TJMA - 0829575-66.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 18:19
Baixa Definitiva
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02/08/2023 18:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/08/2023 18:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:02
Decorrido prazo de I. S. BARBOSA MACAPA LTDA - EPP em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:03
Publicado Intimação de acórdão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 21 a 28-6-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0829575-66.2020.8.10.0001 REQUERENTE: I.
S.
BARBOSA MACAPA LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JAMES E SILVA MORENO - PA24229-A, HANNA RENATA VIEGAS SILVA - PA33325 RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1555-2023-1 (6532) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, ESTADO VENCIDO EM RECURSO INOMINADO POR ELE INTERPOSTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO.
VENCEDOR.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOS DEMAIS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELO EMBARGANTE, AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGANTE QUE PRETENDE O REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
IRREGULAR COBRANÇA DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES COMERCIAIS INTERESTADUAIS DE ÓLEOS LUBRIFICANTES.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO EMBARGADA.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 159 E 162 DO FONAJE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Cuida-se de embargos de declaração opostos, visando a correção de vícios apontados no acórdão proferido após o julgamento do recurso inominado.
Constata-se contradição na decisão colegiada, que condenou o Estado em honorários de sucumbência, mas suspendeu sua exigibilidade com base na concessão da assistência judiciária.
O Estado, ao interpor o recurso impugnador de sentença condenatória, teve sua pretensão recursal conhecida e desprovida, mantendo-se a integralidade da sentença contestada.
Dessa forma, não é possível ao Estado ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, pois este não se enquadra na condição de "necessitado".
A concessão desse benefício requer demonstração de incapacidade de arcar com as despesas processuais, o que não foi apresentado pelo Estado.
Quanto aos demais fundamentos constantes nos embargos declaratórios, não se verificou a existência dos vícios mencionados no art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, o recurso é conhecido e improvido, sendo mantida a decisão impugnada.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos declaratórios e DAR A ELES PARCIAL ACOLHIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 21 (vinte e um) dias do mês de junho do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela empresa I S BARBOSA MACAPÁ LTDA. em relação ao acórdão que analisou o Recurso Inominado interposto pela parte embargante.
Alegou-se que a sentença não merecia reparo, pois estava devidamente fundamentada e havia examinado minuciosamente todos os fatos, provas e teses apresentadas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, como a prática comercial abusiva, a exigência de vantagem excessiva e o rompimento do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes.
Ademais, argumentou-se que a embargada, mesmo beneficiária da gratuidade da justiça, não estaria isenta da responsabilidade pelos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme disposto no art. 98, § 2º, do CPC.
Destacou-se que os honorários sucumbenciais são verbas de natureza alimentar, cuja exigibilidade não deveria ser suspensa, segundo a Súmula Vinculante nº 47.
Nesse sentido, mencionou-se a falta de fundamentação lógica do acórdão ao tratar da suspensão dos honorários sucumbenciais da embargada.
Além disso, ressaltou-se o erro material do acórdão ao fundamentar-se em legislação ambiental, sendo que o recurso discutia a irregular cobrança de ICMS sobre operações comerciais interestaduais de óleos lubrificantes.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considera-se erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial, cabendo embargos de declaração para corrigi-la.
Os pedidos encontram-se assim postos (id. 25316412): (...) Ante o exposto, requer: a) Que seja concedido à Embargante o pagamento arbitrado em 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico das custas e honorários advocatícios nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, haja vista contradição quando suspensa exigibilidade por suposta hipossuficiência da Embargada e por ser beneficiária da gratuidade da justiça; b) Que seja corrigido de ofício erro material consistente em fundamentação jurídica inexata, conforme art. 48, parágrafo único da Lei 9.099/95 c/c art. 494, do CPC.(...) Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: embargos de declaração de acórdão lançado em julgamento de recurso inominado.
Assentado esse ponto, no que pertine ao recurso interposto, pontuo que, no Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, assinalo que a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecedora da decisão do magistrado.
Desse modo, os embargos são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão, e deverão ser opostos no prazo de cinco dias.
Em regra, interrompem a contagem do prazo para a interposição dos demais recursos.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 48 a 50 da Lei 9.099/95 e artigos 1.022 a 1.026 do CPC.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou parcial acolhimento ao recurso.
Outrossim, o recurso apresentado pelas partes aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: saber se houve omissão, obscuridade ou erro material em ato jurisdicional com conteúdo decisório.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se fundamentam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de erro in judicando apontado no acórdão proferido após o julgamento do recurso inominado.
Estabelecidas essas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Com relação ao vício alegado referente ao reconhecimento do benefício da gratuidade da justiça, verifico que as provas constantes nos autos são robustas e demonstram o fato constitutivo do direito alegado nos embargos declaratórios.
Diante disso, considero que houve contradição na decisão colegiada, pois houve a condenação em honorários de sucumbência e posterior suspensão da exigibilidade com base na concessão da assistência judiciária.
Isso ocorreu porque o recurso impugnador de sentença condenatória, interposto pelo Estado, foi conhecido e desprovido para manter a integralidade da sentença contestada.
Assim, uma vez que o Estado foi o autor da interposição do recurso desprovido, não pode ser ele beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Isso ocorre porque, para obter esse benefício, é necessário que o requerente se enquadre na condição de "necessitado", ou seja, que sua situação econômica não permita arcar com as custas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou o de sua família.
Portanto, a assistência judiciária somente pode ser deferida em situações excepcionais em que o requerente demonstre incapacidade de arcar com as despesas processuais. É importante ressaltar que a concessão desse benefício deve estar fundamentada em circunstâncias que justifiquem a impossibilidade de pagamento das custas e despesas do processo.
Essas circunstâncias não foram apresentadas pelo Estado.
Reconheço, portanto, a existência do vício apontado no julgado ora impugnado.
Com base no exposto acima, nesse ponto, a pretensão recursal é legítima para excluir do dispositivo do voto o parágrafo: "Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º)." No entanto, em relação aos demais fundamentos constantes nos embargos declaratórios, verifico que não houve qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Destaco que foi realizada uma análise detalhada dos pontos necessários para o convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de modo que o acórdão não merece reparos.
Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da Lei 9.099/95, é importante mencionar as orientações dispostas nos Enunciados 159 e 162 do FONAJE: ENUNCIADO 159 – Não há omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro – São Paulo/SP).
ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). É desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os pontos do recurso, desde que os fundamentos e os motivos que justificaram a decisão sejam claros e suficientes, como ocorreu no presente caso.
Cito trechos de julgados do E.
Superior Tribunal de Justiça que corroboram essa posição: "(...) O julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos apresentados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise (...)". (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). "(...) O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir (...)". (EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017).
Os embargos têm caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando ao reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando não há omissão.
Afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional foi amplamente debatida na decisão.
Diante da ausência dos vícios alegados no presente recurso, fica evidente a intenção infringente da irresignação, que busca reformar o julgado por meio inadequado, o que não pode ser admitido.
Os aclaratórios não guardam acolhimento nesse item.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), voto pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração e declaro o acórdão, mantidos os demais termos, nele fazendo excluir, na parte dispositiva, o seguinte: “Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).“ Sem sucumbência, ante a natureza do incidente. É como voto.
São Luís/MA, 21 de junho de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
30/06/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 23:45
Juntada de Certidão
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28/06/2023 17:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/06/2023 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2023 00:04
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 21:02
Juntada de petição
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21/06/2023 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 10:49
Outras Decisões
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21/06/2023 10:39
Conclusos para despacho
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12/06/2023 20:06
Juntada de petição
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05/06/2023 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2023 14:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 21:26
Juntada de petição
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17/05/2023 10:22
Conclusos para decisão
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17/05/2023 10:22
Juntada de Certidão
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16/05/2023 21:42
Juntada de contrarrazões
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28/04/2023 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 22:21
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/04/2023 16:11
Publicado Intimação de acórdão em 19/04/2023.
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24/04/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 29-3 a 5-4-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0829575-66.2020.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO MARANHÃO REQUERENTE: I.
S.
BARBOSA MACAPA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JAMES E SILVA MORENO - PA24229-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 880/2023-1 (6532) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
IRREGULAR COBRANÇA DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES COMERCIAIS INTERESTADUAIS DE ÓLEOS LUBRIFICANTES.
OFENSA DESPROPORCIONAL DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e nove dias do mês de março do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, CPC/15, julgo PROCEDENTE o pedido, para confirmar a liminar e decretar a nulidade do Auto de Infração nº 4131963000145.(...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Trata-se de ação requerendo a anulação de crédito tributário decorrente do Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF nº 4131963000145, no valor de R$ 16.762,48.
Alega a parte autora que o referido Auto de Infração se deu em decorrência de procedimento administrativo fiscal, cujo período fiscalizado é 01/2014 a 03/2019, no qual a autoridade administrativa afirma que o sujeito passivo, ora autora, deixou de recolher ICMS em operações interestaduais de venda de óleo lubrificante (NCM 2710.19.3), supostamente destinados do Estado do Maranhão.
Em que pese o fato aponta uma suposta inexistência de fato gerador, defendendo que as operações ocorreram internamente em unidade da federação diversa. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Diante do exposto, requer o Estado do Maranhão que o recurso seja conhecido e provido, de modo a julgar improcedentes todos os pedidos realizados na inicial.
São os termos em que pede e aguarda deferimento. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: controle de legalidade de ato administrativo - lavratura de Auto de Infração nº 4131963000145, relativa a recolhimento de ICMS sobre operações interestaduais de venda de óleo lubrificante.
Assentado esse ponto, Em relação ao controle do ato administrativo, aponto que cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do Poder Público em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam.
Observo que, sobre o tema, Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de direito administrativo, p. 108) assenta que “é ao Poder Judiciário e só a ele que cabe resolver definitivamente sobre quaisquer litígios de direito.
Detém, pois, a universalidade da jurisdição, quer no que respeita à legalidade ou à consonância das condutas públicas com atos normativos infralegais, quer no que atina à constitucionalidade delas.
Nesse mister, tanto anulará atos inválidos, como imporá à Administração os comportamentos a que esteja de direito obrigada, como proferirá e imporá as condenações pecuniárias cabíveis”.
Nesse caminhar, nos termos do artigo 37, “caput”, CF, a Administração Pública, sob pena de chancelar o arbítrio, submete-se sim à legalidade, compreendida no horizonte de sentido dos demais princípios e regras da Constituição, de modo a manter a integridade e coerência no exercício das competências administrativas.
Trata-se da concepção segundo a qual todos os atos e disposições da Administração pública submetem-se ao Direito, devem estar conforme o Direito, cuja desconformidade configura violação do ordenamento jurídico, no entendimento de Eduardo García de Enterría.
Esse modo de interpretar o conjunto de regras e princípios da Administração Pública é inclusive adotado pelo próprio Supremo Tribunal Federal relativamente ao controle jurisdicional, conforme explicitado por ocasião do julgamento do Ag.
Reg. em MS nº 26.849-DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 10.04.2014: "A rigor, nos últimos anos viu-se emergir no pensamento jurídico nacional o princípio constitucional da juridicidade, que repudia pretensas diferenças estruturais entre atos de poder, pugnando pela sua categorização segundo os diferentes graus de vinculação ao direito, definidos não apenas à luz do relato normativo incidente na hipótese, senão também a partir das capacidades institucionais dos agentes públicos envolvidos." No âmbito do Superior Tribunal de Justiça também se adota o entendimento de legalidade mais aprofundada para fins de resolução dos conflitos entre agente públicos e Administração Pública, nos termos do decidido no Recurso Especial nº 1001673, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. em 06.05.2008: "Cabe ao Poder Judiciário, no Estado Democrático de Direito, zelar, quando provocado, para que o administrador atue nos limites da juridicidade, competência que não se resume ao exame dos aspectos formais do ato, mas vai além, abrangendo a aferição da compatibilidade de seu conteúdo com os princípios constitucionais, como proporcionalidade e razoabilidade." Em relação ao crime previsto no art. 46 da Lei 9.605/98, anoto tratar-se de crime de ação múltipla.
As condutas de receber, adquirir e vender, descritas no caput, configuram crime instantâneo.
Já as condutas de expor à venda, ter em depósito, transportar e guardar caracterizam crime permanente.
O correspondente objeto material do tipo penal se consubstancia em produtos de origem vegetal que, para Vladimir e Gilberto Passos de Freitas (2001, p. 138), não se enquadram nesse conceito os produtos industrializados.
Ensinam estes autores que: “A referência a produtos de origem vegetal poderia levar os menos avisados a considerar que os produtos já industrializados de origem vegetal estariam abrangidos pelo tipo. À evidência que isto não ocorre.
A origem vegetal aqui prevista e merecedora de proteção penal é a relativa às plantas, ao reino vegetal”.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 5.º, XXXV, 37, da Constituição Federal Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Com efeito, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: saber se houve regularidade de ato administrativo relativo a lavratura de Auto de Infração nº 4131963000145, relativa a recolhimento de ICMS sobre operações interestaduais de venda de óleo lubrificante.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
Das provas apresentadas, destaco: a) termo de fiscalização (id. 17271991); b) processo administrativo (id. 17271992); c) diversas notas fiscais.
De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) irregularidade da lavratura do auto de infração, tendo em vista a inexistência do fato gerador apontado; b) ofensa desproporcional da relação jurídica existente entre as partes.
Por derradeiro, reconheço a prática de ato ilícito que sirva de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma ilícita, existindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto.
São Luís/MA, 29 de março de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
17/04/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2023 16:00
Conhecido o recurso de Estado Maranhão (RECORRENTE) e não-provido
-
12/04/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/04/2023 13:35
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/03/2023 16:27
Juntada de petição
-
13/03/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 08:32
Juntada de petição
-
07/03/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/03/2023 17:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/03/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 10:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/02/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 18:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/02/2023 09:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/02/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 09:36
Juntada de petição
-
10/01/2023 13:41
Juntada de petição
-
19/12/2022 00:05
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0829575-66.2020.8.10.0001 PARTE RECORRENTE: I.
S.
BARBOSA MACAPA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JAMES E SILVA MORENO - PA24229-A PARTE RECORRIDA: Estado Maranhão DESPACHO Conforme os artigos 278-C, §§1.º 2.º, e 278-F, §2º da Resolução/GP – 302019, inclua-se o presente processo na pauta de julgamento de SESSÃO VIRTUAL designada para o dia 07 de fevereiro de 2023, com início às 15h00 (quinze horas) e término no dia 14 de fevereiro de 2023, no mesmo horário, ou, não se realizando, na primeira Sessão subsequente, independentemente de nova intimação.
Intimem-se as partes.
São Luís, data do Sistema.
Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza Relator da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís -
15/12/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 17:07
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2022 14:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/09/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 08:30
Recebidos os autos
-
25/05/2022 08:30
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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