TJMA - 0801342-58.2022.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0801342-58.2022.8.10.0108 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: TEREZA DE JESUS SANTOS Parte Requerida: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por TEREZA DE JESUS SANTOS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, alegando a parte requerente a existência de descontos indevidos à título de contraprestação de empréstimo consignado não firmado por si.
Após o ajuizamento da ação, a parte autora requereu a desistência do feito (Id. 100617521).
Ab initio, importa consignar que o Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação, conforme preconiza o art. 485, inciso VIII, transcrito in verbis: Art. 485: O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII – homologar a desistência da ação. É cediço que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença e que somente será necessário o consentimento do réu, em caso de já ter apresentado contestação (art. 485, §§4º e 5º, CPC).
Entretanto, nos Juizados Especiais não há necessidade de aquiescência da parte contrária para que o autor desista do feito, conforme dispõe o Enunciado 90 do FONAJE, transcrito ipsis litteris: “a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Desta feita, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que ora se impõe. À vista do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela demandante, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC c/c Enunciado 90 do FONAJE.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Considerando a preclusão lógica decorrente da evidente ausência de interesse recursal, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Pindaré - Mirim, data do sistema.
Assinado Eletronicamente.
HUMBERTO ALVES JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim/MA. -
02/10/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 18:23
Extinto o processo por desistência
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02/09/2023 17:57
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 18:25
Juntada de petição
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01/09/2023 01:34
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0801342-58.2022.8.10.0108 DESPACHO Tendo em vista o tempo transcorrido desde a propositura da demanda, intime-se a autora para, em cinco dias, informar se ainda possui interesse no feito, sob pena de extinção.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
25/08/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 08:13
Conclusos para despacho
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09/12/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 14:23
Outras Decisões
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25/08/2022 17:36
Conclusos para despacho
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25/08/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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