TJMA - 0813278-47.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 11:49
Processo Desarquivado
-
25/01/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 17:35
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
09/01/2024 11:59
Arquivado Provisoriamente
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20/12/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:16
Decorrido prazo de BENEDITA ALVES PEREIRA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 01:15
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:07
Transitado em Julgado em 19/06/2023
-
24/10/2023 10:29
Juntada de termo
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20/10/2023 16:24
Juntada de petição
-
19/10/2023 10:49
Juntada de petição
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02/10/2023 17:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 05:29
Decorrido prazo de BENEDITA ALVES PEREIRA em 12/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2023 09:29
Juntada de Ofício
-
25/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0813278-47.2021.8.10.0001 EXEQUENTE: BENEDITA ALVES PEREIRA EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Proferida Decisão em 23/05/2023 com homologação dos cálculos apresentados pelo executado e determinação de expedição Requisição de Pequeno Valor/ Ofício de Precatório (ID 92893284).
Após, a autora requereu reserva e pagamento de honorários contratuais via RPV (ID 93319797).
Com relação ao pedido de execução de honorários contratuais, entendo que o mesmo não merece acolhida, haja vista que a Súmula Vinculante nº 47 – STF não alcança esta espécie de honorários advocatícios.
Nesse sentido, a jurisprudência se manifesta: A Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais, resultante do contrato firmado entre advogado e cliente, não alcançando aquele que não fez parte do acordo. 2.
A pretensão de adimplemento de honorários decorrentes de cláusula de contrato de prestação de serviço firmado entre a parte vencedora e seu patrono por meio de precatório ou requisição de pequeno valor de forma destacada do montante principal é matéria que não possui aderência estrita com o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante 47. [Rcl 23.886 AgR, rel. min.
Dias Toffoli, 2ª T , j. 9-12-2016, DJE 30 de 15-2-2017.] Agravo regimental no recurso extraordinário.
Processual Civil.
Honorários advocatícios contratuais.
Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório.
Impossibilidade.
Súmula Vinculante 47.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. [RE 1.094.439 AgR, rel. min.
Dias Toffoli, 2ª T, j. 2-3-2018, DJE 52 de 19-3-2018.] Assim, indefiro o pedido da exequente e, considerando que os cálculos já foram homologados, dou prosseguimento ao feito e determino à Secretaria Judicial que proceda à expedição de Ofícios de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor) conforme determinação constante do ID 92893284.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
O presente despacho/decisão serve de mandado de intimação. -
24/08/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 11:23
Outras Decisões
-
09/06/2023 11:18
Conclusos para decisão
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09/06/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 15:21
Juntada de petição
-
29/05/2023 15:18
Juntada de petição
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25/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0813278-47.2021.8.10.0001 EXEQUENTE: BENEDITA ALVES PEREIRA EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença formulada pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da execução que lhe move BENEDITA ALVES PEREIRA, alegando, em síntese, excesso de execução e ausência de incidência de multa cominatória.
Intimado, o impugnado reafirmou a correção dos seus cálculos.
Após, os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
A teor do art. 1º da Lei nº. 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos que integram o sistema dos Juizados Especiais, são competentes para julgar e executar as causas da sua competência.
Acrescenta o art. 3º, § 1º, I da Lei nº. 9.099/1995, que é de competência dos Juizados Especiais promover a execução dos seus julgados, restringindo-se a apreciação de alçada aos títulos executivos extrajudiciais.
No caso dos autos, o pleito de impugnação limita-se a arguir a existência de excesso de execução, forte no entendimento de que houve a adoção de base de cálculo diversa da contemplada no título judicial, notadamente, a inclusão indevida de terço constitucional de férias, décimo terceiro salário e multa cominatória.
Vejamos o que diz o título executivo judicial em relação à obrigação de pagar quantia certa: Sentença (ID56880331) ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial, para condenar o Estado do Maranhão, em sede de antecipação da tutela, a implantar o Adicional de Insalubridade aos proventos da servidora Benedita Alves Pereira, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o seu vencimento base, enquanto perdurarem as condições que justifiquem seu pagamento, sob pena de multa no valor equivalente a 05 (cinco) vezes o valor pecuniário do referido adicional, incidente sobre cada mês em que verificado o descumprimento, após o prazo acima especificado, limitado a 60 salários mínimos, a ser revertida em favor da autora, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, caso necessárias.
Condeno o demandado, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 47.235,59 (quarenta e sete mil duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) à autora, referente às parcelas retroativas da referida gratificação do período de abril/2016 a novembro/2021, sem prejuízo das demais parcelas a que fizer jus até a efetiva implantação dessa gratificação aos seus proventos, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada mês não pago e de juros de mora pelos índices oficias de remuneração da caderneta de poupança, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Acórdão (ID66620081) Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Dessa forma, percebe-se que o título executivo judicial impõe de forma clara os parâmetros para a fixação da base de cálculo: os valores devidos à exequente, a título de adicional de insalubridade, entre abril/2016 a novembro/2021, no importe de R$ 47.235,59 (quarenta e sete mil duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), além de eventuais parcelas inadimplidas até a data da efetiva implantação do benefício.
Pelo documento ID85227847, juntado pela parte executada, constata-se que a implantação do benefício em questão deu-se no contracheque do exequente somente em julho/2022, mês subsequente ao ato administrativo que determinou a inclusão, fazendo jus, assim, aos valores de adicional de insalubridade correspondentes ao período de mora do devedor, tal qual se faz representar na planilha de cálculos do devedor (ID85227848).
O valor fixado em sentença, por se tratar de débito judicial da Fazenda Pública, deve ser corrigido monetariamente, com base no comando sentencial, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em conformidade com a “Tabela Gilberto Melo”, ao passo que os juros moratórios devem observar o índice de remuneração da caderneta de poupança durante a inteireza do período, a teor do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, em consonância com o Tema de Repercussão Geral, Tese 810, firmado pelo STF no RE 870947.
Constata-se, pois, que a planilha de cálculos apresentada pelo credor (ID72591191), utiliza-se, para fins de correção monetária, do índice IPCA-E, acrescido, ainda, pela Taxa Selic (indicador que corresponde ao somatório de juros e correção monetária), de maneira que evidenciada a dúplice incidência de correção monetária nos cálculos apresentador pelo exequente, tornando estes insubsistentes à execução.
Demais disso, acerca da controvérsia a respeito do valor da multa cominatória, constata-se que o título executivo judicial também traz, claramente, os parâmetros a serem seguidos para o cálculo de eventual obrigação relativa a astreintes pelo descumprimento de obrigação de fazer pelo executado.
Pela análise dos autos, verifica-se que a obrigação de implantação do adicional de insalubridade fora cumprida pelo ente público dentro do prazo assinalado.
O Estado do Maranhão fora intimado em 02/06/2022 para o cumprimento da obrigação (Aba Expedientes – Intimação ID10979917), tendo-a adimplido em 10/06/2022 (ID85227847).
Considerando que o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a adimplemento da obrigação findou-se em prazo posterior ao adimplemento da obrigação, incabível a incidência de multa por descumprimento decorrente do ato judicial ID67364754.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação formulada pelo Estado do Maranhão, reconhecendo a existência de excesso de execução na espécie (CPC, art. 535, IV) e, por via de consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Fazenda Pública e DETERMINO, após certificado o trânsito em julgado, que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e cumprida a obrigação, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.: A presente decisão/sentença serve de mandado de intimação. -
23/05/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2023 11:44
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
10/02/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 08:09
Juntada de contrarrazões
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0813278-47.2021.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) recorrido(a), EXEQUENTE: BENEDITA ALVES PEREIRA, através de , Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THAMMY PORTO FERREIRA - MA13292, para apresentar, no prazo de 15 (QUINZE) dias, resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, interposto nestes autos virtuais.
São Luis-MA,8 de fevereiro de 2023 ROSIENE LAGO DINIZ ADLER FREITAS Servidor Judicial -
08/02/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 19:43
Juntada de contestação
-
16/11/2022 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 20:47
Juntada de petição
-
29/07/2022 13:53
Juntada de petição
-
19/07/2022 18:03
Juntada de petição
-
07/07/2022 21:07
Decorrido prazo de BENEDITA ALVES PEREIRA em 03/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 10:01
Juntada de petição
-
23/05/2022 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 03:46
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 14:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/05/2022 14:53
Juntada de petição
-
11/05/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 09:29
Recebidos os autos
-
11/05/2022 09:29
Juntada de despacho
-
07/01/2022 07:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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17/12/2021 12:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/12/2021 08:45
Conclusos para decisão
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04/12/2021 09:21
Juntada de contrarrazões
-
02/12/2021 11:05
Juntada de recurso inominado
-
26/11/2021 03:15
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
26/11/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2021 10:26
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2021 11:40
Conclusos para julgamento
-
23/11/2021 10:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2021 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
23/11/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 09:19
Juntada de petição
-
08/11/2021 07:39
Juntada de petição
-
01/06/2021 16:19
Juntada de contestação
-
26/05/2021 18:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:32
Decorrido prazo de THAMMY PORTO FERREIRA em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:21
Decorrido prazo de THAMMY PORTO FERREIRA em 19/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 00:51
Publicado Intimação em 05/05/2021.
-
04/05/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 15:24
Conclusos para despacho
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12/04/2021 15:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 23/11/2021 10:00 em/para Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
-
12/04/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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