TJMA - 0800376-44.2021.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 14:45
Baixa Definitiva
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09/02/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/02/2023 14:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2022 02:21
Publicado Acórdão em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022 PROCESSO Nº 0800376-44.2021.8.10.0007 RECORRENTE: BIANCA FERREIRA BORGES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FRANKLIN ROBSON MENDES - MA10624-A 1º RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) 1º RECORRIDO: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A 2º RECORRIDOALVORADA MOTOCICLETAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) 2º RECORRIDO: ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO SILVA - MA14049-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5163/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL.
ALEGAÇÃO DE DEMORA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO.
PERDA DE OBJETO QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro) Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 30 dias do mês de novembro de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Bianca Ferreira Borges em face da Administradora de Consorcio Nacional Honda LTDA. e Alvorada Motocicletas LTDA., na qual a autora alegou, em síntese, que, em 29/3/2019, aderiu ao consórcio administrado pela primeira ré, através de seu representante a empresa Alvorada Motocicletas, segunda ré, objetivando crédito para aquisição de uma Moto BIZ 110I, tendo sido contemplada, por meio de lance, em 4/11/2020.
Contudo, foi informada pela ré que seria necessário aguardar um prazo de 60 dias para entrega do produto, o que até a distribuição da demanda não havia ocorrido.
Dito isso, requereu a imediata entrega da Moto, bem como compensação por danos morais.
Em sentença de ID 20882188, a Magistrada a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Inconformada, a autora interpôs recurso inominado (ID 20882192), no qual sustentou que a sentença merece reforma, sob o argumento de que a demora na liberação da carta de crédito representa verdadeira falha na prestação de serviço, e que o fato narrado ultrapassou o mero aborrecimento, sendo imperioso o reconhecimento da existência de prejuízo moral indenizável.
Contrarrazões apresentada pela ré Administradora de Consorcio Nacional Honda LTDA. em ID 20882197 É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Extrai-se dos autos que a autora, ora recorrente, aderiu a um grupo de consórcio, em 29/3/2019, sendo que, em 4/11/2020, foi contemplada em carta de crédito no valor de R$ 11.189,00.
Todavia, só recebeu a liberação da quantia em 23/3/2021.
A ré, por sua vez, sustentou que a contemplação não implica em imediata liberação de crédito, podendo ser solicitada documentação a ser entregue pelo consorciado, sendo que, no caso sob exame, afirmou que a demora no pagamento dos valores se deu por culpa da autora; que após a nomeação do fiador José Tomaz de Aquino, em 23/3/2021, houve a entrega da bem em favor da autora.
Pois bem.
Insurge-se a autora unicamente no que diz respeito ao não acolhimento do pedido de compensação por danos morais, pois sustenta que a situação narrada nos autos ultrapassou o mero aborrecimento e lhe causou abalo psicológico, que merece reparação.
Cumpre registrar a inexistência de ilicitude na conduta das empresas administradoras de consórcio ao exigir garantias para a liberação do crédito, eis que a retenção do prêmio após a contemplação do consorciado configura ato de cautela para fins de manutenção do grupo consorciado.
Isso porque, em se tratando de consórcio, o interesse do grupo prevalece sobre o interesse individual, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 11.795/08.
Assim, podem ser exigidas garantias por parte da administradora para a liberação do crédito em razão de possível inadimplência por parte do consorciado contemplado.
Sendo assim, com razão a recorrida ao afirmar que a contemplação do consórcio não implica em imediata liberação de crédito, sendo possível a exigência de comprovação de renda do consorciado contemplado, a fim de evitar uma possível inadimplência e garantir o interesse da coletividade dos participantes do grupo.
Nesse sentido, conforme a cláusula nº 12.5, parágrafo único do contrato (ID 20882125), foi observada a necessidade de apresentação de terceiro interveniente garantidor, tendo em vista que a consorciada é bolsista, sendo a análise de crédito aprovada com a nomeação do fiador José Tomaz de Aquino, em 5/3/2021, e efetuado em 23/3/2021 a entrega do referido veículo em favor da autora.
Desse modo, a administradora de consórcio agiu no exercício regular do direito, cumprindo as exigências para a análise de crédito, observando as cláusulas do contrato, das quais a consumidora teve ciência no momento da celebração, visando a garantia dos interesses do grupo de consórcio e especialmente sua continuidade, não há falar em compensação por danos morais, ante a ausência de prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta das reclamadas e ato lesivo que diz ter sofrido a autora.
Tem-se, portanto, que não ficou evidenciada falha na prestação de serviço pelas rés, tendo sido, com acerto, julgado improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso para manter integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos e os acréscimos efetuados neste voto pelo relator.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
13/12/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 15:38
Conhecido o recurso de BIANCA FERREIRA BORGES - CPF: *77.***.*26-55 (REQUERENTE) e não-provido
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08/12/2022 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2022 12:45
Juntada de Certidão de julgamento
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10/11/2022 16:48
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2022 17:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 13:38
Recebidos os autos
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13/10/2022 13:38
Conclusos para despacho
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13/10/2022 13:38
Distribuído por sorteio
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04/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0800376-44.2021.8.10.0007 REQUERENTE: BIANCA FERREIRA BORGES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANKLIN ROBSON MENDES - MA10.624 REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 09/03/2022 08:40 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Segunda-feira, 03 de Janeiro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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