TJMA - 0801422-33.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 16:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/02/2022 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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05/07/2023 16:01
Processo Desarquivado
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25/08/2022 18:17
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 18:16
Transitado em Julgado em 21/04/2022
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22/04/2022 15:16
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 14:17
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 19:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/04/2022 23:59.
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01/04/2022 02:26
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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01/04/2022 02:26
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 11:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/02/2022 09:46
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 09:46
Juntada de Certidão
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17/02/2022 10:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/02/2022 14:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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17/02/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 14:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/02/2022 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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16/02/2022 13:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/02/2022 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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15/02/2022 14:40
Juntada de petição
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15/02/2022 09:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2022 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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15/02/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 20:23
Juntada de contestação
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24/01/2022 03:49
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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12/01/2022 17:41
Juntada de petição
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05/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2022
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05/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2022
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04/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801422-33.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIO MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121 Promovido: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, desconto relativo a crédito consignado, sob o argumento de não contratação do instrumento com a parte requerida.
Embora sob o rito sumaríssimo do Juizado Especial, o(a) requerente vindica, em sede de tutela de urgência, o sobrestamento dos descontos ..
Pois bem. É cediço que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito, a teor do art. 300, caput, do CPC.
Dito isto, da análise detida dos autos, entendo não haver suficiente plausibilidade do direito. É que, exclusiva declaração da parte requerente de que não realizou o contrato objeto da lide, não autoriza, por si só, a suspensão dos descontos..
Assim, posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Considerando o momento de Pandemia causada pela COVID 19, designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 14/02/2022, às 16h30min.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
03/01/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2022 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/01/2022 12:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/02/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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23/12/2021 17:13
Juntada de petição
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13/12/2021 10:17
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2021 16:37
Conclusos para decisão
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10/12/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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