TJMA - 0803756-47.2023.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2025 12:04
Apensado ao processo 0800989-65.2025.8.10.0026
-
14/07/2025 08:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/07/2025 15:04
Conclusos para decisão
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24/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ARNALDO GOMES DE SOUSA em 12/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ANDRE FILIPE FERNANDES MORAIS em 12/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:39
Juntada de petição
-
23/06/2025 11:17
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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23/06/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 00:28
Decorrido prazo de WHENDEY MAYESK BRAGA CUNHA em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 16:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/02/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 16:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/02/2025 08:38
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 08:06
Juntada de Mandado
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03/02/2025 16:21
Juntada de petição
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01/02/2025 11:26
Outras Decisões
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24/01/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 16:15
Juntada de petição
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18/11/2024 14:57
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 15:15
Conclusos para despacho
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22/10/2024 08:34
Decorrido prazo de ARNALDO GOMES DE SOUSA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:45
Juntada de petição
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14/10/2024 01:01
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:03
Conclusos para despacho
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10/09/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:35
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
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08/12/2023 01:06
Decorrido prazo de ARNALDO GOMES DE SOUSA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:06
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUSA LEAL em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:06
Decorrido prazo de ANDRE FILIPE FERNANDES MORAIS em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 01:16
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0803756-47.2023.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALISSON OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANDRE FILIPE FERNANDES MORAIS (OAB 26075-MA), ARNALDO GOMES DE SOUSA (OAB 19695-MA) REU: WHENDEY MAYESK BRAGA CUNHA Advogado(s) do reclamado: DIEGO DE SOUSA LEAL (OAB 23328-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 106043135, da ação acima identificada.
DECISÃO:" Trata-se de Ação de Cobrança c.c.
Indenizatória por Danos Morais e Materiais proposta por WALISSON OLIVEIRA DA SILVA em face de WHENDEY MAYESK BRAGA CUNHA, requerendo liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Conta o demandante que o requerido colocou à venda um veículo Volkswagen Golf, de ano 2008, pelo valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais).
O requerente teria se interessado pelo carro e, então, verificado as condições dele.
Ao observar que o veículo precisaria de reparos, teria dado a título de contraoferta, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que de pronto teria sido aceito pelo requerido.
Após o acordo verbalmente fechado, o requerido teria garantido a procedência lícita do veículo, bem como a transferência para o nome do comprador, ora requerente, e assim solicitado os dados do veículo, esse teria lhe sido entregue.
Ausente a devida transferência, o comprador teria solicitado uma intenção de venda, para que ele mesmo fosse atrás e efetuasse a devida transferência, pois o veículo não estava no nome do vendedor, ora requerido.
Entretanto, alega o requerente que o requerido estaria se esquivando.
Dessa forma, conta o requerente que entrou em contato com o vendedor e falou que não mais queria o veículo, por não estar em seu nome, mas sim o seu dinheiro de volta, ou seja, os R$ 30.000,00 (trinta mil reais), somados com os R$ 6.000,00 (seis mil reais) dos reparos.
No entanto, o vendedor teria alegado não ter mais o referido valor, visto que teria efetuado a compra de um novo veículo (TOYOTA/COROLLA XEI18FLEX, PLACA NMU9C66/MA, CHASSI 9BRBB48E8A5098086, RENAVAN *01.***.*61-86).
O vendedor, então, teria conseguido o contato do suposto ex-dono do veículo e pedido para que o comprador entrasse em contato com ele, para que solucionasse tal imbróglio e assim o demandante diz ter feito.
Ao entrar em contato, o demandante conta que recebeu a notícia de que o veículo era clonado, visto que o carro registrado em nome do então proprietário estaria na posse dele, inclusive tendo mandado um vídeo comprovando.
Em 99265657, apresentada contestação, na qual o requerido alega, em síntese, o seu desconhecimento acerca da clonagem veicular.
Apresentada réplica.
Em 102486728, a parte autora informa que o requerido pois à venda o veículo TOYOTA/COROLLA, o qual teria sido adquirido com os valores pagos pelo requerente, na aquisição do veículo Volkswagen Golf, cuja placa seria clonada.
Para tanto, o requerente juntou imagens do anúncio de venda, e requer a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo oferecido, a fim de ser ressarcido pelo prejuízo no negócio entabulado com o requerido. É o relatório.
DECIDO.
De início, urge consignar que a ação de busca e apreensão de natureza cautelar tem a finalidade de, temporária e emergencialmente, conservar e assegurar elementos do processo (pessoas, coisas e provas) para evitar prejuízo irreparável que a demora no julgamento principal possa acarretar.
O pedido de busca e apreensão veicular, feito na inicial pelo autor, tem o objetivo de assegurar o ressarcimento de valores ao requerente, pelo requerido, em caso de julgados procedentes os pedidos autorais.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, existem elementos que corroboram as alegações do autor de que comprou veículo do requerido, com a placa clonada, mormente pela afirmação, do próprio requerido, em contestação, de que vendeu o carro ao requerente, sem que soubesse que era clonado.
O perigo de dano está consubstanciado na possibilidade de venda de bem pelo requerido, que poderia garantir eventual ressarcimento ao requerente, diante da resolução do contrato de compra do veículo clonado.
Nesse sentido, foram juntadas aos autos pelo autor (ID 102486728) imagens que demonstram o oferecimento de venda do veículo Corolla, Toyota, o qual o demandante afirma, na inicial, pertencer ao requerido.
Entretanto, é necessária a realização de um juízo de proporcionalidade, no qual deve haver a ponderação entre os requisitos para concessão da tutela de urgência vindicada.
Nesse sentido, como se pode verificar, o documento do carro cuja apreensão o requerente requer, de ID 97201593, aponta que o veículo é de propriedade de terceiro e com observação de alienação fiduciária, o que torna temerária a determinação de apreensão do bem, para possível satisfação de ressarcimento, o qual o autor reclama que o requerido faça.
Ademais, o presente feito está, ainda, em fase de conhecimento, e não executiva, sendo precipitada a determinação de busca e apreensão de bem para garantir débito reclamado pelo autor na inicial.
Posto isso, enquanto não forem definidas tais controvérsias, recomendável medida menos gravosa do que a busca e apreensão do bem. À vista do exposto, INDEFIRO o requerimento liminar de busca e apreensão postulado, ao tempo em que DETERMINO a inserção da restrição de transferência do veículo TOYOTA/COROLLA XEI18FLEX, de documento ID 97201593, via Renajud, de modo que não poderá ser transferido a terceiros, por ser a medida adequada ao caso (art. 300, do CPC").
FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
13/11/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 14:24
Outras Decisões
-
27/09/2023 11:17
Juntada de petição
-
14/09/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 02:56
Decorrido prazo de ARNALDO GOMES DE SOUSA em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 18:42
Juntada de petição
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22/08/2023 01:20
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº : 0803756-47.2023.8.10.0026 AÇÃO : [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: WALISSON OLIVEIRA DA SILVA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ARNALDO GOMES DE SOUSA - MA19695, ANDRE FILIPE FERNANDES MORAIS - MA26075 REQUERIDA: WHENDEY MAYESK BRAGA CUNHA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, da ação acima identificada.
FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
18/08/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 13:49
Juntada de contestação
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28/07/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 18:09
Juntada de diligência
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21/07/2023 17:33
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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