TJMA - 0800980-08.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 15:19
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 10:35
Determinado o Arquivamento
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04/10/2022 08:56
Conclusos para decisão
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04/10/2022 08:56
Juntada de Certidão
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03/10/2022 15:38
Recebidos os autos
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03/10/2022 15:38
Juntada de despacho
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04/07/2022 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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27/06/2022 20:40
Juntada de petição
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24/06/2022 11:57
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 16/05/2022 23:59.
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06/06/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 09:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2022 12:24
Conclusos para decisão
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03/06/2022 12:23
Juntada de Certidão
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10/05/2022 14:36
Juntada de recurso inominado
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02/05/2022 02:15
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800980-08.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: CLEA NINA BAIMA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: JOAO FERNANDES FREIRE NETO - MA3546, ANA CAROLINA FERNANDES SEKEFF FREIRE - MA22665 Promovido: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por CLÉA NINA BAIMA, em desfavor de CLARO S/A, em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Alega a parte autora que possuía a linha telefônica (098) 3221-1297 por várias décadas, sendo instalada em seu imóvel residencial.
Ocorre que, em meados de março de 2021 a requerente procedeu a portabilidade da Operadora “OI” para a requerida(CLARO), mas, apesar da portabilidade ter sido concretizada, o referido terminal permanecia sem funcionar, não sabendo a requerente as causas.
Aduz que devido à ausência do recebimento das faturas da nova operadora, a requerente entrou em contato com a requerida visando saber por quais motivos não estava funcionando o referido terminal, bem como sobre a ausência dos recebimentos das respectivas faturas, sendo informada pessoalmente, naquela oportunidade, da existência de 02 (duas) faturas pendentes de pagamentos, no caso, abril e junho de 2021.
Assim, de posse das segundas vias das respectivas faturas procedeu os pagamentos das mesmas, no valor mensal de R$ 40,00 (quarenta reais).
No entanto, apesar de efetivar os pagamentos das referidas faturas, o terminal continuava inoperante, sendo orientada a proceder chamada junto à requerida, inclusive para remeter via e-mail os respectivos comprovantes de pagamentos, assim procedendo e para aguardar por 48 horas.
A requerente entrou em contato com a Ouvidoria, no entanto, antes disso, recebeu visita do técnico da requerida para substituir o terminal, porém, com outro número, o que foi não aceito pela requerente, pois sua linha foi cancelada indevidamente.
A reclamada, em sua contestação, informa que a linha informada pela parte autora consta migrada junto à requerida, desde 08/07/2015 e, diante da análise da ficha financeira da parte autora, consta que a fatura com vencimento em 10/04/2021, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), foi paga somente em 21/06/2021, motivo pelo qual foi aberta a desconexão por inadimplência em 14/06/2021.
Argumenta que a suspensão temporária dos serviços ocorreu em razão do inadimplemento da parte autora que alega não ter recebido as faturas.
No entanto, as faturas podem ser obtidas de várias formas pelo cliente como informado no site da demandada.
Durante a realização de audiência, a parte autora informou: “que era titular da linha 3221-1297 da operadora Oi; que não se recorda a data , mas acredita ter sido em 2019, solicitou a portabilidade para a operadora Claro; que após a portabilidade o telefone funcionava normalmente até abril de 2021; que era titular de uma linha móvel da Claro; que em abril de 2021, retirou na internet no site da Claro a fatura do telefone móvel deixando de retirar a fatura da linha fixa; que no mês de maio pagou a fatura do telefone fixo normalmente; que em junho o telefone fixo ficou mudo; que ligou para reclamar e informaram que a fatura do mês de abril não havia sido paga; que foi até uma loja física retirou a segunda via da fatura e efetuou o pagamento; que mesmo após o pagamento continuou sem funcionar; que em junho foi um técnico da empresa reclamada para verificar o telefone fixo; que o técnico verificou a fiação e no final informou a depoente que o telefone fixo teria um novo número; que disse ao técnico que não queria um novo número e este informou que já havia feito a transferência para um novo número e que a depoente reclamasse ; que reclamou junto a empresa requerida , mas não houve o retorno para o número antigo; que a linha continua funcionando normalmente com o número novo; que como o número era muito antigo, queria que ficasse com o mesmo número, visto que, isto ficou no contrato de portabilidade assinado.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Diante da narração acima, cumpre ressaltar que, muito embora, em sede de Juizados, aplique-se a inversão do ônus da prova, no caso concreto, o requisito da verossimilhança dos fatos relatados da parte autora não se faz presente, razão pela qual, deixo de presumir verdadeiras suas alegações.
Na realidade, analisando-se os fatos, constata-se que a narrativa da autora em sua inicial é completamente inversa ao que relatou durante seu depoimento em audiência, de modo que esse último é que será levado em consideração.
Assim, temos que a requerente já havia efetuado o pagamento de outras contas após a portabilidade do seu número para a empresa requerida, inclusive, retirava, no próprio site da Claro, as faturas para pagamento.
Contudo, conforme informado em audiência por ela própria, a autora deixou de retirar a fatura com vencimento em 10/04/2021 e não efetuou a quitação da mesma, no prazo.
Nesse passo, é incontroverso nos autos que a linha telefônica da requerente foi cancelada em 14/06/2021.
Ademais, conforme atesta o comprovante de pagamento da fatura de abril/2021, anexado aos autos, pela autora, a devida quitação da mesma somente ocorreu em 21/06/2021, data posterior ao cancelamento da linha telefônica.
Conforme Resolução 477/2007 da Anatel, a empresa de telefonia pode desabilitar definitivamente a linha, após o período de 45 (quarenta e cinco) dias de inadimplemento.
Assim, evidenciada a inadimplência prolongada do consumidor, atua no exercício regular de um direito a empresa que promove o cancelamento dos serviços de telefonia.
Como é possível concluir do conjunto probatório dos autos, somente em 21/06/2021 a autora efetuou o pagamento de fatura referente à prestação dos serviços de telefonia fixa do período de abril/2021, de modo que houve, por parte da consumidora, inadimplência superior a 60 (sessenta) dias.
Cabe ressaltar que o pagamento posterior ao cancelamento não constitui meio hábil ao seu restabelecimento, razão pela qual deve ser realizado novo contrato.
No caso em apreço, o número antigo da autora já foi comercializado com terceiros, não havendo que se falar em retorno do mesmo à requerente.
Conclui-se, portanto, que a consumidora contribuiu para o cancelamento de sua linha, ao deixar de efetuar o pagamento da fatura.
Assim, inexiste falha na prestação do serviço da operadora.
Portanto, é lícita a conduta da empresa ré que cancelou a linha telefônica da autora, uma vez que deixou de pagar a fatura relativa ao serviço contratado, por mais de 60 (sessenta) dias.
Desse modo, vê-se que a autora não conseguiu demonstrar a existência de conduta ilícita praticada pela empresa ré, ante a explanação acima.
Os danos morais pressupõem a existência de uma conduta ilícita, acompanhada do nexo de causalidade entre a mesma e o dano suportado pela vítima.
No entanto, a parte requerente não conseguiu demonstrar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a falha na prestação dos serviços da reclamada.
A busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, como citado acima, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, do CPC, ou seja, cabe a autora fazer prova dos fatos constitutivos de direito.
Desse modo, falta de nexo de causalidade, ou relação de causa e efeito, entre a conduta do réu e o suposto dano alegado, de modo que, não restou suficientemente configurada a responsabilidade civil dos reclamados, inexistindo ato ilícito imputável ao mesmo.
Ante todo o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Torno sem efeito a decisão liminar proferida no evento 20977653.
Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R. e Intimem-se.
São Luís (MA), 27 de abril de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
28/04/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 16:56
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2022 07:27
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 15:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2022 08:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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14/02/2022 12:56
Juntada de ata da audiência
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14/02/2022 10:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 26/04/2022 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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12/02/2022 00:49
Juntada de petição
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11/02/2022 19:23
Juntada de contestação
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09/12/2021 08:19
Juntada de Certidão
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09/11/2021 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2021 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2021 16:08
Conclusos para decisão
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05/11/2021 16:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/02/2022 09:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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05/11/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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