TJMA - 0801032-10.2023.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2025 11:23
Conclusos para despacho
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14/09/2025 11:23
Juntada de Certidão
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18/06/2025 01:10
Decorrido prazo de FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS em 30/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:08
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/01/2025 10:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/01/2025 10:07
Processo Desarquivado
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09/01/2025 10:51
Juntada de petição
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12/12/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 10:24
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 10:25
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:25
Decorrido prazo de FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:25
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:25
Decorrido prazo de FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 06:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 06:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 09:46
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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24/04/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 10:28
Audiência de instrução realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2024 10:15, Vara Única de Morros.
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23/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:17
Juntada de contestação
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18/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:12
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 17/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2024 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2024 08:33
Juntada de Certidão
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05/04/2024 08:32
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 10:15, Vara Única de Morros.
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08/03/2024 01:26
Decorrido prazo de ELIELMA GONCALVES SILVA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 09:21
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/09/2023 09:01
Juntada de petição
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28/08/2023 12:02
Juntada de Certidão
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26/08/2023 00:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/08/2023 12:48.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801032-10.2023.8.10.0143 | PJE Requerente: ELIELMA GONCALVES SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS - MA17472 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Liminar c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ELIELMA GONÇALVES SILVA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos do processo.
A parte requerente afirma, em síntese, que está sendo indevidamente cobrada por suposto Consumo Não Registrado, tendo recebido fatura no valor de R$ 680,75 (seiscentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que não há motivos para a cobrança, uma vez que não promoveu qualquer alteração no medidor do consumo de energia.
Ademais, diz que a manutenção do medidor é de responsabilidade da parte requerida.
Pugna pela concessão da tutela de urgência no sentido que seja determinado que a parte requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Juntou documentos.
Síntese do necessário.
Fundamento.
Sabe-se que para a concessão de medida liminar faz-se necessária a presença concomitante dos seus requisitos autorizadores consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora.
Dos documentos acostados com a inicial não há como aferir, objetivamente, se houve ou não variação no consumo que justifique eventual cobrança.
A bem da verdade, sequer é apontado o período da cobrança.
Não obstante tal falta de correspondência entre as alegações e as provas juntadas aos autos, verifico que, de fato, a parte requerida não pode realizar a suspensão do fornecimento com base nos débitos ora discutidos, simplesmente pela ausência de contemporaneidade, já que o vencimento da fatura ora contestada é do mês de 03/2023, residindo nessa premissa a plausibilidade do seu direito.
Em outras palavras, quer dizer que a parte requerida não pode realizar a suspensão do fornecimento em razão de dívidas antigas, como é presente caso, que diz respeito a faturas pretéritas, abrangendo período há mais de 90 (noventa) dias.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSTALAÇÃO DE NOVA UNIDADE CONSUMIDORA.
IMÓVEL ARRENDADO POR OUTRO LOCATÁRIO.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
Não é lícito à concessionária interromper os serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em virtude da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.(STJ, AgRg no AREsp 300.270/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015).
II.
O vínculo jurídico do contrato de fornecimento de energia elétrica se estabelece diretamente entre a prestadora e o efetivo usuário dos serviços, não podendo a dívida recair sobre o imóvel, mas sobre aquele que é possuidor na época da aferição do consumo.
III. "O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada."(AgRg no REsp 1365477/MS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016).
IV.
Agravo Interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 019077/2017, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/07/2019, DJe 05/08/2019) [Grifei] Nesse caso, portanto, deve a requerida se valer de outros meios de cobrança para recuperar valores de dívidas antigas, não podendo utilizar do meio coercitivo consubstanciado na suspensão do fornecimento da energia elétrica da unidade consumidora do requerente.
Não se está, nesse momento, discutindo acerca da validade ou não da cobrança em si, mas tão somente da impossibilidade de suspensão do fornecimento com base em tal débito imputado ao requerente.
No que diz respeito ao periculum in mora, observo que a demora na prestação jurisdicional pode ocasionar prejuízos à parte requerente.
Isso porque o fornecimento de energia elétrica é um serviço público que, via de regra, não pode sofrer interrupção, em virtude da sua essencialidade, ressalvados somente os casos excepcionais previstos em lei.
Nesse contexto, destaca-se o conteúdo normativo do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
Assim, no tocante ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, verifico restar presente na necessidade de ser mantido o fornecimento de energia elétrica da parte requerente, sob pena da falta de energia causar-lhe prejuízos e transtornos, caso se aguarde o julgamento final da presente ação.
Por outro lado, não vejo a possibilidade de eventual irreversibilidade de qualquer prejuízo à empresa requerida no caso de, no curso da lide, não se confirmarem eventualmente os pressupostos ora existentes, já que ela poderá suspender o fornecimento de energia elétrica da parte requerente ante a falta de pagamento do débito.
Decido.
Desta forma, pelos fundamentos acima expostos, DEFIRO a medida liminar pleiteada para o fim de determinar que a empresa requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, ou o reestabeleça no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da ciência desta decisão, em caso de já ter havido a suspensão, da conta contrato nº. 3017536949, em razão do não pagamento da fatura com vencimento em 29.03.2023, referente a suposto consumo não registrado, no valor de R$ 680,75 (seiscentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos), conforme notificação acostada nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitado ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimem-se as partes da presente decisão. À Secretaria para, por ato ordinatório, designar data para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, de preferência, por meio de videoconferência (art. 16, da Lei 9.099/95).
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º) e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
INTIME-SE TAMBÉM VIA ADVOGADO, CASO POSSUA.
Anote-se que o não comparecimento do(a) demandado(a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23).
Intime-se o(a) autor(a), via seu advogado, caso possua, o qual deverá cientificar seu constituinte, anotando-se que o não comparecimento importará em extinção do feito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, devendo comparecer munido das provas documentais que pretenda produzir e acompanhado de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que foi determinada a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor, devendo comparecer em juízo munido de todas as provas pertinente a comprovar suas alegações, em especial o consentimento com a contratação.
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO.
Expeça-se somente o necessário.
Cumpra-se.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
24/08/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 15:19
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2023 11:13
Conclusos para decisão
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21/07/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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