sobre a ausência dos recebimentos das respectivas faturas, sendo informada pessoalmente naquela oportunidade da existência de 02(duas) faturas pendentes de pagamentos, no caso, abril e junho de 2021.” Alega que “Apesar de efetivar os pagamentos das referidas faturas o terminal continuava inoperante, sendo orientada proceder chamada junto a claro/NET(requerida), inclusive para remeter via e-mail os respectivos comprovantes de pagamentos, assim procedendo e para aguardar por 48 horas.” Finalmente requereu “Restituição de R$80,00(oitenta reais) relativo as faturas pagas dos meses de abril e junho/2021 sem a devida contraprestação dos serviços por parte da requerida, cujo valores deverão ser devidamente atualizadas desde efetivo pagamento; Seja a requerida condenada definitivamente na Obrigação de Fazer de proceder a religação do terminal telefônico 098 3221-1297 , além de danos morais de R$ 10.000,00(dez mil reais).(...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Ante o exposto, requer a REFORMA DA SENTENÇA de primeira instância, restabelecendo serviço de telefonia fixa (098) 3221 1297, bem como arbitre indenização por danos morais em favor da recorrente e restituição da quantia paga durante a suspensão dos serviços de telefonia,.
Requer ainda, condenação da Recorrida no pagamento dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação.
Termos em que E. deferimento.(...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços contratados - suspensão dos serviços de telefonia.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes (descrição do ato ou fato jurídico); b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na suspensão dos serviços de telefonia; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Do acervo fático-probatório, assento não haver lugar para falar-se de ato ilícito ou de fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Com efeito, pontuo que a prestação dos serviços contratados revela-se faltosa sempre que a qualidade por ela apresentada implique em uma vantagem injustificada em face de prejuízo do consumidor. É o que não se verifica no caso em concreto.
De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) relação consumerista firmada entre as partes; b) prestação escorreita dos serviços ofertados pela parte ré, dado que a suspensão derivou de inadimplência por período superior a 60 (sessenta) dias; c) observância de contrapartida em favor da parte autora; d) manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes.
Por tudo isso, tenho que não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem a prestação de serviço noticiada, posto que devidamente respaldada por legislação válida e vigente.
Os serviços prestados, assim como os valores cobrados, portanto, são legítimos e decorrem das obrigações atinentes ao contrato noticiado.
Assim, ficando provada que a falha na prestação dos serviços apontada na inicial inexiste, não há motivo para que o consumidor seja reparado.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto. São Luís/MA, 24 de agosto de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
05/09/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 08:57
Conhecido o recurso de CLEA NINA BAIMA - CPF: *24.***.*04-49 (REQUERENTE) e não-provido
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02/09/2022 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2022 17:01
Juntada de Certidão
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04/08/2022 18:16
Juntada de petição
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04/08/2022 18:12
Juntada de petição
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02/08/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2022 16:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 13:06
Recebidos os autos
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04/07/2022 13:06
Conclusos para decisão
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04/07/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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