TJMA - 0800376-44.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 14:45
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:45
Juntada de despacho
-
13/10/2022 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/10/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 18:07
Juntada de contrarrazões
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06/09/2022 03:56
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800376-44.2021.8.10.0007 Recorrente: BIANCA FERREIRA BORGES, Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANKLIN ROBSON MENDES - MA10.624 Recorrido: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e outros,Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO - MA14049 Despacho Inicialmente, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à (ao) recorrente, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-o(a) do pagamento das custas, preparo e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Recebo o Recurso no efeito devolutivo, com fulcro no Artigo 43 da Lei 9099/95, vez que interposto dentro do prazo da lei, conforme certidão. Intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões, na forma do art. 42, § 2º, Lei n.nº 9.099/95,.
Após o decurso do prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
São Luís, 2 de setembro de 2022 JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA -
02/09/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 09:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/08/2022 12:10
Conclusos para decisão
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31/08/2022 12:10
Juntada de Certidão
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25/08/2022 23:09
Juntada de recurso inominado
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19/08/2022 19:58
Juntada de petição
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10/08/2022 09:17
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0800376-44.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: BIANCA FERREIRA BORGES Advogado: FRANKLIN ROBSON MENDES OAB/MA 10624 PROMOVIDAS: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e outros Advogado: JULIANO JOSE HIPOLITI OAB/MS 11513 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, ajuizada por BIANCA FERREIRA BORGES, em desfavor da ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA E ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA.
Com fulcro no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório. Antes de enfrentar o mérito passo a analisar as preliminares de gratuidade da justiça e de ilegitimidade passiva suscitadas pelas reclamadas.
Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, entendo que assiste razão à segunda demandada em suscitá-la, haja vista que o autor não satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50, pelo que se conclui não ser hipossuficiente, sendo assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerente.
No que se reporta à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela segunda demandada, esta não merece prosperar, vez que participou da relação comercial sub judice, sendo assim, pode ser responsabilizada no caso de ser deferido o provimento jurisdicional, pelo que rejeito a fustigada preliminar.
Quanto à preliminar de perda do objeto, não vislumbro seu acolhimento, pois a presente demanda visa, além da obrigação de fazer, uma indenização por danos morais, não se podendo falar, assim, em razão do cumprimento da obrigação de fazer, em ausência superveniente do interesse processual.
Há de se observar que a presente demanda configura-se como relação de consumo, tendo em vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, possibilitando a facilitação da defesa do polo mais vulnerável, conforme dita o Art. 6º, VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (CDC, art. 14,caput §3º, I e II).
No mérito, do cotejo das provas carreadas aos autos, vê-se que descabe razão à demandante, não fazendo jus à compensação por danos morais.
In casu, vislumbro que a conduta da reclamante não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto, firmou com as reclamadas contrato, referente ao consórcio de uma motocicleta, marca Honda, no valor de R$ 8.739,00 (oito mil, setecentos e trinta e nove reais), para ser pago em 72 parcelas no valor inicial de R$ 785,55 (setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), tendo sido contemplado em 04/11/2020, com aprovação da sua análise de crédito em 05/03/2021, após a nomeação do fiador José Tomaz de Aquino.
Sendo assim, as demandadas ao efetuarem em 23/03/2021 a entrega do referido veículo em favor da demandante, agiu no exercício regular de um direito, desse modo, não há que se falar em indenização por danos materiais e nem em compensação por danos morais, ante a ausência de prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta das reclamadas e ato lesivo que diz ter sofrido a demandante.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, na obra Direito das Obrigações, ed.
Saraiva, ensina que: “Para que haja o dever de indenizar é necessária a ocorrência dos seguintes elementos: ação ou omissão, dolo ou culpa, nexo de causalidade e dano”.
Ausente um dos elementos, inexiste o dever de indenizar. Em consonância com a doutrina supratranscrita, verifica-se que, in casu, inexiste o dever de indenizar, pelo que não deve e não pode o Estado-Juiz ingerir-se contra as promovidas para impor-lhe sanção.
Convém ressaltar, que o art. 6º, inciso VI do CDC prevê o dever de efetiva reparação por danos morais e materiais causados a consumidor, ao mesmo passo que art. 14 do CDC assevera que o fornecedor de produtos ou serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, o que não observamos no presente caso, sendo assim, a pretensão da demandante não merece acolhida.
Restou prejudicado o pedido de indenização por danos materiais, vez que provado que em 23/03/2021 foi realizada a entrega da fustigada motocicleta à parte demandante, conforme documento acostado ao ID47641570.
Ante o exposto, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, 2ª parte, do CPC, julgo improcedentes os pedidos constantes na presente ação, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
08/08/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 12:58
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2022 10:58
Juntada de aviso de recebimento
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09/03/2022 12:27
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 09:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2022 08:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/03/2022 17:35
Juntada de contestação
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08/03/2022 14:51
Juntada de protocolo
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19/01/2022 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2022 16:55
Juntada de diligência
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13/01/2022 12:16
Juntada de aviso de recebimento
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05/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2022
-
05/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2022
-
04/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0800376-44.2021.8.10.0007 REQUERENTE: BIANCA FERREIRA BORGES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANKLIN ROBSON MENDES - MA10.624 REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513 CERTIDÃO Certifico que a Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) designada não será realizada presencialmente, mas sim por videoconferência. São Luís/MA, Segunda-feira, 03 de Janeiro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
03/01/2022 12:40
Juntada de Certidão
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03/01/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
03/01/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2022 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/01/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2022 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/01/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
03/01/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2021 20:39
Expedição de Mandado.
-
11/09/2021 20:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2021 20:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/03/2022 08:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/07/2021 14:53
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 21/07/2021 09:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/07/2021 21:43
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2021 00:27
Juntada de protocolo
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25/06/2021 03:03
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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24/06/2021 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 23:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2021 23:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 23:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 23:03
Juntada de Certidão
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21/06/2021 11:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/07/2021 09:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/06/2021 10:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/06/2021 09:30 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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21/06/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 09:17
Juntada de protocolo
-
20/06/2021 22:08
Juntada de protocolo
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18/06/2021 17:32
Juntada de petição
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18/06/2021 10:27
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2021 11:06
Juntada de petição
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17/05/2021 11:52
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2021 16:26
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2021 16:26
Juntada de aviso de recebimento
-
12/04/2021 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2021 21:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2021 21:39
Juntada de Certidão
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12/04/2021 11:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 21/06/2021 09:30 em/para 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
16/03/2021 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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