TJMA - 0822063-27.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 03:55
Juntada de Certidão
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14/08/2025 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 10:54
Juntada de petição
-
13/05/2025 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 18:59
Juntada de petição
-
07/04/2025 08:57
Conclusos para decisão
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03/04/2025 18:30
Juntada de laudo pericial
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14/03/2025 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:04
Juntada de petição
-
24/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:39
Juntada de petição
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13/02/2025 17:05
Juntada de laudo
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13/02/2025 11:40
Decorrido prazo de LAERCIO DA SILVA BARROS em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:24
Juntada de petição
-
03/02/2025 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 17:21
Juntada de laudo
-
22/01/2025 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 16:33
Juntada de termo
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13/01/2025 17:15
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:26
Decorrido prazo de LAERCIO DA SILVA BARROS em 16/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:05
Juntada de laudo
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27/11/2024 20:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:17
Conclusos para decisão
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16/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 09:26
Juntada de petição
-
02/03/2024 16:27
Juntada de laudo
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22/02/2024 17:10
Juntada de petição
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22/02/2024 02:37
Decorrido prazo de LAERCIO DA SILVA BARROS em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:14
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 23:33
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
30/01/2024 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2024 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2024 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2023 13:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/12/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 19:18
Juntada de petição
-
07/11/2023 04:29
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:11
Nomeado perito
-
06/11/2023 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/11/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 07:55
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
03/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0822063-27.2023.8.10.0001 Ação: Embargos à Execução Fiscal Embargante: VIBRA ENERGIA S.A Advogado(a): Leonardo Nunez Campos, OAB – BA nº 30972 Embargado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador(a): Rosana Silva Pimenta INTIMAÇÃO DA DECISÃO ID Nº 103133839: “Diante da não ocorrência das situações descritas nos arts. 354 a 356 do CPC/2015, passo a sanear e organizar este processo na forma do art. 357 do mesmo diploma legal:(i) Questões processuais pendentes: verifico que inexistem questões processuais pendentes, não sendo arguida nenhuma matéria preliminar ao mérito pelas partes desta relação processual.(ii) Delimitação das questões de fato controvertidas: entendo como pontos controvertidos da autuação que levou a lavratura da certidão de dívida ativa executada nos autos do processo n. 0822063-27.2023.8.10.0001, a analisar de forma pormenorizada os documentos contábeis da empresa e reconhecer que se houve ou não entrada irregular de mercadoria e que a suposta diferença de estoque identificada pelo Fisco Estadual se justifica pela ocorrência dos fenômenos físicos e químicos supracitados.(iii) Delimitação das questões de direito relevantes: entendo relevante para o deslinde da causa a análise do aspecto quantificativo da hipótese de incidência do ICMS discutido nos autos e sua forma de apuração, nos termos do que preceitua a legislação trbutária.(iv) Distribuição do ônus da prova: ante a presunção juris tantum de certeza e liquidez de que goza a certidão de dívida ativa, mantenho o ônus da prova legal, sendo incumbência do embargante a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, isto é, de que os lançamentos efetuados pelo Fisco não obedeceram à ordem e forma legais.(v) Determinação e deferimento de prova pericial:Ante o requerimento da embargante, nomeio o Sr.
Laércio da Silva Barros, contabilista (CRC/MA n. 6.734) com escritório profissional na Av.
Quatorze, Q. 144, nº 25, Setor 01, Conjunto Maiobão, Paço do Lumiar/MA, perito contábil a fim de, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do eventual depósito dos honorários em caso de aceitação, elaborar a perícia necessária ao deslinde da demanda, entregando o respectivo laudo;Intimem-se às partes para querendo, arguir o impedimento/suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos dentro de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 465, par. 1º, do CPC/2015;Ultrapassado o prazo acima, intime-se o perito nomeado para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários.
Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes para manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias; Havendo concordância das partes quanto a proposta de honorários, intime-se o embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento dos honorários do perito por meio da juntada do comprovante de depósito judicial (art. 95 do CPC/2015);Com a juntada do comprovante de depósito judicial, entregue-se os autos ao perito para realização da prova técnica em 30 (trinta) dias, podendo haver eventual prorrogação por mais 07 (sete) dias, se apresentado motivo justificado (art. 476 do CPC/2015).(vi) Audiência de instrução: por hora, deixo de designar audiência de instrução, em princípio em face de sua desnecessidade.(vii) Deliberação: fica o embargante incumbido de, em 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, trazer aos autos fotocópia da documentação por ele apontada, assim como eventuais fotocópia das páginas dos livros contábeis ou outros registros relativos ao período do auto de infração impugnado se existentes.Nos termos do § 1º, do art. 357 do CPC/2015, intimem-se as partes para tomar conhecimento desta ciência, cabendo a elas, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes acerca da delimitação das questões de fato e de direito aqui delimitadas, sob "pena" de estabilização dos termos da demanda como aqui decididos.Cumpra-se.São Luís/MA, 04 de outubro de 2023.José Edilson Caridade Ribeiro.Juiz de Direito”. -
25/10/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2023 12:48
Conclusos para decisão
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05/09/2023 21:41
Juntada de petição
-
28/08/2023 14:09
Juntada de petição
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22/08/2023 01:20
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Processo: 0822063-27.2023.8.10.0001 Ação: Embargos à Execução Fiscal Embargante: VIBRA ENERGIA S.A Advogado(a): Leonardo Nunez Campos, OAB – BA nº 30972 Embargado: ESTADO DO MARANHAO Procurador(a): Rosana Silva Pimenta Vistos, etc...
Vislumbrando a possibilidade de julgamento imediato, porém, para evitar o princípio da não surpresa.
Intime-se as partes para que informem se tem interesse na produção de eventuais provas, no prazo de cinco (05) dias.
Em seguida volte-me concluso.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de agosto de 2023.
José Edilson Caridade Ribeiro Juiz de Direito -
18/08/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:41
Juntada de petição
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18/07/2023 14:36
Conclusos para decisão
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18/07/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 17:49
Juntada de petição
-
25/05/2023 12:00
Juntada de petição
-
17/05/2023 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 10:13
Juntada de embargos de declaração
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26/04/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 19:06
Juntada de petição
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17/04/2023 11:05
Conclusos para decisão
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17/04/2023 11:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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