TJMA - 0800517-23.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2022 11:21
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800517-23.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: FRANCISCO JAMES DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ - MA7952-A Reclamado: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE ENEIAS CAPUCHO - SP220844 Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE ENEIAS CAPUCHO - SP220844 ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria sobre o Alvará Judicial devidamente assinado, devendo a parte/advogado(a), efetuar o levantamento junto ao Banco do Brasil, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sem a necessidade de se deslocar à unidade.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022. Andressa E.
Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC" -
22/09/2022 14:16
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 14:14
Juntada de Certidão
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21/09/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 07:34
Juntada de petição
-
20/09/2022 17:21
Juntada de petição
-
12/09/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 10:35
Juntada de petição
-
09/09/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 09:08
Juntada de Certidão
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08/09/2022 19:04
Juntada de petição
-
29/08/2022 11:40
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800517-23.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: FRANCISCO JAMES DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ - MA7952-A Reclamado: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE ENEIAS CAPUCHO - SP220844 Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE ENEIAS CAPUCHO - SP220844 DESPACHO: "Intime-se os requeridos para realizarem o pagamento voluntário da obrigação, em 15 dias, sob pena de aplicação de multa e posterior penhora.
São Luís/MA, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA. JUIZ DE DIREITO" -
25/08/2022 20:28
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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25/08/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 16:48
Conclusos para despacho
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24/08/2022 16:45
Juntada de Certidão
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24/08/2022 15:09
Juntada de petição
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24/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800517-23.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: FRANCISCO JAMES DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ - MA7952-A Reclamado: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE ENEIAS CAPUCHO - SP220844 Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE ENEIAS CAPUCHO - SP220844 INTIMAÇÃO: "De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo de São Luís, INTIME-SE a parte AUTORA para requerer execução da sentença, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Luís, 23 de agosto de 2022 Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC. " -
23/08/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 17:00
Juntada de Certidão
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22/08/2022 08:05
Juntada de Certidão
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04/08/2022 12:34
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800517-23.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: FRANCISCO JAMES DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ - MA7952-A Reclamado: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE ENEIAS CAPUCHO - SP220844 Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE ENEIAS CAPUCHO - SP220844 SENTENÇA: " Trata-se de Embargos de Declaração, sob o argumento de que houve omissão na sentença prolatada nos autos, por entender que não ficou claro quem seria o responsável pela restituição dos valores pagos (dano material), solicitando efeito modificativo do julgado.
Intimado o embargado por meio de seu causídico, disse que não há qualquer esclarecimento a fazer na decisão, sendo cristalina a decisão da ré sobre a responsabilidade pelo dano material . É o breve relatório.
Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado A "contradição" que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inciso I do art. 535 do CPC/73) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha na próprio decisão embargada.
O "erro material" (CPC/15, art. 1.022, III) consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo do julgado.
Ou seja, é aquele "perceptível 'primu ictu oculi' e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Código de processo civil anotado. 20. ed., 2016, p. 1.138).
No que diz respeito à definição de "omissão", o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73.Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
No feito resta claro que o dano material e a condenação ao reembolso deveria simplesmente ser suportado pela embargante GOL LINHAS AÉREAS S/A, não havendo qualquer dúvida sobre tal deliberação, in verbis: "À luz do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar, solidariamente, as empresas requeridas a pagar ao autor a importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao requerente, pelos danos morais sofridos, com correção monetária a partir desta data e juros a partir do evento danoso (data do pedido de cancelamento). Condeno ainda, que a requerida GOL LINHAS AÉREAS S/A proceda ao pagamento do valor de R$ 1.916,85 (um mil novecentos e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos), correspondente à restituição simples do valor pago pelas passagens, com correção monetária pelo INPC a contar do efetivo pagamento e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.(grifo nosso) (...)" Diante do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios, devendo a ação prosseguir em seus ulteriores termos.
Intimem-se São Luís, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito Titular do 4º JEC&RCs" -
02/08/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 17:21
Juntada de impugnação aos embargos
-
25/07/2022 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 09:25
Juntada de contrarrazões
-
20/07/2022 21:58
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ em 24/06/2022 23:59.
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20/07/2022 20:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE ENEIAS CAPUCHO em 24/06/2022 23:59.
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18/07/2022 20:24
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800517-23.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: FRANCISCO JAMES DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ - MA7952-A Reclamado: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE ENEIAS CAPUCHO - SP220844 Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE ENEIAS CAPUCHO - SP220844 ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Quinta-feira, 14 de Julho de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC" -
14/07/2022 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 10:12
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
24/06/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
24/06/2022 10:12
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
24/06/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
23/06/2022 16:58
Juntada de embargos de declaração
-
15/06/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 13:58
Julgado procedente o pedido
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13/06/2022 11:45
Conclusos para julgamento
-
13/06/2022 11:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2022 11:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/06/2022 09:24
Juntada de petição
-
13/06/2022 09:19
Juntada de petição
-
09/06/2022 21:56
Juntada de contestação
-
19/05/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 15:21
Juntada de Certidão
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04/05/2022 04:03
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0800517-23.2022.8.10.0009 AUTOR: FRANCISCO JAMES DOS SANTOS SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AÉREAS S/A, TVLX VIAGENS E TURISMO S/A FRANCISCO JAMES DOS SANTOS SILVA De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 13/06/2022 11:30, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 QR Code - Acesso a Sala de Audiência Virtual 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: a – Acessar o link no horário agendado para audiência; b – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; c – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. d – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. e- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 2 de maio de 2022.
Andressa E.
Aires Rocha Secretária Judicial do 4º JECRC -
02/05/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 09:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/06/2022 11:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/04/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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