TJMA - 0800016-96.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 11:55
Arquivado Definitivamente
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09/05/2022 11:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/04/2022 01:35
Decorrido prazo de JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO JARDEL LIMA DE OLIVEIRA em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 01:35
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO em 12/04/2022 23:59.
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08/04/2022 08:47
Juntada de parecer
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07/04/2022 02:00
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 09:42
Juntada de malote digital
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06/04/2022 00:00
Intimação
1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0800016-96.2022.8.10.0000.
PROCESSOS DE ORIGEM: 0815391-84.2021.8.10.0029; 0801160-18.2022.8.10.0029.
PACIENTE: JOSÉ RODRIGUES OLIVEIRA NETO.
IMPETRANTES: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON (OAB/PI 11.157) e FRANCISCO JARDEL LIMA DE OLIVEIRA (OAB/PI 19.935).
IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CAXIAS.
RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS À DECRETAÇÃO – REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE – PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO.
I – O advento de revogação da prisão preventiva caracteriza a perda do objeto da impetração, posto que inócua a análise acerca da configuração (ou não) dos pressupostos legais a justificar o ergástulo (constrangimento ilegal).
II – Habeas corpus prejudicado.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de José Rodrigues Oliveira Neto, contra ato judicial proferido pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Caxias, que alegadamente está a lhe causar constrangimento ilegal, diante da decretação de prisão preventiva.
Narram os impetrantes que o paciente fora flagrantemente preso em 30/12/2021, sob a imputação da suposta prática dos crimes de receptação simples e associação criminosa, em seguida convertida para preventiva, em razão do risco que sua liberdade apresentava.
Defendem que a decisão não está motivada, limitando-se a afirmar a gravidade concreta dos delitos praticados, baseada em afirmações genéricas, cabendo o imediato relaxamento da prisão, inclusive como deferido a outros 3 (três) corréus.
Pugnam, ao final, pela concessão da antecipação de tutela com a determinação de expedição do alvará de soltura ou, então, a substituição por medida cautelar, tudo a ser confirmada quando do julgamento de mérito.
Inicialmente distribuído em plantão judiciário, o Desembargador plantonista indeferiu a liminar (ID 14459692).
Em petição de ID 14514906, houve pedido de reconsideração, que fora negado em decisão de minha lavra, juntada ao ID 14583747.
Informações prestadas pela indigitada autoridade coatora, no ID 14820156. É o relatório.
Decido. Conforme relatado, a impetração fundamenta-se na aduzida ilegalidade da manutenção do ergástulo cautelar por não estarem presentes os pressupostos legais autorizadores.
Ocorre que – despiciendas maiores delongas – o objeto da impetração já não mais persiste.
Em consulta aos autos de origem, torna-se possível constatar que, durante a tramitação do presente habeas corpus, fora prolatada decisão pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Caxias, em que revogada a prisão preventiva.
Portanto, eventual discussão acerca dos pressupostos justificadores da preventiva, no presente momento, já se mostra inócua, isto porque o paciente, de fato, encontra-se solto, por ordem revogatória proferida pelo próprio juízo de base, que considerou, naquele momento, não ser recomendada a manutenção do ergástulo cautelar.
Da doutrina é possível extrair a seguinte orientação, lastreada na perda do objeto da impetração, aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula nº 648, do STJ: “Em atenção às características do procedimento sumaríssimo do habeas corpus, apesar de ampla quanto à extinção, permitindo o conhecimento de matérias sequer arguidas pelo impetrante (v.g. em habeas corpus pleiteando o reconhecimento da atipicidade, pode o Tribunal determinar o trancamento do processo em face da presença de causa extintiva da punibilidade), esta cognição apresenta-se limitada quanto à profundidade, já que não se admite uma dilação probatória no procedimento do remédio heroico.
Assim, em sede de habeas corpus, o exame do mérito da ação está condicionada à clara demonstração da violação ou coação ilegal à liberdade de locomoção (cognição sumária).
Caso não haja prova cabal nesse sentido, a ordem de habeas corpus será denegada.
Logo, como não se trata de uma cognição exauriente, mas sim secundum eventum probationis, ou seja, limitada à prova existente, é firme na jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que a superveniência de sentença penal condenatória torna prejudicado o pedido feito em habeas corpus que buscava o trancamento do processo sob a alegação de falta de justa causa, haja vista a insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente.
Ora, seria no mínimo incoerente analisar a presença (ou não) de justa causa para o início do processo se a própria pretensão condenatória já fora acolhida, depois de uma análise vertical do acervo fático e probatório dos autos. É dizer, compreendendo-se a decisão de mérito como um plus em relação ao recebimento da peça acusatória no que tange ao standard probatório, porquanto perpassa não só pela admissibilidade da denúncia, mas também pelo próprio mérito da causa, há de se concluir que a superveniência da sentença condenatória torna a discussão em torno do recebimento da inicial superada em face de verdadeiro efeito substitutivo superveniente.
Daí os dizeres da súmula n. 648 do STJ.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Jurisprudência Criminal: Súmulas, Controle Concentrado de Constitucionalidade, Repercussão Geral e Recursos Repetitivos.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, p. 318/319).
A título exemplificativo, outro não é o posicionamento adotado no âmbito do STJ, sendo admitida a decisão monocrática do relator, com a confirmação, em julgamento de agravo regimental pelo colegiado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
QUESTÃO SUPERADA.
PERDA DO OBJETO DO WRIT.
AGRAVO PREJUDICADO. 1.
O Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem pretendida no HC 206.685/SP, tendo sido expedido alvará de soltura em favor do ora agravante.
Dessa forma, não mais persistindo a segregação cautelar ora debatida, vislumbra-se a perda de objeto do presente agravo. 2.
Agravo Regimental prejudicado. (STJ. 5ª Turma.
AgRg no HC 677.211/SP.
Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik.
DJe de 8/10/2021).
Neste TJMA é firme a jurisprudência no sentido da perda do objeto do writ: HABEAS CORPUS.
ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ORDEM PREJUDICADA. 1.
Julga-se prejudicado o habeas corpus quando verificado que a autoridade coatora revogou a prisão preventiva do paciente, mediante aplicação de medidas cautelares diversas. 2.
Ordem prejudicada, nos termos do art. 428, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, c/c art. 659, do Código de Processo Penal. (TJMA. 2ª Câmara Criminal.
HC nº 0815718-19.2021.8.10.0000.
Rel.
Des.
João Santana Sousa.
Sessão de 21/10/2021).
PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO REVOGADA MEDIANTE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
PACIENTE POSTA EM LIBERDADE.
PERDA DE OBJETO.
ORDEM PREJUDICADA. 1.
In casu, observa-se que, no dia 06.10.2021, a prisão preventiva da paciente fora revogada, com a imposição de medidas cautelares, o que por logicidade resulta na perda do objeto do presente Habeas Corpus, conforme preceito do artigo 659 do Código de Processo Penal. 2.
Diante de tal situação, não resta nenhum embasamento que justifique a tese do impetrante de que a paciente se encontra sofrendo constrangimento ilegal, tendo em vista a sua soltura, o que torna prejudicada a pretensão, por perecimento de seu objeto. 3.
Ordem prejudicada.
Unanimidade. (TJMA. 1ª Câmara Criminal.
HC nº 0816289-87.2021.8.10.0000.
Rel.
Des.
José de Ribamar Froz Sobrinho.
Sessão Virtual de 19 a 26/10/2021).
PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES (CP; ARTIGO 157, §2°, II).
PERICULOSIDADE.
REQUISITOS E FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA.
LIBERAÇÃO NA ORIGEM VIA LIBERDADE PROVISÓRIA.
PREJUDICADO. 1.
Sendo a impetração dirigida em favor da obtenção da liberação e, tendo o paciente obtido Liberdade Provisória na origem, conforme informações da autoridade tida como coatora, esvazia-se o objeto do pleito formulado nesta instância superior e o pedido fica irremediavelmente prejudicado, por superveniente falta de objeto. 2.
HABEAS CORPUS prejudicado. (TJMA. 3ª Câmara Criminal.
HC nº 0805823-34.2021.8.10.0000.
Rel.
Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Sessão Virtual de 31/5 a 7/6/2021).
Por fim, considero desnecessária a apreciação da causa no colegiado, por força do disposto no art. 428, parágrafo único, do RITJMA1, isto porque, objetivamente, não há flagrantes indícios de ilegalidade ou abuso de poder da autoridade impetrada.
O ato judicial impugnado (decisão que decretou a prisão preventiva) fora suficientemente fundamentado nos indícios de prova até então produzidos, em especial quanto a materialidade e autoria.
Do exposto, julgo PREJUDICADO o presente habeas corpus, vez que configurada a perda superveniente do objeto e, diante da ausência de indícios de ilegalidade do ato ou abuso de poder da autoridade impetrada, deixo de submeter a questão ao colegiado, nos termos do art. 428, parágrafo único, do RITJMA.
Comunique-se o juízo impetrado acerca dos termos desta decisão, cuja cópia servirá de ofício (art. 382, RITJMA) – juntando-se ao feito de origem e, na mesma ocasião, para conhecimento da PGJ.
Ultrapassado o prazo de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se imediata baixa no sistema processual quanto ao acervo sob minha competência.
Promova-se a correção do polo passivo da demanda.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 05 de abril de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR 1Art. 428.
Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.
Parágrafo único.
Decidindo monocraticamente pela prejudicialidade e, em havendo indícios de ilegalidade do ato ou abuso de poder da autoridade, o relator submeterá a questão ao órgão julgador competente para as providências cabíveis. -
05/04/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 09:34
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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15/02/2022 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2022 10:27
Juntada de petição
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09/02/2022 18:09
Juntada de parecer
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07/02/2022 18:59
Decorrido prazo de 1 VARA CRIMINAL DE CAXIAS em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 18:56
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 18:55
Decorrido prazo de JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON em 02/02/2022 23:59.
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29/01/2022 02:30
Decorrido prazo de JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JARDEL LIMA DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2022 13:52
Juntada de malote digital
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27/01/2022 17:16
Juntada de parecer
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25/01/2022 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 14:29
Juntada de Informações prestadas
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24/01/2022 02:02
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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22/01/2022 08:31
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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18/01/2022 14:54
Juntada de malote digital
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18/01/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 21:14
Outras Decisões
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11/01/2022 09:56
Juntada de petição
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07/01/2022 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2022
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04/01/2022 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU HABEAS CORPUS Nº 0800016-96.2022.8.10.0000 Relator do Plantão: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Paciente: José Rodrigues Oliveira Neto Impetrantes: Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB/PI 11.157) e Francisco Jardel Lima de Oliveira (OAB/PI 19.935) Impetrado: Juízo do Plantão Regional Criminal de Caxias (MA) DECISÃO – Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator do plantão): Tudo examinado, em juízo de cognição sumária, entendo inviável o acolhimento da pretensão liberatória.
Da análise dos autos do processo nº 0815391-84.2021.8.10.0029, verifico que a conversão do flagrante em prisão preventiva de José Rodrigues Oliveira Neto se deu por meio de decisão fundamentada, ainda que minimamente, nas circunstâncias pessoais desfavoráveis do paciente, uma vez que ele mesmo informou em depoimento à autoridade policial ter respondido por ato infracional equivalente ao art. 121 do CP bem como a ação penal pela conduta tipificada no art. 157 do CP em Teresina (PI), em que teria sido absolvido (id 14458667, p. 31), fato que, neste habeas, não foi comprovado por certidão da respectiva ação penal ou outro documento equivalente.
Logo, revela-se correta a manutenção da segregação do Paciente para preservação da ordem pública (CPP, art. 312 caput) e para evitar a reiteração de prática delitiva.
Justamente por isso, não vislumbro aplicação ao caso da extensão prevista no art. 580 do CPP e pretendida pelos impetrantes, relativa à decisão proferida no Habeas Corpus nº 0822667-59.2021.8.10.0000, já que o referido decisum se fundamentou em questão subjetiva exclusivamente pessoal do custodiado Alex Joseph Evangelista, de não ter antecedentes criminais, fato não relacionado ao ora paciente.
Nesse caminho, “a distinta situação processual dos corréus afasta a incidência do artigo 580 do Código de Processo Penal […]” (RHC 124796 AgR, 1.ª T., rel.
Luiz Fux, 28.06.2016, v.u.), sobretudo face à ausência de quaisquer informações sobre os desdobramentos do ato infracional pela prática de ato análogo ao homicídio e da ação criminal por roubo, praticados em outro estado, a que fez referência o próprio paciente.
Ante o exposto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX), INDEFIRO a liminar, ressalvado melhor juízo do Relator originário e sem prejuízo do julgamento definitivo deste Habeas Corpus pela Colenda Câmara.
Encaminhem-se os autos à distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís (MA), 3 de janeiro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator do Plantão -
03/01/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2022 12:51
Não Concedida a Medida Liminar
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02/01/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2022
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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