TJMA - 0804476-58.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 00:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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27/09/2023 00:36
Realizado cálculo de custas
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11/09/2023 12:57
Juntada de Certidão
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19/04/2023 04:08
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:46
Decorrido prazo de IBRAHIM DUAILIBE NETO em 07/03/2023 23:59.
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16/04/2023 13:01
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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08/04/2023 21:44
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM.
Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Proc. nº 0804476-58.2021.8.10.0034 REQUERENTE: LEANDRO BEZERRA DE SOUSA Advogado: Dr.
IBRAHIM DUAILIBE NETO OAB/MA nº 22.647 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A Advogado: Dr.
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB/MA nº 11.735-A SENTENÇA Cuida-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II e 771, caput, ambos do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado.
Expeça-se alvará eletrônico de pagamento em favor do advogado do exequente, à título de saldo remanescente de honorários de sucumbências.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CODÓ-MA, DATA DO SISTEMA.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA - 
                                            
31/03/2023 18:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/03/2023 18:55
Juntada de termo
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31/03/2023 18:54
Juntada de Certidão
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31/03/2023 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 07:11
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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27/03/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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28/02/2023 12:18
Juntada de petição
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21/02/2023 08:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 10:37
Juntada de Certidão
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17/02/2023 10:03
Juntada de Certidão
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17/02/2023 09:15
Juntada de petição
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM.
Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0804476-58.2021.8.10.0034 REQUERENTE: LEANDRO BEZERRA DE SOUSA Advogado: Dr.
IBRAHIM DUAILIBE NETO OAB/MA nº 22.647 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A Advogado: Dr.
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB/MA nº 11.735-A DESPACHO R.
Hoje.
Diante da informação do pagamento realizado pelo executado conforme ID85292987, expeça-se alvará em favor do exequente, conforme requerido.
Após, intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia informada pelo exequente, conforme ID85513628, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda.
Providências necessárias.
Codó/MA, 15 de fevereiro de 2023.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA - 
                                            
16/02/2023 19:19
Juntada de Certidão
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16/02/2023 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 18:58
Expedido alvará de levantamento
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13/02/2023 10:46
Conclusos para despacho
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13/02/2023 10:46
Juntada de termo
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10/02/2023 12:36
Juntada de petição
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09/02/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0804476-58.2021.8.10.0034 Denominação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente (S): REQUERENTE: LEANDRO BEZERRA DE SOUSA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: IBRAHIM DUAILIBE NETO (OAB 22647-MA) Requerido (S) : REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito.
Codó(MA), 8 de fevereiro de 2023 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara - 
                                            
08/02/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 15:39
Juntada de Certidão
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08/02/2023 12:48
Recebidos os autos
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08/02/2023 12:48
Juntada de despacho
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08/07/2022 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/07/2022 10:32
Juntada de termo de juntada
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05/07/2022 04:33
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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04/07/2022 14:03
Juntada de contrarrazões
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM.
Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0804476-58.2021.8.10.0034 REQUERENTE: LEANDRO BEZERRA DE SOUSA Advogado: Dr.
IBRAHIM DUAILIBE NETO OAB/MA nº 22.647 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A Advogado: Dr.
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB/MA nº 11.735-A ATO ORDINATÓRIO Conforme determina art. 93, XIV, da CF/88 e art. 162, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 10/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intime-se o apelado para tomar conhecimento do Recurso de Apelação ID.69116472 e para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA - 
                                            
27/06/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 11:31
Juntada de Certidão
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20/06/2022 14:52
Juntada de Certidão
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13/06/2022 14:19
Juntada de apelação cível
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11/06/2022 06:58
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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11/06/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM.
Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0804476-58.2021.8.10.0034 REQUERENTE: LEANDRO BEZERRA DE SOUSA Advogado: Dr.
IBRAHIM DUAILIBE NETO OAB/MA nº 22.647 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A Advogado: Dr.
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB/MA nº 11.735-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por LEANDRO BEZERRA DE SOUSA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT.
Relata o autor que no dia 01 de novembro de 2020, às 00h 40min, sofreu acidente de trânsito, quando perdeu o controle da motocicleta a qual conduzia ao desviar de um animal que surgiu repentinamente em sua frente, na ocasião conduzia uma motocicleta Honda NXR/150 cor vermelha, placa OIZ-0J71, ano 2013, transitando na Rua Marques Rodrigues.
Relata, ainda, que, do evento, ficou com danos irreparáveis, de forma que, foram fraturados os ossos do antebraço esquerdo – CID.10: S52.7, além de outras lesões a qual sofreu.
Relata, também que os danos sofridos são irreversíveis, já que não possui mais mobilidade em seu punho esquerdo, fato que impossibilita a realização de movimentos com a mão afetada, de forma que, trata-se de uma perda funcional completa, ou seja, foi retirada a capacidade de movimentação do seu punho.
Afirma que buscou amparo através de pedido de indenização junto à SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT, requerendo administrativamente a quantia a que faz jus em decorrência do Seguro Obrigatório (DPVAT/INVALIDEZ), tendo seu pedido cadastrado com o número de sinistro 3200474512.
Afirma, todavia, que seu pedido de indenização fora concedido em valoração inferior ao de sua incapacidade parcial completa, pois o valor que lhe foi indenizado se trata da quantia de 1.687,50 (mil e seiscentos e oitenta e sete e reais e cinquenta centavos).
Em razão do alegado, requer que o réu seja condenando ao pagamento de R$ 1.687,50 (mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de complementação do Seguro DPVAT.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação. (ID 51261602) A parte autora apresentou réplica. (ID 52505839) Decisão de saneamento e organização do processo, momento em que delimitadas as questões de fato, definida a distribuição do ônus da prova e determinada a produção de prova pericial, tendo sido nomeado expert para tanto. (ID 57454957) Laudo pericial colacionado aos autos. (ID 64055488) Devidamente intimadas, a parte autora e a parte requerida se manifestaram sobre a perícia. (IDs 64356800 e 64383901) É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide.
De outro giro, não merece acolhimento o pedido da parte requerida de expedição de ofício para a confirmação da legitimidade documental apresentada pela parte autora.
Com efeito, não há indícios de fraude que necessitariam de comprovação da veracidade dos documentos acostados aos autos, uma vez que a lesão que acometeu o autor foi corroborada pela seguradora responsável, que realizou pagamento administrativo após análise técnica realizada por profissional indicado.
Logo, se houvesse controvérsias sobre a veracidade do acidente narrado, o referido pagamento não seria realizado.
Dito isto, o feito comporta julgamento antecipado na medida em que a resolução da lide independe da produção de outras provas além das já existentes nos autos, mormente diante das manifestações das partes acerca do desinteresse em maior dilação probatória.
Assim, nos termos do artigo 335, I, do CPC/15, passo ao julgamento antecipado do mérito.
DAS PRELIMINARES Ausentes preliminares, as quais já foram objeto de análise em decisão de saneamento, passo a análise do mérito.
DO MÉRITO O núcleo da controversa reside em averiguar se a parte autora faz jus à complementação da indenização securitária paga administrativamente.
Compulsando os autos, verifico a lesão sofrida pelo requerente no membro superior esquerdo se enquadra no artigo 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74 e se qualifica como invalidez permanente parcial incompleta, conforme o laudo pericial de ID 640554881.
Assim, não se tratando de invalidez permanente total, deve ser aplicado o entendimento substanciado na Súmula 474 do STJ que afirma que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.
Logo, deve-se aplicar o capital segurado ao percentual correspondente a perda de mobilidade de um membro superior, no caso 70% (setenta por cento), conforme prevê a tabela trazida no anexo da Lei nº 6.194/74.
Destarte, sobre este valor, deve-se aplicar, ainda, o percentual relacionado à redução proporcional de acordo com a repercussão da perda, que, de acordo com o laudo pericial constante dos autos, é 40 % (quarenta por cento).
Dessa forma, tem-se o seguinte: R$13.500,00 x 70% x 40%.
O resultado deste cálculo é o montante de R$ 3.780 (três mil, setecentos e oitenta reais), sendo tal valor correspondente à indenização do seguro DPVAT devida à requerente.
Com efeito, subtraindo do valor acima o montante recebido pelo autor administrativamente, R$ 1.687,50 (mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), chega-se ao valor de R$ 2.092,5 (dois mil e noventa e dois reais e cinquenta centavos), sendo este correspondente à indenização complementar do seguro DPVAT devida.
Ocorre que a parte autora limitou seu pedido ao valor de R$ 1.687,50 (mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), razão pela qual é defeso a condenação em quantia superior, em atenção ao princípio da congruência, nos termos do artigo 492, do CPC/15. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, para condenar a requerida, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT, ao pagamento da quantia de R$ 1.687,50 (mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) ao autor LEANDRO BEZERRA DE SOUSA, a título de complementação do seguro obrigatório – DPVAT, nos termos do artigo 3º, II, da Lei nº 6194/1974, acrescidos de correção monetária segundo os índices utilizados pela CGJ-MA, desde o a data do sinistro, e de juros moratórios, devidos a partir da citação inicial no percentual de 1% (um por cento) ao mês ex vi o disposto no art. 406 do Código Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA - 
                                            
02/06/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 18:09
Julgado procedente o pedido
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23/05/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 16:01
Juntada de diligência
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19/04/2022 15:05
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 15:05
Juntada de termo
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12/04/2022 09:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/04/2022 23:59.
 - 
                                            
06/04/2022 17:20
Juntada de petição
 - 
                                            
06/04/2022 13:48
Juntada de petição
 - 
                                            
05/04/2022 12:28
Publicado Intimação em 05/04/2022.
 - 
                                            
05/04/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
 - 
                                            
04/04/2022 09:11
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
 - 
                                            
04/04/2022 09:05
Expedição de Informações pessoalmente.
 - 
                                            
04/04/2022 09:04
Juntada de Ofício
 - 
                                            
04/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM.
Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0804476-58.2021.8.10.0034 REQUERENTE: LEANDRO BEZERRA DE SOUSA Advogado: Dr.
IBRAHIM DUAILIBE NETO OAB/MA nº 22.647 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A Advogado: Dr.
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB/MA nº 11.735-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, Art. 1º, XVII, intimo as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias, do laudo juntado aos autos, conforme ID 64055488. Codó (MA), 01 de abril de 2022. LINDOMAR GARDEL DE OLIVEIRA Secretário Judicial Substituto - 2ª Vara da Comarca de Codó/MA - 
                                            
01/04/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
01/04/2022 14:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/04/2022 14:54
Juntada de termo
 - 
                                            
30/03/2022 19:53
Publicado Intimação em 30/03/2022.
 - 
                                            
30/03/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
 - 
                                            
29/03/2022 09:21
Juntada de termo
 - 
                                            
29/03/2022 09:15
Expedição de Informações pessoalmente.
 - 
                                            
28/03/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
28/03/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
28/03/2022 15:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/02/2022 18:19
Decorrido prazo de IBRAHIM DUAILIBE NETO em 11/02/2022 23:59.
 - 
                                            
19/02/2022 18:17
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 11/02/2022 23:59.
 - 
                                            
11/02/2022 13:48
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/01/2022 03:51
Publicado Intimação em 21/01/2022.
 - 
                                            
24/01/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2022
 - 
                                            
20/01/2022 19:08
Juntada de petição
 - 
                                            
19/01/2022 12:07
Juntada de petição
 - 
                                            
05/01/2022 14:40
Juntada de petição
 - 
                                            
04/01/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0804476-58.2021.8.10.0034 Denominação: PETIÇÃO CÍVEL Requerente (S): LEANDRO BEZERRA DE SOUSA Advogado(a): Drº IBRAHIM DUAILIBE NETO OAB/MA 22.647 Requerido (S) : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado (a): Drº ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB/MA 11.735-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da r. decisão, cujo tópico é do teor seguinte: DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de LEANDRO BEZERRA DE SOUSA – DPVAT proposta por LEANDRO BEZERRA DE SOUSA, em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação. DAS SUSPEITAS DE FRAUDE E DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS A preliminar se confunde com o mérito, motivo pelo qual será apreciada no julgamento da demanda DA INÉPCIA DA INICIAL PELA FALTA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Quanto ao comprovante de residência, é certo que também não se cuida de documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa.
O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçada pelo próprio TJ/MA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
DEVIDO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - O Código de Processo Civil determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320).
Por sua vez, entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento de mérito da demanda não sendo previsto diante do rol taxativo disposto nos incisos do artigo 319 do CPC, a exigência de comprovante de endereço da parte autora, sobretudo, emitido em seu nome.
II - Por certo, ainda que o domicílio muitas vezes sirva para fixar a competência, bem como, é relevante para a localização das partes, não se constitui como necessária/obrigatória a comprovação do endereço, a ponto de gerar o indeferimento da inicial.
III - No caso dos autos, ainda que fosse legítima a juntada de prova do endereço da apelante, tem-se que a mesma diante dos documentos constantes dos ID’s 5894263, 5894268, comprovou de maneira satisfatória o endereço de sua residência, uma vez que mora junto com sua filha, residente no município de Peritoró/MA, cumprindo dessa forma o despacho de emenda da inicial, circunstância essa que não permitia o indeferimento da inicial.
IV – Apelação conhecida e provida. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800915-91.2019.8.10.0035, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 08/10/2020) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
APELO PROVIDO. 1. “São indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda” (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015) 2.
A juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial. 3.
Apelo provido. (TJ-MA, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802113-24.2018.8.10.0028, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. em 19/09/2019) (grifo nosso) Da preliminar de ausência de documentos essenciais. Para o pagamento da indenização securitária DPVAT é necessária a prova do acidente de trânsito e do dano consequente, a teor do art. 5º, da Lei nº. 6.194/74, elementos que estão evidenciados nos autos, pois o (a) requerente juntou o boletim de ocorrência e o prontuário médico , afastando, assim, as hipóteses de impossibilidade jurídica do pedido e de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda. Ante o exposto, indefiro a questão preliminar suscitada. Não há outras questões processuais pendentes a serem apreciadas. O processo está em ordem, as partes estão representadas por seus respectivos patronos, motivo pelo qual DECLARO saneado o processo, independentemente da designação de audiência específica para o mister (art. 357, § 3º, CPC). As questões de fato sobre as quais as provas recairá a atividade probatória: a) grau da repercussão da lesão sofrida pela parte autora. II.
MEDIDAS INSTRUTÓRIAS. MANTENHO as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório (art. 373, I e II, do CPC), inexistindo excepcionalidade ou dificuldade a justificar redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC), tampouco convenção contrária (art. 373, § 3º, do CPC). Dos meios de provas admitidos No caso em apreço, entendo necessário a realização da prova pericial para averiguar grau das lesões sofridas pela parte autora. Para a realização da prova pericial, nomeio o médico Dr.
FRANCISCO DUAILIBE BORGES, médico ortopedista desta urbe. Fixo os honorários em R$ 300,00 (trezentos reais), a cargo da (s) requerida (s), conforme art. 33, do CPC, que deve (m) depositar o referido valor em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente decisão. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (art.465, § 1º, NCPC), nomearem assistentes técnicos e indicarem os quesitos à perícia, bem como para a ré depositar em juízo os honorários periciais arbitrados, ao passo que este Juízo adotará os seguintes quesitos : 1°- Se há ofensa à integridade corporal ou à saúde do paciente? 2°- Qual o instrumento ou meio que produziu a ofensa? 3°- Se produzida por meio de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura, ou outro meio insidioso ou cruel (resposta especificada)? 4°- Se resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias? 5°- Se resultou perigo de vida? 6°- Se resultou debilidade permanente, ou perda ou inutilização do membro, sentido ou função (resposta especificada)? 7°- Se resultou incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável ou deformidade permanente (resposta especificada)? 8º Restando constatada a invalidez permanente, esta se caracteriza como TOTAL ou PARCIAL? 9º Em sendo comprovada a invalidez PARCIAL, é completa ou incompleta? Qual o grau apresentado nos termos da legislação vigente, intensa, média ou leve? Intime-se o médico nomeado para realizar a perícia, no prazo de 20 (vinte) dias, respondendo às indagações formuladas . A Secretaria mantenha contato com o perito para que informe dia e hora para a perícia. Fica o requerente advertido de que a prova restará preclusa caso não compareça no dia, horário e local a serem previamente designados pelo médico. Reputo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, vez que será realizada pericial para dirimir ponto controvertido. Autorizo o (a) secretário (a) judicial a assinar "de ordem" os mandados e demais comunicações processuais que se fizerem necessários. Codó (MA), data do sistema Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Codó - 
                                            
03/01/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
07/12/2021 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
17/09/2021 09:42
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
17/09/2021 09:41
Juntada de termo de juntada
 - 
                                            
13/09/2021 19:41
Juntada de réplica à contestação
 - 
                                            
10/09/2021 06:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 09/09/2021 23:59.
 - 
                                            
08/09/2021 03:47
Publicado Intimação em 27/08/2021.
 - 
                                            
08/09/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
 - 
                                            
25/08/2021 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
23/08/2021 12:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/08/2021 10:24
Juntada de contestação
 - 
                                            
17/08/2021 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
16/08/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/08/2021 15:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/08/2021 15:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/08/2021 14:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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