TJMA - 0800047-19.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 09:33
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 09:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/07/2022 02:54
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:54
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS ROCHA em 14/07/2022 23:59.
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22/06/2022 02:53
Publicado Acórdão (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 09:30
Juntada de malote digital
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21/06/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0800047-19.2022.8.10.0000 Sessão Virtual : 31 de maio a 7 de junho de 2022 Agravante : Maria dos Santos Rocha Advogados : Adriano Costa Soares (OAB/PI nº 18.842) e Benedito Vieira Mota Júnior (OAB/PI nº 6.251) Agravado : Banco Itaucard S/A Advogada : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/MA nº 8.748-A) Órgão Julgador : 7ª Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO EXPEDIDO.
ENCARGOS CONTRATUAIS ABUSIVOS.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. É cediço que a ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária de bens móveis no âmbito do mercado financeiro e de capitais possui procedimento instituído pelo Decreto-Lei n° 911/69, segundo o qual para a concessão de liminar basta que haja a comprovação da mora ou o inadimplemento do devedor; II.
Eventual alegação de abusividade de cláusulas contratuais, ainda que em sede de ação revisional ajuizada anteriormente à ação de busca e apreensão, não é suficiente para descaracterizar a mora, conforme Súmula 380 do STJ; III.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Tyrone José Silva (Presidente) e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Maria dos Remédios Figueiredo Serra.
São Luís/MA, 31 de maio de 2022.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
20/06/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 12:01
Conhecido o recurso de MARIA DOS SANTOS ROCHA - CPF: *97.***.*81-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/06/2022 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2022 14:58
Juntada de parecer do ministério público
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30/05/2022 16:14
Juntada de termo
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30/05/2022 16:14
Juntada de termo
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17/05/2022 16:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2022 11:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2022 10:13
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/02/2022 19:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 19:21
Decorrido prazo de BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 09:58
Juntada de contrarrazões
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29/01/2022 01:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:39
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS ROCHA em 28/01/2022 23:59.
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24/01/2022 02:51
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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22/01/2022 08:39
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800047-19.2022.8.10.0000 Agravante : Maria dos Santos Rocha Advogados : Adriano Costa Soares (OAB/PI nº 18.842) e Benedito Vieira Mota Júnior (OAB/PI nº 6.251) Agravado : Banco Itaucard S/A Advogada : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/MA nº 8.748-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Maria dos Santos Rocha em face da decisão exarada nos autos do Processo nº 0812444-57.2021.8.10.0029 pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias/MA, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do veículo MMC, modelo OUTLANDER 2.0, ano/modelo 2013/2014, placa LWD1J58, RENAVAM *05.***.*39-87, chassi JMYXTGF2WEZA00702.
Em suas razões (ID nº 14459700), a agravante alega que a mora atribuída à agravante inexiste, diante da cobrança de cláusulas e condições contratuais não pactuadas e que tornou a avença demasiadamente onerosa.
Dessa forma, pleiteia a concessão de efeito suspensivo a fim de que seja determinada a suspensão da decisão agravada e, no mérito, pleiteia o provimento do agravo a fim de desconstituir a decisão proferida em 1º grau e se manter na posse do bem.
Instruiu a exordial com os documentos de ID nº 14459701, 14459702, 14459703, 14459704 e 14459705. É o relatório.
Passo à decisão.
Exercido o juízo de prelibação, reputo atendidos os requisitos de admissibilidade do vertente recurso, todavia, em juízo de cognição sumária, limitar-me-ei a enfrentar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela. É cediço que o agravo de instrumento não segue a linha normativa da apelação que possui efeito suspensivo ope legis, podendo, ou não, ser concedido pelo relator, à luz da análise do caso concreto (art. 1.019, I, CPC), até mesmo em razão da exigência legal de restarem demonstrados e, devidamente, preenchidos os requisitos do art. 995, parágrafo único, CPC, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei) Acerca do tema, preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves1: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que não se encontram presentes os requisitos processuais necessários à concessão da suspensividade pleiteada.
Com efeito, o Decreto-Lei nº 911/1969 ao estabelecer as normas do processo sobre alienação fiduciária, previu, ipsis litteris: Art. 2º (…). § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
No presente caso, em análise à ação em trâmite no Juízo de 1º grau, constata-se que a instituição financeira agravada colacionou o contrato (ID nº 55288516), a notificação extrajudicial da agravante e o comprovante enviado para o endereço constante do contrato (ID nº 55288517), fazendo, portanto, comprovação do inadimplemento e prova da mora.
Assim é o entendimento perfilhado neste eg.
Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
CARTA REGISTRADA.
AVISO DE RECEBIMENTO.
ASSINATURA DA APELANTE.
REQUISITO CUMPRIDO.
ART. 2°, §2° DO DECRETO-LEI 911/69.
APELO DESPROVIDO.
I.
Em se tratando de ação de busca e apreensão, não é exigível a via original da cédula de crédito bancário, pois não se está cobrando o débito ali inserido, mas apenas comprovando a origem do direito à busca e apreensão, em razão do inadimplemento das condições firmadas na cédula.
II.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (§2° do art. 2°, do Decreto-Lei 911/69).
III.
A notificação atingiu a finalidade de constituição em mora da devedora, eis que fora recebida e assinada pela própria apelante, tendo como remetente o apelado, de modo que no conteúdo da notificação havia o detalhamento do débito.
IV.
Não há falar em ausência/nulidade da constituição em mora da apelante, eis que a notificação cumpriu a finalidade prescrita na lei que é informar a devedora acerca da mora para que assim, esta tenha a oportunidade de pagar seu débito antes mesmo do ajuizamento de ação.
V.
Apelo desprovido. (SEXTA CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816666-40.2018.8.10.0040, Sessão do dia 24 de setembro de 2020, RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS) (grifei) Logo, por entender não se fazer presente os requisitos imprescindíveis à concessão da suspensividade do recurso, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado e determino a intimação da parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, CPC2.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Transcorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação (art. 1.019, inciso III, CPC).
Uma via desta decisão servirá de Ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – volume único. 12 ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020. p. 1677 2 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (…) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso -
18/01/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 11:30
Juntada de malote digital
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14/01/2022 10:21
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2022 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2022
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05/01/2022 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0800047-19.2022.8.10.0000 Relator do Plantão: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Agravante: Maria dos Santos Rocha Advogado: Dr.
Benedito Vieira Mota Júnior (OAB/PI 6.138) Agravado: Banco Itaucard S/A Advogada: Dra.
Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/MA 8.784-A) DESPACHO – Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator plantonista): O pedido de efeito suspensivo deduzido no presente Agravo de Instrumento – que objetiva obstar a ordem de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente – não é revestido do caráter de urgência exigido pela Resolução-CNJ 71/2009, de modo a merecer atendimento extraordinário, fora do expediente forense, porquanto a liminar de busca e apreensão foi deferida pelo Juízo a quo desde 4 de novembro de 2021.
Portanto, se a Agravante aguardou 2 meses para se insurgir contra a decisão agravada (o AI está sendo protocolado apenas hoje, dia 3/1/2022), não há justificativa plausível (e a Recorrente tampouco a apresenta) para não se aguardar mais alguns dias a abertura do expediente forense normal, a fim de que o pedido seja apreciado, ainda que em cognição sumária, pelo Relator com competência ordinária para processar e julgar Recurso, considerando, sobretudo, que também não há premente risco de grave prejuízo ou de difícil reparação a exigir a imediata intervenção deste órgão plantonista (Res-CNJ 71/2009, art. 1º VII), já que, em caso de improcedência da busca e apreensão, é sempre assegurado ao devedor fiduciante o pagamento de multa mais indenização por perdas e danos (Decreto-lei 911/1969, art. 3º §§6º e 7º).
Ante o exposto, DETERMINO o encaminhamento dos autos à distribuição.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 3 de janeiro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator Plantonista -
04/01/2022 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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