TJMA - 0819787-94.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 12:41
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 12:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/06/2022 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/06/2022 23:59.
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08/06/2022 03:04
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 03:04
Decorrido prazo de VALDINE DOS SANTOS PEREIRA em 07/06/2022 23:59.
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02/06/2022 08:52
Juntada de parecer
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02/06/2022 01:24
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 00:00
Intimação
2 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0819787-94.2021.8.10.0000 Processo SEEU nº 5000012-59.2021.8.10.0091 PACIENTE : Valdine dos Santos Pereira IMPETRANTE : Nathaly Moraes Silva (OAB/MA nº 21.392) IMPETRADO :Juízo da 2ª Vara das Execuções Penais de Itapecuru Mirim INCIDÊNCIA PENAL : Art. 217-A, do Código Penal RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Valdine Dos Santos Pereira, sob o fundamento de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em decorrência de ato praticado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Rosário, nos autos do processo de execução penal nº 5000012-59.2021.8.10.0091. Neste habeas corpus, a defesa afirma que o paciente cumpre pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, com início de cumprimento em 10/08/2021.
Aduz a impetrante, em síntese, que a prisão do paciente não mais se sustenta, isto porque se trata de réu inocente, conforme reconhecido, em demanda de justificação, pela afirmada vítima do crime de estupro capitulado no art. 217-A, do CP, a qual a assume que teria mentido à época dos fatos em razão da pressão dos pais, quando, na verdade, mantinha relações sexuais com outra pessoa.
Esclarece que também fora ajuizada revisão criminal e que manter o acusado preso até que se finalize o processo de revisão criminal constitui uma grave lesão ao Direito de liberdade de forma tal que justifica o pedido de liberdade, ou de prisão domiciliar se entender assim esta sapiente corte.
Diz, ainda, que é pai de uma filha de 13 (treze) anos com deficiência, a qual é beneficiária do benefício de assistência social – BPC e está sob os cuidados dos avós paternos, uma vez que a mãe está a passar por um tratamento de saúde.
Afirma que o paciente fora quem sempre cuidou da menor, cujas crises estão a se agravar em razão da distância do pai.
Defende que é possível a conversão da prisão para domiciliar, nos termos do art. 117, da LEP, segundo posicionamento pacífico no STJ, que admite a medida por razões humanitárias mesmo quando se trata de condenado a regime mais gravoso.
Pugna, ao final, pelo deferimento da liminar com “a concessão do alvará de soltura com anulação da sentença que condenou o paciente, ou a conversão do regime semiaberto para a prisão domiciliar enquanto durar a revisão criminal, prol da revogação da decretação da prisão em face do paciente”, a ser confirmada quando do julgamento de mérito.
Proferido despacho pelo Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto, Juiz em substituição em 2º Grau, requisitando informações (ID 13843965). Prestadas informações no ID 16745052, dando conta de que “o paciente tem contra si execução de pena de nº. 5000004-85.2020.8.10.0069, resultante da ação penal 0000732-92.2013.8.10.00919 (condenação à pena de 8 anos de reclusão em regime inicialmente semiaberto em razão da prática do delito insertos no art. 217-A, caput do CP, anterior a Lei Nº 13.964/2019.
Os autos foram remetidos a este juízo em razão da expedição de guia respectiva em 16/08/2021.
Em 07/10/2021 e 15/12/2021, a defesa do apenado solicitou que fosse concedido ao ora paciente o benefício da prisão domiciliar e saída temporária, por meio das petições de sequências 10.1 e 18.1.
Após parecer ministerial, este juízo teve por bem indeferir os pedidos, em razão da ausência dos requisitos legais exigidos em lei e, especialmente diante do ínfimo percentual de pena cumprido (4%) na data respectiva (17/12/2021 – id 19.1).
Em 11/04/2022 (37.1), fora determinada a adequação dos autos ao teor do art. 2º. § 2º da lei º 8.072/90 (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007), com retificação do patamar (fração) de cumprimento de pena relativo ao requisito objetivo para obtenção de benefícios e anexo do relatório de pena respectivo na id 38.1 (...)”. É o relatório.
Decido. Com efeito, em pesquisa realizada no sistema PJe de 2º grau, mantido por este Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente writ, impetrado em 21/11/2021, constitui mera reiteração do pedido formulado no habeas corpus nº 0800346-90.2021.8.10.0000, impetrado na data de 23/10/2021 e julgado por esta Segunda Câmara, em sessão virtual realizada no período de 03/02/2021 a 10/02/2021, de minha relatoria, nos seguintes termos: “unanimemente e em parcial acordo com o parecer da douta procuradoria geral de justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu parcialmente da impetração, e nessa parte, denegou a ordem impetrada, (...)”.
Destaca-se que há identidade de partes, da causa de pedir e do pedido, ambos os feitos impugnando os mesmos atos ditos ilegais praticados nos autos do processo n°. 732-92.2013.8.10.0091 (379/2013), e no processo de execução penal Nº 5000012- 59.2021.8.10.0091, constatada, portanto, a reiteração de pedidos, violação à coisa julgada, resta, assim, inviabilizado o exame das razões deste habeas corpus.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO.
REMIÇÃO.
APROVAÇÃO NO ENCCEJA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVO ENFRENTAMENTO DO TEMA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nega-se conhecimento a pedido de habeas corpus que reproduz pretensão formulada em habeas corpus já julgado por esta Corte, como no presente caso. 2.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já esgotou sua jurisdição, não havendo que se falar em nova causa petendi apta a reformar acórdão já proferido, a pretexto de ter sua jurisprudência sido posteriormente revisitada, pois, consoante já sedimentou a Corte Especial deste STJ, "o princípio tempus regit actum preconiza que as regras aplicáveis ao processo são aquelas vigentes à época do seu efetivo julgamento, razão pela qual se mostra inviável a reforma de decisão que, à época de sua prolatação, refletia o vigente posicionamento do Tribunal, sob pena de aplicação retroativa da jurisprudência, em evidente prejuízo à segurança jurídica" (AgInt nos EAREsp n. 649.480/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/10/2016, DJe 21/10/2016). 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 712687 SC 2021/0397959-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 21/03/2022) (grifou-se) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO DECRETO PREVENTIVO ORIGINÁRIO.
AGRAVO DESPROVIDO.
Com efeito, a análise do decreto preventivo do agravante já foi realizada no âmbito do RHC n. 47.616/PE, configurando o presente writ inadmissível reiteração de pedido, nos termos do art. 210, do RISTJ.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 394488 PE 2017/0073347-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, DJe 15/05/2017) (grifou-se) Inclusive, acresça-se que a matéria aqui tratada é também objeto da ação de revisão criminal nº 0818183-98.2021.8.10.0000, em curso nas Câmaras Criminais reunidas, sob a relatoria do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, tendo inclusive sido indeferido pedido de liminar “suspender os efeitos da condenação nos autos do processo nº 732- 92.2013.8.10.0091”.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 415, parágrafo único, do RITJMA[1].
Dê-se ciência da decisão à Procuradoria Geral de Justiça.
Após o trânsito em julgado e, certificado, arquivem-se os autos. São Luís / MA, 30 de maio de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator [1] Art. 415.
O Tribunal de Justiça processará e julgará originariamente os habeas corpus nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição.
Parágrafo único.
Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou reiterado de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. -
31/05/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 23:22
Não conhecido o Habeas Corpus de VALDINE DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *31.***.*89-20 (PACIENTE)
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06/05/2022 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2022 10:08
Juntada de Informações prestadas
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26/04/2022 03:37
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 03:37
Decorrido prazo de VALDINE DOS SANTOS PEREIRA em 25/04/2022 23:59.
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18/04/2022 01:08
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 13:14
Juntada de malote digital
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11/04/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2022 01:22
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:18
Decorrido prazo de VALDINE DOS SANTOS PEREIRA em 08/04/2022 23:59.
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06/04/2022 14:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2022 14:15
Juntada de Informações prestadas
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01/04/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 01:48
Publicado Despacho (expediente) em 01/04/2022.
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01/04/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 11:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/03/2022 11:55
Expedição de Certidão.
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29/01/2022 01:51
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:51
Decorrido prazo de VALDINE DOS SANTOS PEREIRA em 28/01/2022 23:59.
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22/01/2022 15:28
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 18:03
Juntada de malote digital
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12/01/2022 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0819787-94.2021.8.10.0000 PACIENTE: Valdine Dos Santos Pereira. IMPETRANTE: Nathaly Moraes Silva (OAB/MA nº 21.392) IMPETRADO: Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Penais de Itapecuru Mirim.
RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. DESPACHO Verifico que fora proferido despacho requisitando informações da autoridade dita coatora (ID 13843965), porém, os autos voltaram conclusos sem a juntada das respectivas informações, tampouco de certidão atestando o não atendimento da ordem.
Desse modo, determino à Secretaria que verifique se houve o recebimento da ordem de requisição, juntando aos autos as informações eventualmente prestadas ou, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias destinado a este fim, certificando que o Magistrado não atendeu à ordem.
Nesse último caso, após certificado o fato, reitere-se, de imediato, e sem necessidade de nova conclusão, a requisição de informações, fixando-se, para essa nova ordem, o prazo de 02 (dois) dias.
Cumpra-se.
São Luis, 10 de janeiro de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
11/01/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 19:22
Determinada Requisição de Informações
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17/12/2021 12:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/12/2021 12:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2021 12:29
Juntada de documento
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17/12/2021 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/12/2021 02:30
Decorrido prazo de 2ª VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DE ITAPECURU MIRIM em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:30
Decorrido prazo de VALDINE DOS SANTOS PEREIRA em 06/12/2021 23:59.
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30/11/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0819787-94.2021.8.10.0000 PACIENTE: VALDINE DOS SANTOS PEREIRA IMPETRANTE: NATHALY MORAES SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DE ITAPECURU MIRIM RELATOR CONVOCADO: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO DESPACHO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de Valdine dos Santos Pereira, contra ato considerado ilegal proveniente do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Penais de Itapecuru Mirim/MA, em que requer a revogação da prisão do paciente, fixada em 8 (oito) anos em regime inicial semiaberto, decorrente de condenação pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), sob o fundamento de negativa de autoria do fato delituoso.
Assim, tendo em vista o alegado na inicial, requisitem-se informações circunstanciadas ao MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Penais de Itapecuru Mirim/MA, no prazo de 05 (cinco) dias.
Prestadas as informações, voltem-me conclusos.
São Luís (MA), 24 de novembro de 2021.
Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz em Substituição no 2º Grau -
25/11/2021 14:00
Juntada de malote digital
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25/11/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 12:54
Determinada Requisição de Informações
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21/11/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
21/11/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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