TJMA - 0800751-20.2023.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/04/2025 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO FERNANDES ALMEIDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:17
Decorrido prazo de THIAGO CARTUCHO MADEIRA CAMPOS em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:09
Outras Decisões
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23/04/2025 17:03
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:37
Juntada de contrarrazões
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23/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 09:55
Juntada de apelação
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14/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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14/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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07/04/2025 00:30
Publicado Sentença (expediente) em 02/04/2025.
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07/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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20/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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16/03/2025 00:07
Julgado procedente o pedido
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15/03/2025 00:29
Decorrido prazo de WELLIGTON SOUSA SANTOS DE MORAIS em 27/02/2025 23:59.
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15/03/2025 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO FERNANDES ALMEIDA em 27/02/2025 23:59.
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15/03/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
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12/03/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 20:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 10:00, Vara Única de São Domingos do Azeitão.
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11/03/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:16
Juntada de protocolo
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10/03/2025 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:02
Juntada de petição
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19/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 16:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 10:00, Vara Única de São Domingos do Azeitão.
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11/02/2025 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/12/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:53
Decorrido prazo de WELLIGTON SOUSA SANTOS DE MORAIS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:53
Decorrido prazo de GUSTAVO FERNANDES ALMEIDA em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 01:00
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 20:01
Decretada a revelia
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16/04/2024 10:06
Conclusos para decisão
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26/03/2024 15:49
Juntada de petição
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26/03/2024 02:56
Decorrido prazo de GUSTAVO FERNANDES ALMEIDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:43
Decorrido prazo de WELLIGTON SOUSA SANTOS DE MORAIS em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:46
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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02/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 13:50
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2024 13:45
Desentranhado o documento
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27/02/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:25
Conclusos para decisão
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19/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
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09/02/2024 00:59
Decorrido prazo de WELLIGTON SOUSA SANTOS DE MORAIS em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:47
Decorrido prazo de GUSTAVO FERNANDES ALMEIDA em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 19:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 15:33
Juntada de Certidão
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09/01/2024 15:32
Juntada de Certidão
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08/11/2023 09:35
Juntada de Certidão
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28/10/2023 14:20
Decorrido prazo de GUSTAVO FERNANDES ALMEIDA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:18
Decorrido prazo de WELLIGTON SOUSA SANTOS DE MORAIS em 27/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800751-20.2023.8.10.0122 DEMANDANTE(S): MARIA ISABEL CAMARA DA CRUZ GOUVEIA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WELLIGTON SOUSA SANTOS DE MORAIS - TO12.229, GUSTAVO FERNANDES ALMEIDA - MA19421 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA às partes sobre a DECISÃO do Agravo de Instrumento 0820212-53.2023.8.10.0000, no prazo de 10 (dez) dias.
Para fins de acesso aos documentos dos presentes autos no sistema PJE, podem ser utilizadas as chaves de acesso abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072711034370200000091195416 Boletim de Ocorrencia Documento Diverso 23072711034625000000091195434 comprovante residencia Comprovante de endereço 23072711034642400000091195441 contracheque maria isabel jun 2023 Documento Diverso 23072711034659700000091196143 decl hipo maria isabel Declaração 23072711034681300000091196148 Extrato debitos realizados pelo banco Documento Diverso 23072711034702200000091196152 Extrato emprest fraudulentos e transf nao autorizadas Documento Diverso 23072711034719700000091196155 print unico emprestimo contratado Documento Diverso 23072711034740600000091196159 procuração maria isabel Procuração 23072711034759300000091196163 rg maria isabel Documento de identificação 23072711034786800000091196165 Decisão Decisão 23080112264016400000091324390 Intimação Intimação 23080112264016400000091324390 Intimação Intimação 23081416234495900000092307300 Intimação Intimação 23080112264016400000091324390 Contestação Contestação 23091314242818800000094411376 BANCO BRADESCO ATOS E PROCURAÇÃO (3) Documento Diverso 23091314242828300000094411383 BRADESCO PROC - Atualizada_compressed Documento Diverso 23091314242842800000094411386 LOG 01 Documento Diverso 23091314242884200000094411391 LOG 02 Documento Diverso 23091314242903900000094411392 Contestação Contestação 23091314262149300000094412800 CONTESTAÇÃO Petição 23091314262157000000094412801 Certidão Certidão 23091514042919900000094603778 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091514055372000000094603785 Intimação Intimação 23091514055372000000094603785 Certidão Certidão 23092709461995300000095435769 AI 0820212-53.2023.8.10.0000 - 0800751-20.2023.8.10.0122 Protocolo 23092709462006600000095435771 Petição Petição 23101022022816900000096487337 protocolo maria isabel Documento Diverso 23101022022928300000096487338 São Domingos do Azeitão, Quarta-feira, 11 de Outubro de 2023.
ANDERSON AUGUSTO SOARES DA PENHA Técnico Judiciário -
11/10/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 11:51
Juntada de Certidão
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11/10/2023 04:05
Decorrido prazo de GUSTAVO FERNANDES ALMEIDA em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 22:02
Juntada de petição
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27/09/2023 09:46
Juntada de Certidão
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20/09/2023 08:42
Decorrido prazo de WELLIGTON SOUSA SANTOS DE MORAIS em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:42
Decorrido prazo de GUSTAVO FERNANDES ALMEIDA em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 05:27
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800751-20.2023.8.10.0122 DEMANDANTE(S): MARIA ISABEL CAMARA DA CRUZ GOUVEIA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WELLIGTON SOUSA SANTOS DE MORAIS - TO12.229, GUSTAVO FERNANDES ALMEIDA - MA19421 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para fins de acesso aos documentos dos presentes autos no sistema PJE, podem ser utilizadas as chaves de acesso abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072711034370200000091195416 Boletim de Ocorrencia Documento Diverso 23072711034625000000091195434 comprovante residencia Comprovante de endereço 23072711034642400000091195441 contracheque maria isabel jun 2023 Documento Diverso 23072711034659700000091196143 decl hipo maria isabel Declaração 23072711034681300000091196148 Extrato debitos realizados pelo banco Documento Diverso 23072711034702200000091196152 Extrato emprest fraudulentos e transf nao autorizadas Documento Diverso 23072711034719700000091196155 print unico emprestimo contratado Documento Diverso 23072711034740600000091196159 procuração maria isabel Procuração 23072711034759300000091196163 rg maria isabel Documento de identificação 23072711034786800000091196165 Decisão Decisão 23080112264016400000091324390 Intimação Intimação 23080112264016400000091324390 Intimação Intimação 23081416234495900000092307300 Intimação Intimação 23080112264016400000091324390 Contestação Contestação 23091314242818800000094411376 BANCO BRADESCO ATOS E PROCURAÇÃO (3) Documento Diverso 23091314242828300000094411383 BRADESCO PROC - Atualizada_compressed Documento Diverso 23091314242842800000094411386 LOG 01 Documento Diverso 23091314242884200000094411391 LOG 02 Documento Diverso 23091314242903900000094411392 Contestação Contestação 23091314262149300000094412800 CONTESTAÇÃO Petição 23091314262157000000094412801 Certidão Certidão 23091514042919900000094603778 São Domingos do Azeitão, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023.
ANDREIA REGINA COSTA DA SILVA Secretária Judicial -
17/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
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15/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
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13/09/2023 14:26
Juntada de contestação
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28/08/2023 00:45
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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28/08/2023 00:45
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800751-20.2023.8.10.0122 Assunto: [Indenização por Dano Material, Análise de Crédito, Repetição do Indébito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA ISABEL CAMARA DA CRUZ GOUVEIA Advogado(s) do reclamante: WELLIGTON SOUSA SANTOS DE MORAIS (OAB 12.229-TO), GUSTAVO FERNANDES ALMEIDA (OAB 19421-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO Tratam os presentes autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS requerida por MARIA ISABEL CAMARA DA CRUZ GOUVEIA em face de BANCO BRADESCO S.A. e outros.
Aduz que está sendo efetivado descontos mensais em sua conta bancária referentes a empréstimos pessoais, um no valor de R$ 25.630,34 (vinte e cinco mil, seiscentos e trinta reais e trinta e quatro centavos), realizado em 16/11/2022, e outro no valor de R$ 32.337,45 (trinta e dois mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos) realizado em 21/11/2022.
No entanto, alega a parte autora que não contratou os referidos empréstimos.
Requereu em sede liminar a suspensão dos referidos descontos. É o relatório.
Decido.
Decido.
No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De início as alegações do (a) autor (a) não estão subsidiadas de provas suficientes, quais sejam, a comprovação de que os empréstimos informados foram realizados por terceiros e não pela autora.
Com efeito, não consta sequer requerimento administrativo junto ao banco.
Ausente, pois, a fumaça do bom direito.
Ademais, entendo que também não ficou demonstrado o perigo da demora.
Por essa razão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Em continuidade, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, bem como pelo fato (i) da audiência de conciliação ou de mediação é informada, entre outros, pelo princípio da confidencialidade, que deve se estender a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes, tampouco pelo Juiz que será responsável pelo julgamento do processo em caso de não ser obtido acordo (art. 166, caput e § 1º, NCPC), razão pela qual não pode ser realizada por Juiz de Direito; (ii) a não realização de audiência neste momento não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC); bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, NCPC); (iii) embora o Código de Processo Civil faça a previsão de que os tribunais devem criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (art. 165), esta Comarca não dispõe de CEJUSC; além disso, a composição e a organização dos centros deve observar as normas de capacitação mínima conforme parâmetro do Conselho Nacional de Justiça (art. 165, § 1º, e art. 167, § 1º, NCPC), não havendo tais pessoas nesta Comarca, dispenso a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil .
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Caso não seja contestado o pedido, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros, tudo nos termos do art. 285, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, também, que diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveria deter, conhecimento sobre o fato.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do demandado em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e, ainda, a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Por fim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando poderá ser fixado no alvará do Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/15 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072711034370200000091195416 Boletim de Ocorrencia Documento Diverso 23072711034625000000091195434 comprovante residencia Comprovante de endereço 23072711034642400000091195441 contracheque maria isabel jun 2023 Documento Diverso 23072711034659700000091196143 decl hipo maria isabel Declaração 23072711034681300000091196148 Extrato debitos realizados pelo banco Documento Diverso 23072711034702200000091196152 Extrato emprest fraudulentos e transf nao autorizadas Documento Diverso 23072711034719700000091196155 print unico emprestimo contratado Documento Diverso 23072711034740600000091196159 procuração maria isabel Procuração 23072711034759300000091196163 rg maria isabel Documento de identificação 23072711034786800000091196165 -
24/08/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2023 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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