TJMA - 0813278-47.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 09:29
Baixa Definitiva
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11/05/2022 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/05/2022 09:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/05/2022 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO em 10/05/2022 23:59.
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04/05/2022 03:52
Decorrido prazo de BENEDITA ALVES PEREIRA em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 00:34
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 23 DE MARÇO DE 2022 PROCESSO Nº 0813278-47.2021.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: BENEDITA ALVES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: THAMMY PORTO FERREIRA - MA13292-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 905/2022-1 EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.107/94.
POSSIBILIDADE.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
PERCEPÇÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
POSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA QUE NÃO SE CONFUNDEM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o Relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 23 dias do mês de março de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por BENEDITA ALVES PEREIRA em face do Estado do Maranhão, na qual a parte autora afirma ser servidora pública estadual, lotada e em exercício na Unidade Escolar João Sobreira de Lima, situada no Complexo Penitenciário de Pedrinhas.
Sustenta que, mesmo com a emissão do laudo pericial nº 002/2016-SPME, não recebe o adicional de insalubridade.
A sentença, acostada no id. nº 14466880, julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o Estado do Maranhão a implantar o adicional de insalubridade em favor de BENEDITA ALVES PEREIRA, no percentual de 40% (quarenta por cento), enquanto perdurarem as condições que justifiquem seu pagamento, bem como condenou ao pagamento da quantia de R$ 47.235,59 (quarenta e sete mil duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) à parte autora pelas parcelas retroativas do período de abril/2016 a novembro/2021, sem prejuízo das demais parcelas a que fizer jus até a implantação do retromencionado adicional.
Irresignado, o Estado do Maranhão interpôs o presente recurso.
Em suas razões recursais, alegou pela inaplicabilidade do Estatuto do Servidor Público a categoria Magistério, posto que este é regido por lei própria; a impossibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, uma vez que a parte autora já recebe adicional sob a rubrica “gratificação de risco de vida”.
Ao final, pede a reforma da sentença – id. nº 14466883.
Contrarrazões apresentadas no id. nº 14466885. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Pleiteia a parte autora a condenação do Estado do Maranhão a inserir na sua remuneração o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) do vencimento e a efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas referentes ao adicional de insalubridade que deixou de pagar.
O requerido, por sua vez, arguiu a inaplicabilidade do Estatuto do Servidor Público à categoria do magistério e que é descabido o pagamento do referido adicional, uma vez que a requerente já recebe a gratificação intitulada “risco de vida” e o Estatuto do Servidor proíbe a cumulação do adicional de insalubridade com periculosidade.
Dispõe o art. 2º, inciso II da Lei Estadual nº 6.107/94, que ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei os servidores do Poder Executivo e de suas autarquias e fundações públicas.
Ou seja, sendo a autora servidora pública, integrante do Poder Executivo, a ela é aplicada a Lei Estadual nº 6.107/94.
Além disso, não há qualquer ressalva quanto à não aplicabilidade desta lei às categorias que possuem estatuto próprio.
Além disso, o art. 2º do Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 9.860/13) é cristalino quando dispõe: Art. 2º.
Aplicam-se as disposições da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994, aos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica, no que não colidam com os disciplinamentos desta Lei.
Logo, sendo a Lei Estadual nº 9.860/13, omissa quanto à percepção do adicional de periculosidade, deve ser aplicada ao caso a Lei Estadual 6.107/94 que versa sobre o assunto.
O art. 98, caput, da Lei Estadual 6.107/94, conceitua adicional de periculosidade como sendo: “Art. 98 - São consideradas atividades ou operações periculosas aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis e eletricidade em condições de risco acentuado.” Já no art. 91, III, desta mesma lei, traz a definição da gratificação de risco de vida: “Art. 91 - Pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida será concedida uma gratificação no percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento aos servidores: (...) III - em efetivo exercício nos estabelecimentos penais integrantes do Sistema Penitenciário Estadual;” Portanto, a lei distingue, de forma clara, estas duas parcelas remuneratórias, não sendo gratificação de risco de vida sinônimo de adicional de periculosidade.
Como bem apontado pela procuradoria e, de acordo com o disposto no art. 95, § 1º da Lei Estadual nº 6.107/94, o adicional de periculosidade e insalubridade são inacumuláveis, porém, no caso em tela, a servidora não recebe qualquer parcela com o título de adicional de periculosidade, logo, faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade.
Como é cediço o adicional é um acréscimo salarial que é devido ao trabalhador que exerce seu trabalho em condições mais gravosas, que, por conseguinte, tornam o trabalho mais desgastante, os quais podem ser facultativos ou compulsórios.
Como se relacionam a uma condição mais gravosa existente na rotina laboral do empregado, os adicionais são devidos enquanto perdurar esta condição.
Dito isto, e conforme previsto no art. 96, da Lei Estadual nº 6.107/94, é devido ao trabalhador que presta serviços em condições insalubres, tais como as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores à ação de agente nocivo à saúde acima dos limites de tolerância, o adicional de insalubridade.
Vale destacar, por oportuno, que, em regra, o reconhecimento da atividade como insalubre para a percepção do respectivo adicional depende de perícia técnica comprovando a insalubridade do trabalho e, compulsando os autos, nota-se que o laudo técnico, que atesta que a recorrida trabalha em local insalubre, foi juntado no id. nº 14466867 - Pág. 1/6.
Vale aduzir que a Constituição Federal no seu art. 7°, XXIII, garante aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao adicional de insalubridade, in verbis: "Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;" Desta feita, verifica-se que a requerente faz jus à percepção do referido adicional, desde a emissão do laudo que atesta o trabalho em local insalubre.
Em relação às parcelas vencidas que não foram pagas.
Considerando que o adicional de insalubridade é um direito do trabalhador, o prazo para sua cobrança deve observar os ditames do art. art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
No caso dos autos, a parte autora ingressou em juízo requerendo o pagamento do adicional de insalubridade em abril de 2021.
Assim, só pode reclamar os cinco anos anteriores à propositura da ação, quais sejam, os anos de 2016 a 2021.
Ora, embora seu direito ao adicional de insalubridade nasça com a elaboração do laudo emitido em perícia médica de adicional de insalubridade (id. nº 14466867), datado de 26/1/2016, somente faz jus ao percebimento do adicional a contar de abril de 2016, estando as parcelas referente aos meses de fevereiro e março/2016 prescritos.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego a ele provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
04/04/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 10:29
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO - CNPJ: 03.***.***/0001-00 (REQUERENTE) e não-provido
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31/03/2022 22:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2022 16:08
Juntada de Certidão
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04/03/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2022 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/01/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 07:20
Recebidos os autos
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07/01/2022 07:20
Conclusos para despacho
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07/01/2022 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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