TJMA - 0800034-20.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 11:28
Arquivado Definitivamente
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12/05/2022 11:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/05/2022 11:25
Juntada de malote digital
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26/04/2022 03:37
Decorrido prazo de MARCELO MOTA DA SILVA em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 03:37
Decorrido prazo de FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON SENA ROSA FEITOSA em 25/04/2022 23:59.
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19/04/2022 01:39
Publicado Acórdão (expediente) em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 13:10
Denegado o Habeas Corpus a ANTONIO KELSON SENA ROSA FEITOSA - CPF: *24.***.*02-20 (PACIENTE)
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01/04/2022 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2022 16:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/03/2022 14:01
Juntada de intimação de pauta
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24/03/2022 15:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/03/2022 15:01
Juntada de Certidão de julgamento
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24/03/2022 09:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/03/2022 16:38
Juntada de intimação de pauta
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16/03/2022 15:04
Juntada de petição
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14/03/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2022 12:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2022 14:48
Juntada de parecer do ministério público
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07/02/2022 21:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 18:56
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON SENA ROSA FEITOSA em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 18:56
Decorrido prazo de JUIZA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO-MARANHÃO. em 02/02/2022 23:59.
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29/01/2022 01:52
Decorrido prazo de MARCELO MOTA DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:52
Decorrido prazo de FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON SENA ROSA FEITOSA em 28/01/2022 23:59.
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22/01/2022 16:24
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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22/01/2022 08:39
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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18/01/2022 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 10:13
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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12/01/2022 14:07
Juntada de malote digital
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12/01/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0800034-20.2022.8.10.0000 Paciente : Antônio Kelson Sena Rosa Feitosa Impetrantes : Fernanda K.
A.
Guerreiro Mota - OAB/MA nº 6.950 Marcelo Mota da Silva, Advogado - OAB/MA nº 19.826 Impetrado : Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Pedro - MA Relator : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DESPACHO Considerando que o pedido de liminar já foi analisado pelo Desembargador Plantonista, requisite-se informações ao Juiz de Direito Vara Única da comarca de Dom Pedro/MA, no prazo de 05 (cinco) dias.
Logo após, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento, no prazo de 02 (dois) dias.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 11 de janeiro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
11/01/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 09:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2022
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05/01/2022 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU HABEAS CORPUS nº 0800034-20.2022.8.10.0000 Relator do Plantão: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Paciente: Antônio Kelson Sena Rosa Feitosa Impetrantes: Dra.
Fernanda K.
A.
Guerreiro Mota, Advogada (OAB/MA nº 6.950) e Dr.
Marcelo Mota da Silva, Advogado (OAB/MA nº 19.826) Impetrado: Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Pedro DECISÃO – Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator do plantão): Tudo examinado, em juízo de cognição sumária, entendo inviável o acolhimento da pretensão liberatória. É que nada obstante o decreto prisional date de 12/8/2021, o processo originário desenvolve-se em ritmo regular, tendo a Autoridade apontada como coatora já se pronunciado em 18/10/2021 sobre a manutenção da segregação aqui analisada.
Destaco que, em decisão exarada em 19/12/2021, a Autoridade manteve a prisão preventiva do Paciente (atendendo, em todas as oportunidades, ao prazo de reavaliação prisional do art. 316 parág. ún. do Código de Processo Penal) e recebeu a denúncia ajuizada pelo Ministério Público (Id 58398041, ação penal ordinária nº 0800924-29.2021.8.10.0085).
A complexidade da investigação, resultante da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, não impediu que a Autoridade Impetrada reavaliasse a continuidade da medida preventiva (Id nº 54577812 e 58398041) e conferisse impulso ao processo, que possui audiência de instrução designada para o final deste mês de janeiro (ID nº 54912956 na origem), com o que resta afastada a alegação de conduta procrastinatória do aparelho judiciário.
Além disso, ao examinar a decisão impugnada, tenho que a decretação da preventiva do Paciente apoiou-se em elementos concretos acerca da materialidade do crime e de indícios de autoria, restando consignado pelo Impetrado que na residência do Paciente foram encontrados vários produtos e objetos supostamente resultantes da prática delitiva imputada, bem como a existência de outros três processos em seu desfavor, inclusive sobre tráfico de drogas (Id. 50635734, p 39), elementos concretos a justificar a manutenção da prisão preventiva e o afastamento das cautelares pessoais diversas da prisão, eis que incapazes de impedir o risco de provável reiteração delitiva.
A propósito, o entendimento do STJ é firme no sentido de que: “É idônea a decisão da prisão preventiva fundada no risco de reiteração criminosa extraído da reincidência, dos maus antecedentes, de inquéritos policiais ou processos penais em curso”, como no caso presente, uma vez que diante do “risco concreto de reiteração criminosa, nota-se a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP)” (AgRg no HC 688.069/SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz).
Ante o exposto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX), INDEFIRO a liminar, ressalvado melhor juízo do Relator originário e sem prejuízo do julgamento definitivo deste Habeas Corpus pela Colenda Câmara.
Encaminhem-se os autos à distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís (MA), 3 de janeiro de 2022, 18h50min. Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator do Plantão -
04/01/2022 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2022 22:35
Não Concedida a Medida Liminar
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03/01/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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