TJMA - 0001604-17.2017.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 02:57
Decorrido prazo de RENATO SA DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:57
Decorrido prazo de NORBERTO XIMENES FERREIRA em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 05:25
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 11:05
Juntada de petição
-
29/01/2024 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2024 07:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 10:23
Recebidos os autos
-
17/01/2024 10:23
Juntada de intimação
-
13/02/2023 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/02/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 17:26
Decorrido prazo de VICTOR MENDES CASTRO em 16/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 16:17
Juntada de diligência
-
31/08/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de ISMAEL SILVA COSTA, JOSÉ ENDILAS SILVA NUNES e LORENILSON DOS SANTOS MEIRELES, imputando-lhes a prática dos delitos tipificados no art. 288, art. 155, § 4º, incisos I e IV c/c art. 71 do CPB, art. 12 da lei n° 10.826/03, art. 29, § 1º, inciso III, da lei n° 9.605/98 e art. 244-B do ECA, sendo atribuído, ainda, ao acusado LORENILSON, apenas, a prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06.
Consta da inicial que no dia 04.11.2017, os acusados teriam se dirigido a um salão de beleza situado na Rua da Palmeira, nesta cidade de Pindaré-Mirim/MA, oportunidade qm que, após arrombarem a porta, subtraíram para si 01 (um) secador de cabelo; 01 (uma) máquina de cortar cabelo; 06 (seis) pentes de cortar cabelo; 01 (um) pente comum; 01 (uma) escova; 01 (um) espanador de cabelo; 01 (uma) navalha; 02 (dois) ventiladores de parede; 01 (um) aparelho de som de parede; 01 (um) bebedouro e 01 (um) espelho de parede, evadindo-se, logo em seguida.
Por sua vez, no dia 11.11.2017, os acusados teriam se dirigido a loja Outstyle, localizada na Rua do Trilho, nesta cidade de Pindaré-Mirim/MA e, após arrombarem a porta, teriam subtraído peças de roupa, calçados e acessórios de seu interior, tomando rumo ignorado em seguida.
Já no dia seguinte, por volta das 16:45 h, a Polícia Militar foi comunicada sobre a ocorrência de roubo de celular, no Bairro da Caema, nesta cidade de Pindaré-Mirim/MA, que tinha como principal suspeito um homem conhecido por "Leonardo".
E, ao diligenciarem ao local, viram o suspeito no interior de uma residência, acompanhado dos acusados além de um adolescente.
Narrou o Parquet, que efetuou-se a prisão em flagrante dos acusados e a apreensão do adolescente, sendo que o suspeito identificado apenas por "Leonardo" conseguiu se evadir.
No interior da residência, que pertenceria ao acusado ISMAEL, foram localizadas peças de roupa, calçados e assessórios que haviam sido subtraídas da loja de roupas masculinas "Outstyle", de propriedade da vítima Victor Mendes Castro, encontrando-se, ainda,04 (quatro) passarinhos em cativeiro, sem a devida permissão, 43 (quarenta e três) "tofs" de maconha, 01 (uma) espingarda, bate bucha 01 (uma) garrucha, 09 (nove) espoletas; 01 (uma) embalagem plástica contendo chumbos, 01 (uma) embalagem plástica contendo pólvora, 02 (dois) pés-de-cabra, 02 (dois) serrotes, 01 (um) alicate, 01 (uma) lanterna, 02 (duas) serras de ferro, 04 (quatro) facões, 04 (quatro) facas, 01 (uma) chave de fenda, dentre outros objetos.
A Denúncia veio acompanhada do inquérito policial de fls. 02/82.
Laudo Pericial Criminal n° 4119/2017 - ILAF/MA (Material Vegetal) (fls. 105/109).
Despacho determinando a notificação dos acusados para apresentarem defesa preliminar (fls. 117/119).
Laudo de exame em arma de fogo e elementos de munição n° 312/2018-SICRIM (fls. 169/172).
Decisão datada de 24.04.2018, relaxando a prisão dos acusados e aplicando medidas cautelares diversas da prisão (fls. 189/192).
Notificados, os acusados ISMAEL e JOSÉ ENDILAS, apresentaram defesa preliminar à fl. 200.
Por sua vez, o acusado LORENILSON, apresentou defesa preliminar às fls. 220/221.
Decisão recebendo a denúncia e designando audiência de instrução e julgamento (fls. 225/227).
Audiência de instrução e julgamento realizada e registrada às fls. 243/252 - mídia à fl. 253.
Alegações finais em forma de memoriais apresentadas pelo Ministério Público às fls. 256/260, na qual pugnou pela procedência da ação, com a condenação de todos os acusados, nos termos descritos na inicial.
A Defesa do acusado LORENILSON SANTOS MEIRELES, em sede de alegações finais em forma de memoriais, pugnou pela absolvição do acusado de todos os delitos descritos na inicial, e, caso assim não se entenda, que seja absolvido o acusado dos delitos previstos no art. 288 do CPB, no art. 12 da Lei n° 10.826/03, art. 29, § 1º, inciso II da Lei n° 9.605/98, e do art. 244-B do ECA, desclassificando-se o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, para o delito do art. 28 da lei referenciada e o delito tipificado no art. 155, § 2° e 4º, incisos I e IV c/c art. 71 do CPB, para o delito tipificado no art. 155, caput, do CPB.
Caso assim não se entenda, que seja concedido o benefício do art. 33, § 4º da Lei n° 11.343/06, fixando-se a pena no mínimo legal, considerando atenuante da menoridade penal, substituindo-se apena por restritiva de direitos, ou iniciando-se o cumprimento de pena no regime aberto, concedendo-se o direito de recorrer em liberdade (fls. 264/270).
Por sua vez, a Defesa dos acusados ISMAEL E JOSÉ ENDILAS, apresentaram alegações finais em forma de memoriais, pugnando pela absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII do CPP, e caso superada, que sejam absolvidos com fundamento no art. 386, inciso IV do CPP, ante a ausência de provas.
E, caso se entenda pela condenação, que seja a pena aplicada no mínimo legal (fls. 310/316 e fls. 317321).
Ofício indicando que as tornozeleiras eletrônicas dos acusados ISMAEL DA SILVA COSTA e LORENILSON SANTOS MEIRELES foram desativadas, por restar ultrapassado o prazo de 100 (cem) dias (fl. 326 e fl. 329).
Ofício indicando a violação de uso de equipamento de monitoração por parte do acusado JOSÉ ENDILAS (fls. 352/353).
Ofício indicando que a tornozeleira eletrônica do acusado JOSÉ ENDILAS foi desativada por restar ultrapassado o prazo de 100 (cem) dias (fl. 371).
Vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, registro que o feito encontra-se formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não vislumbrando vícios ou nulidades a serem sanados.
Não há preliminar a ser enfrentada.
Desta forma, passo então a enfrentar o mérito da presente demanda em face dos acusados.
Com efeito, para que se alcance o mérito desta pretensão, faz-se necessário a demonstração da materialidade e autoria delitiva em relação aos acusados, aos quais foram imputadas as condutas delituosas previstas no art. 288, art. 155, § 4º, incisos I e IV c/c art. 71 do CPB, art. 12 da Lei n° 10.826/03, art. 29, § 1º, inciso III, da Lei n° 9.605/98 e art. 244-B do ECA, sendo atribuído, ainda, ao acusado LORENILSON, apenas, a prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06.
Iniciada a audiência de instrução e julgamento a vítima Victor Mendes Castro, aduziu: "QUE é proprietário da loja outstyle; QUE fechou a loja na sexta, saiu, fechou tudo e quando chegou no sábado a loja estava arrombada, pela prova da frente; QUE levaram sapatênis, camisetas, calças; QUE levaram todos os produtos, só deixaram as cruzetas, manequins e os móveis; QUE 30% do material foi recuperado; QUE reconheceu os materiais na delegacia; QUE tinham outros materiais que não eram seus; QUE as roupas tinham etiquetas; QUE aloja não possuís sistema de segurança (...)" Em seguida, o policial militar Márcio Guilherme Cruz Nogueira, única testemunha arrolada pelo Ministério Público, aduziu: "QUE foram atender uma outra ocorrência e suspeito fugiu do local; QUE o encontraram em uma residência e dentro dessa residência estavam roupas pertencentes a loja Outstyle; QUE foi apreendida uma sacola grande cheia de roupas; QUE encontraram serras, ferramentas, garruchas, facões; QUE dentro do prédio da caema tinha saída pelo teto; QUE ao chegarem ao local encontraram as roupas; QUE o local servia como esconderijo; QUE tinha uma porta improvisada, fechada com prego; QUE tinha rede e um fogão; QUE os acusados foram abordados do outro lado do prédio; QUE ninguém foi preso dentro do prédio; QUE tomaram conhecimento pela vítima; QUE não sabiam que os acusados estavam lá; QUE foi coincidência (...)" Realizada a oitiva do informante Jordevan Silva Nunes, este mencionou: "QUE foram abordados, quando estavam na residência de Ismael, na CAEMA; QUE estava no local, mas não sabia de nada; QUE chegou o carro da Polícia, quando um falou, 'os homens chegaram, vamos correr'; QUE correu; QUE estava lá há uns 20 minutos; QUE ficou na sala, fumando cigarro; QUE se ficasse iam dizer que as coisas roubadas seriam só suas; QUE por isso correu; QUE não sabia que lá tinha maconha; QUE é usuário de drogas; QUE seu irmão também é usuário; QUE no momento que chegou, Lorenilson estava no local; QUE não conversou com ele; QUE mora com seu irmão na casa dos pais; QUE não saia com eu irmão, nem com Lourenilson; QUE não sabe de furto; QUE estava com um bom tempos que o prédio da CAEMA estava desabitado e que Ismael morava no local (...)" Realizado o interrogatório do acusado ISMAEL SILVA COSTA, este mencionou, em síntese: "QUE tá morando sozinho; QUE já foi preso anteriormente por roubo; QUE passou um dia preso; QUE acharam as coisas na sua casa, mas os passarinhos e as armas não eram suas; QUE os pássaros e a arma era do menor; QUE entrou na loja de roupas; QUE não entrou no salão de beleza; QUE é usuário de drogas; QUE as duas armas eram do menor; QUE o menor veio do mato com os passarinhos e as armas; QUE estavam no local esperando para jogar bola; QUE conheceu o menor (Bleno) na rua; QUE ele aparecia lá as vezes para fumarem juntos; QUE não sabia que Bleno andava armado; QUE a droga era do menor; QUE tinham acabado de fumar quando a polícia chegou; QUE não viu Lourenilson com a droga; QUE enquanto tivesse droga, fumava; QUE as drogas que fumava, pegava dos índios, mas que essa foi o menor que levou; QUE no dia do furto estavam sob o efeito de drogas; QUE saíram andado pela rua e ao verem a loja com vidro transparente e tiveram a ideia de entrar; QUE serraram e entraram; QUE não saíram de casa com intenção de furtar; QUE acharam a serra no local; QUE o material que acharam em sua casa era material de ajeitar as coisas em sua casa; QUE o pé de cabra já tinha; QUE o adolescente Jhon Jhon que lhe deu o pé de cabra, para guardar; QUE levaram as roupas, tênis e bonés; QUE esqueceram só os perfumes e bonés; QUE depois de três a quatro dias a polícia pegou; QUE ainda não tinham pensado o que ia fazem com as roupas; QUE os objetos do furto foram encontrados em sua residência; QUE todo mundo sabia que morava lá; QUE no dia estavam sob efeito de maconha; QUE os pássaros eram do menor; QUE acredita que o menor ia levar os passarinhos para dentro do mato; QUE a quantidade de droga foi encontrada em sua residência; QUE está arrependido (...)" Realizado o interrogatório do acusado LORENILSON SANTOS MEIRELES, este afirmou: "QUE a acusação da loja é verdadeira; QUE furtaram; QUE sob o efeito de drogas, serraram a porta e tiraram as roupas, tênis e bonés; QUE levaram tudo; QUE nega o furto do salão de beleza; QUE a droga era sua, para fumarem; QUE as armas eram de Bleno; QUE costumava frequentar a casa de Ismael, quando iam jogar bola; QUE estava lá a meia hora; QUE estavam usando droga; QUE comprou a droga por R$ 300,00; QUE trabalha como ajudante de pedreiro; QUE ia fumar os tofs de maconha em uma semana; QUE só conhecia os acusados de se encontrarem para fumarem juntos; QUE furtou a loja com José Endilas e Ismael; QUE usaram a serra que estava na casa de Ismael; QUE os passarinhos que estavam no local também eram do menor; QUE em uma noite, podem fumar uns 10, 15, 20 cigarros de maconha; QUE também estavam usando loló; QUE o menor sempre colocava os pássaros nas estacas lá no campo (...)" Por fim, realizado o interrogatório do acusado JOSÉ ENDILAS SILVA NUNES, este mencionou: "QUE a acusação é falsa; QUE fizeram a loja, o salão não sabe; QUE estavam drogados; QUE passaram pela frente da loja; QUE a loja estava aberta; QUE entraram e pegaram o resto dos objetos que estavam lá; QUE não serraram; QUE as coisas estavam lá no chão; QUE entraram e pegaram; QUE as armas e os pássaros eram do menor; QUE a droga era do Lorenilson; QUE estavam usando a droga; QUE não tinha conhecimento dos objetos do salão de beleza; QUE o objetivo do furto era vender para comprar drogas; QUE a porta estava aberta; QUE veio mais atrás de Ismael e Lourenilson; QUE não os viu arrombando a porta; QUE levaram as roupas e os tênis; QUE Lorenilson era acostumado a levar droga para que fumassem; QUE não cobrava nada; QUE quando menor chegou viu que ele estava com a garrucha; QUE a espingarda ele já tinha deixado lá antes; QUE no dia do fato estava sob efeito de maconha, lança-perfume e pó; QUE está arrependido do que fez; QUE quando se reúnem, usam 50 buchas de maconha; QUE sozinho usa até 6; QUE não faz nada; QUE é usuário há uns 3 anos; QUE o menor ia para o mato com os pássaros dele (...)" II.1 QUANTO AOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 155, § 4° incisos I e IV c/c art. 71 do CPB (todos os acusados). À luz do acervo probatório produzido nos autos, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, infere-se que restaram comprovadas materialidade e autoria delitiva por parte dos acusados, apenas em relação a um único crime de furto qualificado, praticado na loja Outstyle, na data de 04.11.2017, conforme depoimento coerente e detalhado da vítima, Victor Mendes Castro, o qual encontra-se corroborado pelo depoimento da testemunha Márcio Guilherme Cruz Nogueira, que efetuou a prisão dos acusados, bem como pelos interrogatórios de todos os acusados, nos quais confessam a prática delitiva, e, ainda, pelos elementos colhidos em sede policial, como o auto de apresentação e apreensão de fls. 43/46 e termo de entrega de fls. 48/50, não havendo como prosperar as teses defensivas de absolvição e desclassificação para furto simples, portanto, suas condenações são medidas que se impõe.
Por outro lado, entendo que não restou comprovada, de forma indene de dúvidas, que os acusados tenham praticado o crime do art. 155, § 4° incisos I e IV do CPB, na data de 04.11.2017, em um salão de beleza, nesta cidade de Pindaré-Mirim/MA, deixando-se de ouvir a suposta vítima Elisvaldo Amorim Silva, tanto em sede policial, quanto em Juízo, não tendo a única testemunha arrolada pelo Ministério Público feito qualquer referência a tal prática criminosa em seu depoimento, tendo os acusados negado de forma veemente que tenham o praticado.
Nesse passo, quanto ao crime referenciado a absolvição dos acusados mostra-se imperiosa, vez que não há provas suficientes para a condenação.
II.2 QUANTO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 12, caput, DA LEI N° 10.826/03 (todos os acusados).
Do acervo probatório produzido nos autos, infere-se que materialidade do crime de posse ilegal de arma de fogo encontra-se evidenciada pelo auto de apresentação e apreensão (fls. 43/46), pelo Laudo de exame em arma de fogo e elementos de munição n° 312/2018-SICRIM (fls. 169/172), e pela ausência de documentação que comprovasse a regularidade da situação das armas de fogo e munições apreendidas.
Quanto a autoria, esta encontra-se comprovada apenas em relação ao acusado ISMAEL DA SILVA COSTA, pois, conforme termo depoimento e interrogatórios prestados em Juízo, as armas de fogo e munições descritas no auto de apresentação e apreensão (fls. 43/46), foram encontradas no imóvel que lhe servia de residência, não parecendo crível a versão de que estas pertenceriam ao adolescente que se encontrava no local, mostrando-se imperiosa sua condenação também por este delito.
Por outro lado, a imputação não se estende aos demais acusados, em razão da insuficiência de provas de que as referidas armas fossem de suas propriedades.
II.3 QUANTO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 29, § 1º, inciso III, da Lei n° 9.605/98 (todos os acusados).
Do acervo probatório produzido nos autos, infere-se que materialidade do crime contra a fauna encontra-se evidenciada pelo auto de apresentação e apreensão (fls. 43/46), no qual consta que forma encontrados 04 (quatro) passarinhos "bigode", em gaiolas, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
Quanto a autoria, esta também encontra-se comprovada apenas em relação ao acusado ISMAEL DA SILVA COSTA, pois, conforme termo depoimento e interrogatórios prestados em Juízo, os animais silvestres foram apreendidos no imóvel que lhe servia de residência, não parecendo crível a versão de que os referidos animais silvestres pertenceriam ao adolescente que se encontrava no local, mostrando-se imperiosa sua condenação também por este delito.
De igual modo, a imputação não se estende aos demais acusados, em razão da insuficiência de provas de que os referidos animais silvestres fossem de suas propriedades.
II.4 - QUANTO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 244-B DO ECA (todos os acusados).
Do acervo probatório produzido nos autos, infere-se que não restou comprovado de forma indene de dúvidas, de que os acusados tenham corrompido o adolescente a praticar os crimes de furto qualificado, posse ilegal de arma de fogo e crime contra a fauna.
In casu, o Ministério Público não cumpriu com o seu ônus de comprovar que o adolescente teve os seus valores morais corroídos pelos acusados, não havendo como se precisar se este foi colocado e induzido no mundo do crime, ou mantido na criminalidade, pelos acusados, de forma a impedir sua recuperação, ou tornando-a mais difícil em função da fase ainda de desenvolvimento biopsíquico, da formação de seu caráter e de sua personalidade, sendo, portanto, suas absolvições, medidas que se impõe.
II.5 - QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 288, CAPUT, DO CPB (todos os acusados). À luz do acervo probatório produzido nos autos, em consonância com os princípios da ampla defesa e contraditório, infere-se que não restaram comprovadas de forma indene de dúvidas a materialidade e autoria delitiva, por parte dos acusados, em relação ao crime de associação criminosa, uma vez que não há prova robusta nos autos, apta ao convencimento de estes integram uma associação estável e permanente, para o fim específico de cometer crimes, sendo, portanto, imperiosas suas absolvições.
II.6 - QUANTO AO CRIME TIPIFICADO O ART. 33, caput, DA LEI n° 11.343/06 (acusado Lorenilson, apenas) A materialidade ficou demonstrada através do Laudo Pericial Criminal n° 4119/2017 - ILAF/MA (Material Vegetal) de fls. 105/109, realizado pelo Instituto Laboratorial de Análises Forenses - São Luís.
Nos termos do referido laudo de exame químico, a substância vegetal apresenta resultado positivo para a presença da substância THC (Delta-9-Tetrahidrocarbinol), principal componente psicoativo da Cannabis sativa Lineu, estando distribuída em 43 (quarenta três) pacotes pequenos, todos acondicionando material vegetal seco, prensado, com coloração marrom esverdeada, apresentando massa bruta total de 58,962 g (cinquenta e oito gramas e novecentos e sessenta e dois miligramas) e massa líquida total de 54,108 g (cinquenta e quatro gramas, cento e oito miligramas).
O citado componente psicoativo se encontra na lista de substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil (Lista F-2), considerada capaz de causar dependência física e/ou psíquica, constante na Resolução da Diretoria Colegiada (DRC) nº 06/2014, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (ANVISA/MS), em conformidade com a Portaria nº 344/98 - ANVISA/MS, além de se encontrar submetida à lista de controle estabelecido pela citada portaria.
Estas normas complementam a Lei nº 11.343/06, que é norma penal em branco.
A autoria delitiva por parte do acusado LORENILSON SANTOS MEIRELES também restou comprovada, pelo interrogatório do acusado JOSÉ ENDILAS, bem como pela própria confissão do acusado de que a droga lhe pertencia, e ainda pelos termos de depoimento colhidos perante a autoridade policial. Registre-se que pela considerável quantidade de droga apreendida, padece de credibilidade a versão de que esta seria penas para consumo.
Ademais, cabe registrar que o tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, considera para fins de tráfico até mesmo o fornecimento gratuito da droga, sendo portanto, imperiosa sua condenação.
Noutro giro, cabe ressaltar que no caso em epígrafe, inaplicável a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n° 11.343/06, haja vista o acusado apresentar ação penal em seu desfavor (Proc n° 1420-61.2017.8.10.0108), inclusive pelo crime de tráfico de drogas, não fazendo jus ao benefício, nos termos dos seguintes julgados: "É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.STJ. 3ª Seção.
EREsp 1.431.091-SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596). (...) 1.
O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". 2. In casu, a minorante especial a que se refere o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente afastada ante a comprovação, por certidão cartorária, de que o paciente está indiciado em vários inquéritos e responde a diversas ações penais, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte: RHC 94.802, 1ª Turma, Rel.
Min.
MENEZES DE DIREITO, DJe de 20/03/2009; e HC 109.168, 1ª Turma, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 14/02/2012, entre outros. (.) STF. 1ª Turma.
HC 108135, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 05/06/2012.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando haver provas suficientes a sustentar em parte a pretensão Ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Denúncia para o fim de: a) CONDENAR os acusados ISMAEL SILVA COSTA, JOSÉ ENDILAS SILVA NUNES e LORENILSON DOS SANTOS MEIRELES, como incursos nas penas do art. 155, § 4° incisos I e IV do CPB, praticado no dia 11.11.2017, com fundamento no art. 387 do CPP; b) CONDENAR o acusado ISMAEL SILVA COSTA, como incurso nas penas do art. 12 da Lei n° 10.826/03 e art. 29, § 1º, inciso III, da Lei n° 9.605/98, com fundamento no art. 387 do CPP; c) CONDENAR o acusado LORENILSON DOS SANTOS MEIRELES, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06,com fundamento no art. 387 do CPP; d) ABSOLVER os acusados JOSÉ ENDILAS SILVA NUNES e LORENILSON DOS SANTOS MEIRELES, quanto aos crimes do art. 12 da Lei n° 10.826/03 e art. 29, § 1º, inciso III, da Lei n° 9.605/98, com fundamento no art. 386, VI do CPP; e e) ABSOLVER os acusados ISMAEL SILVA COSTA, JOSÉ ENDILAS SILVA NUNES e LORENILSON DOS SANTOS MEIRELES, quanto aos crimes do art. 155, § 4° incisos I e IV do CPB, praticado no dia 04.11.2017, do art. 288 do CPB e do art. 244-B do ECA, com fundamento no art. 386, VI do CPP.
Por consequência, em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, individualizando-a (art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal).
III. 1 - DOSIMETRIA DA PENA: III.1.1 - QUANTO AO CRIME DO ART. 155, § 4° INCISOS I e IV do CPB.
III.1.1.1 - ACUSADO JOSÉ ENDILAS SILVA NUNES.
Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: Primeira fase (circunstâncias judiciais): Considerando ser a culpabilidade, para o fim de estabelecimento da pena base, o grau de reprovabilidade social da conduta ilícita praticada, importa dizer que, no presente caso, não há o que valorar; No que se refere aos antecedentes, verifico que o acusado é tecnicamente primário, razão pela qual deixo de valorar negativamente tal circunstância; Quanto à sua conduta social, entendida esta como "o comportamento do agente perante a sociedade"1, também não há elementos que autorizem sua valoração de forma negativa; No que atine à sua personalidade, pouco se pode dizer diante dos dados colhidos nos autos não havendo, também que se valorar negativamente; Quanto aos motivos que levaram o acusado a cometer o delito são comum à espécie, isto é, indicam que foi impelido pelo desejo de obtenção de ganho sem esforço, ou seja, lucro fácil; Quanto às circunstâncias do crime, considerando a duplicidade de qualificadoras2, utilizo a qualificadora prevista no inciso IV, do § 4ª, do art. 155, do Código Penal: "mediante concurso de duas ou mais pessoas", para valorá-la negativamente; No que atine às consequências do crime, entendo que devem ser valoradas negativamente, uma vez que a vítima, teve todos os itens subtraídos de sua loja, conseguindo recuperar apenas, cerca de 30% da res furtiva; Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para o cometimento do crime.
Considerando a presença de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa.
Segunda Fase (atenuantes e agravantes): Ausentes agravantes de pena.
Presente a atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa (fl. 38), razão pela qual atenuo a pena em 2/6, ou seja, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses.
Terceira fase (causas de diminuição e de aumento de pena): Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena.
Fixo, então, a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa.
III.1.1.2 - ACUSADO ISMAEL SILVA COSTA. Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: Primeira fase (circunstâncias judiciais): Considerando ser a culpabilidade, para o fim de estabelecimento da pena base, o grau de reprovabilidade social da conduta ilícita praticada, importa dizer que, no presente caso, não há o que valorar; No que se refere aos antecedentes, verifico que o acusado é tecnicamente primário, razão pela qual deixo de valorar negativamente tal circunstância; Quanto à sua conduta social, entendida esta como "o comportamento do agente perante a sociedade"3, também não há elementos que autorizem sua valoração de forma negativa; No que atine à sua personalidade, pouco se pode dizer diante dos dados colhidos nos autos não havendo, também que se valorar negativamente; Quanto aos motivos que levaram o acusado a cometer o delito são comum à espécie, isto é, indicam que foi impelido pelo desejo de obtenção de ganho sem esforço, ou seja, lucro fácil; Quanto às circunstâncias do crime, considerando a duplicidade de qualificadoras, utilizo a qualificadora prevista no inciso IV, do § 4ª, do art. 155, do Código Penal: "mediante concurso de duas ou mais pessoas", para valorá-la negativamente; No que atine às consequências do crime, entendo que devem ser valoradas negativamente, uma vez que a vítima, teve todos os itens subtraídos de sua loja, conseguindo recuperar apenas, cerca de 30% da res furtiva; Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para o cometimento do crime.
Considerando a presença de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa.
Segunda Fase (atenuantes e agravantes): Ausentes agravantes de pena.
Presente a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual atenuou a pena em 1/6, ou seja, em 06 (seis) meses .
Terceira fase (causas de diminuição e de aumento de pena): Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena.
Fixo, então, a pena em relação a esse crime em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 68 (sessenta e oito) dias-multa.
III.1.1.3 - ACUSADO LORENILSON SANTOS MEIRELES.
Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: Primeira fase (circunstâncias judiciais): Considerando ser a culpabilidade, para o fim de estabelecimento da pena base, o grau de reprovabilidade social da conduta ilícita praticada, importa dizer que, no presente caso, não há o que valorar; No que se refere aos antecedentes, verifico que o acusado é tecnicamente primário, razão pela qual deixo de valorar negativamente tal circunstância; Quanto à sua conduta social, entendida esta como "o comportamento do agente perante a sociedade"4, também não há elementos que autorizem sua valoração de forma negativa; No que atine à sua personalidade, pouco se pode dizer diante dos dados colhidos nos autos não havendo, também que se valorar negativamente; Quanto aos motivos que levaram o acusado a cometer o delito são comum à espécie, isto é, indicam que foi impelido pelo desejo de obtenção de ganho sem esforço, ou seja, lucro fácil; Quanto às circunstâncias do crime, considerando a duplicidade de qualificadoras, utilizo a qualificadora prevista no inciso IV, do § 4ª, do art. 155, do Código Penal: "mediante concurso de duas ou mais pessoas", para valorá-la negativamente; No que atine às consequências do crime, entendo que devem ser valoradas negativamente, uma vez que a vítima, teve todos os itens subtraídos de sua loja, conseguindo recuperar apenas, cerca de 30% da res furtiva; Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para o cometimento do crime.
Considerando a presença de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa.
Segunda Fase (atenuantes e agravantes): Ausentes agravantes de pena.
Presente a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual atenuou a pena em 1/6, ou seja, em 06 (seis) meses .
Terceira fase (causas de diminuição e de aumento de pena): Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena.
Fixo, então, a pena em relação a esse crime em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 68 (sessenta e oito) dias-multa.
III.1.2 - QUANTO AO CRIME DO ART. 12, caput, DA LEI N° 10.826/03.
III.1.2.1 - ACUSADO ISMAEL SILVA COSTA.
Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: Primeira fase (circunstâncias judiciais): Considerando ser a culpabilidade, para o fim de estabelecimento da pena base, o grau de reprovabilidade social da conduta ilícita praticada, importa dizer que, no presente caso, não há o que valorar; No que se refere aos antecedentes, verifico que o acusado é tecnicamente primário, razão pela qual deixo de valorar negativamente tal circunstância; Quanto à sua conduta social, entendida esta como "o comportamento do agente perante a sociedade"5, também não há elementos que autorizem sua valoração de forma negativa; No que atine à sua personalidade, pouco se pode dizer diante dos dados colhidos nos autos não havendo, também que se valorar negativamente; Quanto aos motivos do crime, verifico que estes são inerentes ao tipo penal; Quanto às circunstâncias do crime, verifico que são normais à espécie; No que atine às consequências do crime são normais à espécie, tendo inclusive as armas e munições sido apreendidas, motivo pelo qual não pode ser valorada negativamente; A.8) Quanto ao comportamento da vítima, vejo que resta prejudicada a análise, eis que o tipo protege a segurança pública e a paz social.
Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base, no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa Segunda Fase (atenuantes e agravantes): Ausentes agravantes e atenuantes de pena.
Terceira fase (causas de diminuição e de aumento de pena): Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena.
Fixo, então, a pena em relação a esse crime em 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
III.1.3 - QUANTO AO CRIME DO ART. 29, 1º, INCISO III DA LEI N° 9.605/98.
III.1.3.1 - ACUSADO ISMAEL SILVA COSTA.
Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: Primeira fase (circunstâncias judiciais): Considerando ser a culpabilidade, para o fim de estabelecimento da pena base, o grau de reprovabilidade social da conduta ilícita praticada, importa dizer que, no presente caso, não há o que valorar; No que se refere aos antecedentes, verifico que o acusado é tecnicamente primário, razão pela qual deixo de valorar negativamente tal circunstância; Quanto à sua conduta social, entendida esta como "o comportamento do agente perante a sociedade"6, também não há elementos que autorizem sua valoração de forma negativa; No que atine à sua personalidade, pouco se pode dizer diante dos dados colhidos nos autos não havendo, também que se valorar negativamente; Quanto aos motivos do crime, verifico que estes são inerentes ao tipo penal; Quanto às circunstâncias do crime, verifico que são normais à espécie; No que atine às consequências do crime são normais à espécie, tendo inclusive as armas e munições sido apreendidas, motivo pelo qual não pode ser valorada negativamente; A.8) Quanto ao comportamento da vítima, não há o que valorar.
Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base, no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Segunda Fase (atenuantes e agravantes): Ausentes agravantes e atenuantes de pena.
Terceira fase (causas de diminuição e de aumento de pena): Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena.
Fixo, então, a pena em relação a esse crime em 06 (seis) meses de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
III.1.4 - QUANTO AO CRIME DO ART. 33, caput, DA LEI N° 11.343/06.
III.1.4.1 - ACUSADO LORENILSON SANTOS MEIRELES.
Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, bem como o disposto no artigo 42, da Lei de Drogas, verifico que: Primeira fase (circunstâncias judiciais): Considerando ser a culpabilidade, para o fim de estabelecimento da pena base, o grau de reprovabilidade social da conduta ilícita praticada, importa dizer que, no presente caso, não há elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa, uma vez que a culpabilidade é normal à espécie; No que se refere aos antecedentes, verifico que o réu é tecnicamente primário, conforme certidão de antecedentes criminais não havendo o que se valorar negativamente a presente circunstância; Quanto à sua conduta social, entendida esta como "o comportamento do agente perante a sociedade"7, não há elementos que autorizem sua valoração de forma negativa; No que atine à sua personalidade, pouco se pode dizer diante dos dados colhidos nos autos; Quanto aos motivos que levaram o acusado a cometer o delito são comuns à espécie, isto é, indicam que foi impelido pelo desejo de obtenção de ganho sem esforço, ou seja, lucro fácil; Quanto às circunstâncias do crime, verifico que são normais à espécie; No que atine às consequências do crime, embora sejam nefastas, tendo em vista que o crime traz graves prejuízos sociais, são normais à espécie do tipo de tráfico; Quanto ao comportamento da vítima, no caso o Estado, não há o que se valorar; No que se refere a natureza do produto, pode-se constatar que substância entorpecente apreendida chamada de "Cannabis Sativa Lineu", embora cause dependência física e psíquica, não é daquelas que possuam alto poder de dependência e danos imediatos à saúde, motivo pelo qual deixo de valorar negativamente; No aspecto da quantidade do produto, percebe-se que, apesar de ser uma quantidade suficiente para a caracterização do crime de tráfico, não o é para valoração negativa da presente circunstância, motivo pelo qual deixo de valorá-la.
Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Segunda Fase (atenuantes e agravantes): Ausentes atenuantes e agravantes de pena.
Terceira fase (causas de diminuição e de aumento de pena): Ausentes causas diminuição e de aumento de pena.
Fixo então a pena em relação a esse crime em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
DA PENA DEFINITIVA DO ACUSADO JOSÉ ENDILAS SILVA NUNES Fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa.
DA PENA DEFINITIVA DO ACUSADO ISMAEL SILVA COSTA APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL - CONCURSO MATERIAL Considerando que mediante mais de uma ação, o acusado praticou 03 (três) crimes, deve-se aplicar as penas de forma cumulativa, somando-as, conforme disposição do art. 69, do CPB.
Nesse passo, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses, e ao pagamento de 88 (oitenta e oito) dias-multa, devendo ser executada primeira a pena de reclusão, para depois as de detenção, nos termos do art. 681, do CPP8.
DA PENA DEFINITIVA DO ACUSADO LORENILSON SANTOS MEIRELES APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL - CONCURSO MATERIAL Considerando que mediante mais de uma ação, o acusado praticou 02 (dois) crimes, deve-se aplicar as penas de forma cumulativa, somando-as, conforme disposição do art. 69, do CPB.
Nesse passo, fixo a pena definitiva em 08 (oito) anos de reclusão, e ao pagamento de 568 (quinhentos e sessenta e oito) dias-multa. IV - CONSIDERAÇÕES GERAIS IV.1 - QUANTO AO ACUSADO JOSÉ ENDILAS SILVA NUNES. *Regime de cumprimento de pena: Em que pese a quantidade de pena aplicada, considerando a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena do acusado deve ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, conforme previsão do art. 33, § 2º, "b", do CP (AgRg no AREsp 972.884/MT, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1264716/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 23/05/2018). *Do tempo em que o réu permaneceu preso: Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei 12.736/2012, sublinho que permaneceu preso por 01 (um) ano 01 (um) mês e 13 (treze) dias, tempo superior a 1/6 da pena imposta, fazendo jus a progressão antecipada de pena, razão pela qual fixo o regime inicial aberto. *Do valor do dia-multa: Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
O quantum deverá ser devidamente atualizado por ocasião da execução (art. 49, §§ 1º e 2o, Código Penal). *Substituição da pena privativa de liberdade: Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois ausentes os requisitos prescritos no artigo 44, inciso I, do Código Penal. *Da suspensão condicional da pena: Em relação ao sursis, também deixo de aplicá-lo, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores do art. 77 do Código Penal. *Custas Judiciais: Considerando que o acusado foi assistido por defensor nomeado, deixo de condená-lo ao pagamento das custas judiciais. *Do direito de recorrer em liberdade: Considerando que a atual sistemática processual extirpou de nosso ordenamento jurídico a prisão automática decorrente de sentença penal condenatória recorrível, há que se frisar, neste momento, a presença ou não dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal que autorizam a prisão preventiva do acusado.
No caso em epígrafe, considerando que o acusado foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto, entendo que manter a prisão preventiva sem o trânsito em julgado importaria em cumprimento de regime de pena mais rigoroso do que o estabelecido na sentença penal condenatória, ferindo assim o princípio da homogeneidade já reconhecido pelo STF.
Ademais, registre-se que o acusado encontra-se em liberdade desde a data de 24.04.2018, razão pela qual concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, mediante o cumprimento das medidas cautelares impostas à fl. 191, com exceção da monitoração eletrônica, já desativada, conforme ofício de fl. 371. *Da reparação dos danos: Deixo de fixar um valor mínimo de reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por entender que isto requer a dedução de um pedido expresso pelo querelante ou pelo Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça9. *Do local de cumprimento da pena: Por não haver nesta Comarca estabelecimento próprio para o cumprimento da pena no regime ora imposto, e por entender caracterizar constrangimento ilegal a submissão do condenado a regime mais rigoroso do que o estabelecido, CONCEDO-LHE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME DOMICILIAR, observadas as seguintes condições, nos termos do Info 825 do STF (Plenário.
RE 641320/RS Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 11.05.2016): I - Informar o endereço atualizado da sua residência; II - permanecer na sua residência, durante todos os dias da semana, salvo o período necessário para o desenvolvimento de estudo ou de trabalho lícito, que deverá ser devidamente informado e comprovado a este juízo, ficando terminantemente proibida de ausentar-se da sua residência nos demais horários; III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial bem como não mudar de residência sem comunicação ao juízo local; IV - prestação de serviços à comunidade, em local a ser designado pelo Juízo da Execução Penal; V - comparecer mensalmente, até o dia 10 de cada mês, perante a Secretaria da Comarca onde reside, para justificar suas atividades; VI - não se envolver em prática ilícita, nem praticar ato que constitua falta grave; VII - Não frequentar bares, casas de jogos, prostíbulos e festas que concentrem aglomerações de pessoas; e VIII - Não portar qualquer tipo de arma; Advirta-se ao apenado que o regime domiciliar será revogado caso venha a praticar fato definido como crime, seja punido por falta grave, ou descumprir qualquer das condições acima mencionadas, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos no art. 37 da LEP (aptidão, disciplina e responsabilidade).
Ademais, ressalto que as condições estabelecidas poderão ser modificadas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem.
SENDO ESSA A HIPÓTESE, A PRESENTE SENTENÇA TAMBÉM JÁ SERVE COMO TERMO DE COMPROMISSO, SALVO SE O ACUSADO NÃO ESTIVER PRESO POR OUTRO MOTIVO.
IV.2 - QUANTO AO ACUSADO ISMAEL DA SILVA COSTA *Regime de cumprimento de pena: Em que pese a quantidade de pena aplicada, considerando a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena do acusado deve ser cumprida inicialmente em regime fechado, conforme previsão do art. 33, § 2º, "a", do CP (AgRg no AREsp 972.884/MT, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1264716/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 23/05/2018).. *Do tempo em que o réu permaneceu preso: Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei 12.736/2012, sublinho que permaneceu preso por 01 (um) ano 01 (um) mês e 13 (treze) dias, tempo superior a 1/6 da pena imposta, fazendo jus a progressão antecipada de pena, razão pela qual fixo o regime inicial semiaberto. *Do local de cumprimento da pena: Considerando o regime ora imposto, a pena será cumprida no Complexo Penitenciário de São Luís ou estabelecimento congênere, administrado pela SEAP/MA. *Do valor do dia-multa: Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
O quantum deverá ser devidamente atualizado por ocasião da execução (art. 49, §§ 1º e 2o, Código Penal). *Substituição da pena privativa de liberdade: Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois ausentes os requisitos prescritos no art. 44, do Código Penal. *Da suspensão condicional da pena: Em relação ao sursis, também deixo de aplicá-lo, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores do art. 77, do Código Penal. *Custas judiciais: Considerando que o acusado foi assistido por defensor nomeado, deixo de condená-lo ao pagamento das custas judiciais. *Do direito de recorrer em liberdade: Considerando que a atual sistemática processual extirpou de nosso ordenamento jurídico a prisão automática decorrente de sentença penal condenatória recorrível, há que se frisar, neste momento, a presença ou não dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal que autorizam a prisão preventiva do acusado.
No caso em epígrafe, considerando que o acusado foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto, entendo que manter a prisão preventiva sem o trânsito em julgado importaria em cumprimento de regime de pena mais rigoroso do que o estabelecido na sentença penal condenatória, ferindo assim o princípio da homogeneidade já reconhecido pelo STF.
Ademais, registre-se que o acusado encontra-se em liberdade desde a data de 24.04.2018, razão pela qual concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, mediante o cumprimento das medidas cautelares impostas à fl. 191, com exceção da monitoração eletrônica, já desativada, conforme ofício de fl. 326. *Da reparação dos danos: Deixo de fixar um valor mínimo de reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por entender que isto requer a dedução de um pedido expresso pelo querelante ou pelo Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça10. *Da fixação dos honorários do defensor dativo: Por fim, sublinho que a defesa dos acusados JOSÉ ENDILAS SILVA NUNES e ISMAEL DA SILVA COSTA, foi realizada pelo defensor dativo NORBERTO XIMENES FERREIRA, OAB/MA 8.808, em virtude da ausência da Defensoria Pública do Estado nesta Comarca.
Assim, considerando a complexidade exigida pela causa, fixo os honorários advocatícios em R$ 4.500,00 (quatro mil quinhentos reais), que deverão ser suportados pelo Estado do Maranhão.
Oficie-se a Procuradoria-Geral do Estado e a Defensoria Pública remetendo cópia desta sentença.
IV.2 - QUANTO AO ACUSADO LORENILSON SANTOS MEIRELES *Regime de cumprimento de pena: Em que pese a quantidade de pena aplicada, considerando a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena do acusado deve ser cumprida inicialmente em regime fechado, conforme previsão do art. 33, § 2º, "a", do CP (AgRg no AREsp 972.884/MT, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1264716/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 23/05/2018). *Do tempo em que o réu permaneceu preso: Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei 12.736/2012, sublinho que permaneceu preso por 01 (um) ano 01 (um) mês e 13 (treze) dias, não fazendo jus a progressão antecipada de pena. *Do local de cumprimento da pena: Considerando o regime ora imposto, a pena será cumprida no Complexo Penitenciário de São Luís ou estabelecimento congênere, administrado pela SEAP/MA. *Do valor do dia-multa: Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
O quantum deverá ser devidamente atualizado por ocasião da execução (art. 49, §§ 1º e 2o, Código Penal). *Substituição da pena privativa de liberdade: Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois ausentes os requisitos prescritos no art. 44, do Código Penal. *Da suspensão condicional da pena: Em relação ao sursis, também deixo de aplicá-lo, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores do art. 77, do Código Penal. *Custas judiciais: condeno o acusado ao pagamento das custas judiciais. *Do direito de recorrer em liberdade: Considerando que a atual sistemática processual extirpou de nosso ordenamento jurídico a prisão automática decorrente de sentença penal condenatória recorrível, há que se frisar, neste momento, a presença ou não dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal que autorizam a prisão preventiva do acusado.
In casu, verifica-se que o acusado encontra-se em liberdade desde a data de 24.04.2018, razão pela qual concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, mediante o cumprimento das medidas cautelares impostas à fl. 191, com exceção da monitoração eletrônica, já desativada, conforme ofício de fl. 329. *Da reparação dos danos: Deixo de fixar um valor mínimo de reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por entender que isto requer a dedução de um pedido expresso pelo querelante ou pelo Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça11.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral, com cópia da denúncia, desta sentença e da respectiva certidão do trânsito em julgado, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal e art. 71 do Código Eleitoral; c) Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação dos réus; d) Distribua-se por dependência processo de execução penal, expedindo-se guia de execução acompanhada da denúncia, sentença, decisões de recursos da sentença, certidão de trânsito em julgado e demais documentos imprescindíveis, tudo nos termos dos artigos 105 e 106, da Lei 7.210/1984; e) EXTRAIA-SE CERTIDÃO DE TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA PROVISÓRIA; f) TRANSITANDO EM JULGADO A SENTENÇA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 113 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Registre-se.
Intimem-se pessoalmente os condenados e o advogado nomeado e o advogado constituído, via DJe.
Intime-se a vítima.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Pindaré-Mirim/MA, 31 de outubro de 2018.
Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim/MA. Resp: 185637 -
30/08/2022 16:45
Juntada de petição
-
30/08/2022 15:04
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 13:40
Recebidos os autos
-
05/07/2022 13:40
Juntada de despacho
-
18/05/2022 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/05/2022 09:09
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/05/2022 08:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/06/2022 09:15 Vara Única de Pindaré-Mirim.
-
18/05/2022 08:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/06/2022 09:15 Vara Única de Pindaré-Mirim.
-
17/05/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 12:07
Desentranhado o documento
-
04/02/2022 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 17:26
Decorrido prazo de ISMAEL SILVA COSTA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 17:25
Decorrido prazo de JORDEVAN SILVA NUNES em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 17:25
Decorrido prazo de LORENILSON SANTOS MEIRELES em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 17:25
Decorrido prazo de JOSÉ EDILIAS SILVA NUNES em 06/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 00:34
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
30/11/2021 00:34
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
30/11/2021 00:34
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
30/11/2021 00:34
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 07:27
Juntada de petição
-
26/11/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2021 08:07
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 14:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
13/11/2017 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2017
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800817-66.2019.8.10.0016
Wanessa Silva de Souza
Uniceuma - Associacao de Ensino Superior
Advogado: Juliana Sousa Falcao Melo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2022 08:11
Processo nº 0800817-66.2019.8.10.0016
Wanessa Silva de Souza
Uniceuma - Associacao de Ensino Superior
Advogado: Juliana Sousa Falcao Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/06/2019 17:02
Processo nº 0801420-80.2021.8.10.0013
Jose Julio Araujo do Nascimento
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2021 16:06
Processo nº 0819787-94.2021.8.10.0000
Valdine dos Santos Pereira
2ª Vara das Execucoes Penais de Itapecur...
Advogado: Nathaly Moraes Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2021 12:37
Processo nº 0001604-17.2017.8.10.0108
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Ismael Silva Costa
Advogado: Renato SA dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2022 09:10