TJMA - 0801360-26.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 18:47
Decorrido prazo de AROLDO FERNANDES CAMARA em 31/08/2022 23:59.
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30/10/2022 18:47
Decorrido prazo de AROLDO FERNANDES CAMARA em 31/08/2022 23:59.
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02/09/2022 22:05
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 22:05
Transitado em Julgado em 02/09/2022
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09/08/2022 21:24
Publicado Sentença em 09/08/2022.
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09/08/2022 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
Proc. n.0801360-26.2021.8.10.0040 AROLDO FERNANDES CAMARA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LETICIA FERNANDA BARROS CAMARA - MA13899 MARIA DOS ANJOS DE SA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por AROLDO FERNANDES CAMARA em face do MARIA DOS ANJOS DE SA COSTA. Determinou-se a emenda à inicial. Certificou-se que não houve a emenda à inicial.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O § 1°, art. 330, do Código de Processo Civil, dispõe que a petição inicial será considera inepta quando não atendidas as disposições dos art. 106 e 321 do CPC. Outrossim, estabelece o artigo 290 do Código de Processo Civil dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 dias. No presente caso, embora devidamente intimada para comprovar nos autos o pagamento das custas processuais, a parte autora não recolheu as custas processuais respectivas.
Diante da situação apresentada, impõe-se o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 485 do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Acrescente-se que embora devidamente intimada para emendar à inicial, a parte autora não logrou sanar as irregularidades apontadas, o que legitima proceder-se o indeferimento da peça inaugural, conforme art. 321, parágrafo único, do NCPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Grifei). No mesmo cenário, preceitua o artigo 485 do mesmo Codex, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (Grifei) Logo, considerando que os requisitos necessários ao regular processamento da demanda não se encontram presentes, o caminho de rigor é a extinção do feito. Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível -
06/08/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2022 15:29
Desentranhado o documento
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29/07/2022 17:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/07/2022 17:40
Conclusos para despacho
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26/07/2022 17:39
Juntada de termo
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26/07/2022 17:38
Juntada de Certidão
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04/07/2022 17:42
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDA BARROS CAMARA em 26/05/2022 23:59.
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05/05/2022 10:05
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801360-26.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE(S): AROLDO FERNANDES CAMARA REQUERIDA(S): MARIA DOS ANJOS DE SA COSTA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente AROLDO FERNANDES CAMARA, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LETICIA FERNANDA BARROS CAMARA - MA13899 , por todo teor do despacho/ decisão/ ato ordinatório abaixo transcrito: Sobre o requerimento de assistência judiciária gratuita, filio-me ao entendimento de que a melhor interpretação a ser dada ao artigo 99, § 3°, do NCPC, é a de que a afirmação/declaração de insuficiência de recursos firmada pelo postulante, para fins de gozo do aludido benefício, deve se compatibilizar com os demais elementos de prova contidos nos autos.
Assim, considerando o patrimônio envolvido na lide e dos demais elementos encartados ao presente feito, constato, neste momento, a ausência de verossimilhança na afirmação de hipossuficiência econômica, razão pela qual entendo necessária a manifestação da parte autora a fim de demonstrar os requisitos legais para fins de gozo do pedido de justiça gratuita.
Diante disso, nos termos art. 99, § 2°, do CPC/2015, intime-se a parte requerente para que, dentro do prazo acima declinado (15 dias), comprovar nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Terça-feira, 03 de Maio de 2022.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial Assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Assinando digitalmente -
03/05/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 10:08
Conclusos para despacho
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28/10/2021 10:07
Juntada de termo
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24/09/2021 18:12
Juntada de petição
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18/03/2021 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2021 10:08
Juntada de Certidão
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15/03/2021 18:49
Expedição de Mandado.
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04/03/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 22:10
Conclusos para despacho
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03/02/2021 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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