TJMA - 0800845-90.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2023 15:33
Transitado em Julgado em 31/01/2023
-
13/01/2023 07:37
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/01/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800845-90.2021.8.10.0007 REQUERENTE: PAULO CESAR MOREIRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SANDRYNE TAVARES DE LIMA - MA18505 REQUERIDO: COB-CENTRO ODONTOLOGICO BETEL Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ALEXANDRE LUIZ SOUZA MARIO BOECHAT - ES11522 SENTENÇA Considerando que a parte promovente, devidamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, manteve-se silente.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inc.
III, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís -
12/12/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 16:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/12/2022 16:21
Conclusos para julgamento
-
08/12/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 15:04
Decorrido prazo de SANDRYNE TAVARES DE LIMA em 10/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:59
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
25/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0800845-90.2021.8.10.0007 REQUERENTE: PAULO CESAR MOREIRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SANDRYNE TAVARES DE LIMA - MA18505 REQUERIDO: COB-CENTRO ODONTOLOGICO BETEL Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ALEXANDRE LUIZ SOUZA MARIO BOECHAT - ES11522 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento n° 22/018 -TJMA, providencio a intimação da parte autora para deflagrar a fase de cumprimento de sentença, com a apresentação dos seus cálculos, em 15 (quinze) dias.
São Luís/MA, Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022 MEL DOS SANTOS TRINDADE Servidor Judicial -
14/10/2022 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 14:27
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2022 00:23
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
07/09/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, LX, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015).
PROCESSO: 0800845-90.2021.8.10.0007 REQUERENTE: PAULO CESAR MOREIRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SANDRYNE TAVARES DE LIMA - MA18505 REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ALEXANDRE LUIZ SOUZA MARIO BOECHAT - ES11522 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, nos termos do disposto do Provimento 22/2018, LX, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que dispões sobre os Atos Ordinatórios, fica o(a) Sr(a) advogado(a) INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias ,requerer o que entender de direito São Luis, 5 de setembro de 2022.
Atenciosamente, JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judicial -
05/09/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 09:15
Transitado em Julgado em 23/08/2022
-
08/08/2022 09:14
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
06/08/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800845-90.2021.8.10.0007 REQUERENTE: PAULO CESAR MOREIRA PEREIRA - Advogada: SANDRYNE TAVARES DE LIMA - OAB/MA18505 REQUERIDO: COB-CENTRO ODONTOLOGICO BETEL - Advogado: ALEXANDRE LUIZ SOUZA MARIO BOECHAT - OAB/ES11522 SENTENÇA Inicialmente defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos Arts. 98 e ss. do CPC, isentando o promovente do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagá-las, para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Antes de enfrentar o mérito, passo a analisar a preliminar de complexidade da causa suscitada pela promovida.
Compulsando-se os autos e as provas neles colacionadas verifico que descabe razão à promovida em suscitar tal preliminar, vez que não se trata de matéria complexa, haja vista que para o deslinde da questão, não se faz necessária a realização de perícia técnica, sendo assim, este Juizado Especial é competente para presidir e julgar o feito, de modo que a rejeito.
Do cotejo das provas carreadas aos autos, constata-se que, em parte, assiste razão o promovente fazendo jus à indenização por danos materiais.
Há de se observar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, tendo em vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, possibilitando a facilitação da defesa do polo mais vulnerável, conforme dita o Art. 6º, VIII, do CDC.
O art. 6º, inciso VI do CDC prevê o dever de efetiva reparação por danos morais e materiais causados a consumidor, ao mesmo passo que art. 14 do CDC assevera que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Narra a parte autora que a promovida não realizou os serviços pactuados, vez que por duas vezes que compareceu à clínica a anestesia para a extração dentária não fez efeito, por isso, viu-se compelido a realizar os serviços em outra clínica onde despendeu o valor de R$390,00 (trezentos e noventa reais).
Como não houve solução do problema na esfera administrativa para ressarcimento do valor pago à requerida, por esse motivo, ajuizou a presente ação com pedido de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, em razão de transtornos e constrangimentos sofridos.
A demandada por sua vez não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, conforme imposição do art. 373, II do CPC.
No caso em tela vislumbro que a conduta da promovida não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto, tendo firmado com o promovente contrato prestação de serviços de saúde, pelo qual pagou a importância de R$ 170,00 (cento e setenta reais) com a finalidade da requerida lhe prestar serviços odontológicos, referente a uma extração dentária, o que não o fez, por motivos alheios a vontade do reclamante, vez que na execução dos serviços por duas vezes o preposto da demandada não conseguiu que a anestesia fizesse efeito para a efetivação do serviços, por isso, o demandante viu-se compelido a realizar os serviços em outra Clínica Odontológica.
Desta forma a requerida foi negligente no exercício de sua atividade médica, pelo que é de sua responsabilidade todas as consequências que advieram desse ato.
Tendo em vista o princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa, outro não pode ser o entendimento senão determinar à promovida que proceda ao ressarcimento do valor pago pelo reclamante, referente aos serviços que não foram prestados, qual seja, R$ 170,00 (cento e setenta reais).
Quanto ao alegado dano moral sofrido, vê-se que a parte autora não fez prova de que a má prestação de serviços causou-lhe angústias ou sofrimentos aptos à caracterização de dano moral.
Destarte, apesar dos transtornos e aborrecimentos auferidos em razão de não realizar os serviços pactuados com a requerida, mas tendo o resultado esperado em outra clínica, sem prejuízo à saúde, esta situação por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do consumidor, não podendo ser elevado à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
A promovida contestou os fatos articulados na exordial, entretanto, não carreou aos autos qualquer prova relativa a fatos extintivos, impeditivos ou modificativos ao direito do promovente, já que era seu dever ante a inversão do ônus da prova, por isso, os fatos tornaram-se incontroversos, pelo que merece parcial acolhida a presente postulação.
Pelo exposto, e por tudo o que dos autos consta, julgo parcialmente o pedido, condeno a promovida, COB-CENTRO ODONTOLOGICO BETEL a pagar ao promovente, PAULO CESAR MOREIRA PEREIRA, a título de indenização por danos materiais, a importância de R$ 170,00 (cento e setenta reais), sendo tal valor acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo índice do INPC a contar da data do efetivo prejuízo.
Indefiro o pedido de condenação por danos morais, na forma da fundamentação acima expendida. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular do 2º JECRC -
04/08/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/03/2022 15:50
Conclusos para julgamento
-
29/03/2022 16:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/03/2022 08:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
28/03/2022 20:50
Juntada de contestação
-
22/03/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 15:33
Juntada de diligência
-
24/01/2022 04:40
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
06/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2022
-
05/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0800845-90.2021.8.10.0007 REQUERENTE: PAULO CESAR MOREIRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SANDRYNE TAVARES DE LIMA - MA18505 REQUERIDO: COB-CENTRO ODONTOLOGICO BETEL CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 29/03/2022 08:40 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel2s2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691 (fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Terça-feira, 04 de Janeiro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
04/01/2022 01:17
Juntada de Certidão
-
04/01/2022 01:17
Expedição de Mandado.
-
04/01/2022 01:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2022 01:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/01/2022 01:14
Juntada de Certidão
-
04/01/2022 01:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/03/2022 08:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
07/12/2021 12:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 07/12/2021 10:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
02/12/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 00:53
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2021 10:00
Juntada de aviso de recebimento
-
08/06/2021 01:36
Publicado Intimação em 08/06/2021.
-
07/06/2021 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
05/06/2021 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2021 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2021 19:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2021 19:57
Juntada de Certidão
-
05/06/2021 19:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/12/2021 10:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/05/2021 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800169-95.2020.8.10.0034
Candida Alves de Sousa
V de Jesus Santos
Advogado: Adail Ulisses de Oliveira Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2020 16:41
Processo nº 0800032-50.2022.8.10.0000
Patricia Mafra Pereira
Juizo de Direito da Comarca de Mirinzal
Advogado: Jose Gilvan Espinosa Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/01/2022 12:19
Processo nº 0800016-96.2022.8.10.0000
Jose Rodrigues Oliveira Neto
Juizo da 2ª Vara Criminal de Caxias Ma
Advogado: Francisco Jardel Lima de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/01/2022 16:56
Processo nº 0800047-19.2022.8.10.0000
Maria dos Santos Rocha
Banco Itaucard S. A.
Advogado: Benedito Vieira Mota Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/01/2022 14:04
Processo nº 0800034-20.2022.8.10.0000
Antonio Kelson Sena Rosa Feitosa
Juiza da Vara Unica da Comarca de Dom Pe...
Advogado: Marcelo Mota da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/01/2022 12:50