TJMA - 0800609-41.2023.8.10.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 08:49
Baixa Definitiva
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06/09/2024 08:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/09/2024 08:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/08/2024 00:25
Publicado Acórdão (expediente) em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 14:49
Conhecido o recurso de MARIA GONCALVES DE SOUSA - CPF: *65.***.*16-04 (APELANTE) e não-provido
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05/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES DE SOUSA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:31
Juntada de parecer do ministério público
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25/07/2024 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2024 10:56
Recebidos os autos
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15/07/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/07/2024 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2024 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/03/2024 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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26/02/2024 07:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2024 14:37
Juntada de parecer do ministério público
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20/02/2024 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 14:52
Conclusos para despacho
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06/12/2023 14:50
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:50
Distribuído por sorteio
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800609-41.2023.8.10.0146 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GONCALVES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por MARIA GONÇALVES DE SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado, contrato nº 0123425695361 no valor de R$ 11.504,28 (onze mil quinhentos e quatro reais e vinte e oito centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 273,85 (duzentos e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos), crédito também não usufruído por si.
Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, extrato previdenciário de consignações, entre outros.
Em despacho, este juízo deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova (ID 96031929).
Citado, o banco requerido apresentou contestação com documentos (ID 97848634), arguindo, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir e conexão.
No mérito, alegou a licitude da contratação, trazendo cópia do contrato que, na verdade, se trata de refinanciamento de outro empréstimo aderido e pactuado pela parte requerente.
Pleiteou a improcedência dos pedidos por agir no exercício regular de direito.
Intimada, a parte requerente não apresentou réplica, conforme a certidão de ID 99796798.
Intimadas para informarem as provas a produzir, somente a parte requerida manifestou-se requerendo a realização de audiência de instrução e julgamento.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que a parte requerente apresentou a petição inicial e a instruiu com documentos, bem como o banco requerido contestou o feito, juntando os termos do negócio jurídico retratado na lide, tornando estes documentos suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sendo dispensável, no presente, a produção de prova oral em audiência, razão pela qual INDEFIRO o pedido da parte requerida.
INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir antes a ausência da pretensão resistida, vez que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição e interesse de agir da parte requerente.
INDEFIRO a preliminar de conexão deste feito com outros que também discutem supostas fraudes em negócio de empréstimo consignado, pois se verifica a ausência de prejuízos às partes o julgamento em separados das demandas, principalmente pelo fato de ser questão de direito, dependendo para o deslinde do feito a apresentação do contrato que gerou o suposto empréstimo consignado fraudulento, podendo em alguns casos, ser juntado pelo banco requerido e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o bom andamento processual se deferido o pedido de conexão.
Vencidas estas questões, passo à resolução do mérito.
A questão fulcral no caso vertente é a licitude, ou não, da contratação do empréstimo consignado entre a parte requerente e o banco requerido.
No presente caso, verifica-se que o banco requerido apresentou cópia do contrato que regulou o negócio jurídico retratado nesta lide e, de outra parte, não houve impugnação da contratação.
E da análise dos documentos trazidos na contestação, extrai-se detalhes não refutados pela parte requerente, quando oportunizado se manifestar sobre prova documental juntada a título impeditivo do direito alegado na petição inicial.
O primeiro ponto é que não se trata de um empréstimo consignado simples, mas sim de REFIN na modalidade consignada, ou seja, refinanciamento de outro empréstimo consignado, onde parte do valor contratado é utilizado para abater o saldo devedor de operação financeira anterior, entregando à parte requerente somente o saldo remanescente (TROCO), inclusive, havendo provas nos autos de créditos realizados pelo requerido na conta bancária da requerente.
Estes fatos são comprovados pelas provas trazidas na contestação e, sobretudo, com a análise do contrato e, ainda, do comprovante de transferência (TED) bancária do requerido, evidenciando não somente a contratação, mas o recebimento do crédito.
Depreende-se ainda da visualização da cópia do contrato impugnado a assinatura da requerente, não havendo impugnação de sua autenticidade, assim sendo, A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE DO TERMO DO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO REQUERIDO REDUNDA NA PRESUNÇÃO DE ANUÊNCIA QUANTO A ESSE FATO, OU SEJA, QUE A PARTE REQUERENTE FOI QUEM APÔS SUA ASSINATURA NO DOCUMENTO.
Assim sendo, de tudo que consta nos autos, em especial o contrato apresentado, ausência de impugnação de falsidade e a presença de crédito bancário realizado pelo requerido em prol da requerente, resta ao juízo acolher os fatos impeditivos do direito da parte requerente (art. 373, II, do CPC).
Portanto, uma vez evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda.
No mais, há evidente conhecimento da parte quanto ao empréstimo celebrado e, destarte, verifica-se a ocorrência da litigância de má-fé ao propor ação com o fim de obter vantagem indevida e deduzir pretensão contra fato incontroverso, consubstanciado no contrato firmado pelo próprio consumidor que recebeu o crédito em sua conta bancária.
Com efeito, dispõe o CPC: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
Logo, a parte requerente deve ser penalizada com a multa prevista no art. 81 do CPC, cujo valor não é abrangido pelo benefício da gratuidade de justiça e, com base no art. 81, caput, do CPC, arbitro a multa por litigância de má-fé em 6% do valor atribuído à causa, correspondendo a R$ 1.060,06 (mil e sessenta reais e seis centavos).
ISSO POSTO, com fulcro nos art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça e na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Condeno, ainda, a parte requerente em litigância de má-fé, consoante fundamentação supra, fixando multa de 6% do valor atribuído à causa, correspondendo a R$ 1.060,06 (mil e sessenta reais e seis centavos), valor não abrangido por gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 16 de outubro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4344/2023 -
01/09/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801159-52.2021.8.10.0131 - Senador La Rocque Apelante: Jacilene Raposo Costa Advogado(a): Yves Cezar Borin Rodovalho ( OAB/MA 11.175) Apelado(a): Banco Pan S.A.
Advogado(a): Antonio De Moraes Dourado Neto ( OAB/PE 23.255) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Jacilene Raposo Costa, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Amarante /MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, movida pelo apelante em face do Banco Pan S.A, ora apelado.
Colhe-se dos autos que a apelante ajuizou a presente demanda para que seja declarado inexistente contrato de empréstimo no valor de R$ 2.716,87 e consequentemente, obter a condenação do apelado a repetição do indébito em dobro, e indenização por dano moral, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento realizado pela Instituição Apelada.
O magistrado de origem proferiu sentença de Id. 25727643, rejeitando os pedidos do autor, com base no art. 487, I do CPC e ainda, condenando ao pagamento das custas e honorários advocatícios correspondente a 10% sobre o valor da condenação, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade.
Irresignada, a parte apelante interpõe o presente apelo (Id. 25727645), e em suas razões, alega, em síntese, que embora tenha recebido em conta o valor do empréstimo, este não foi contratato, sendo desnecessária a apresentação de extrato bancário.
Portanto, requer a nulidade contratual com a condenação do apelado em repetição do indébito em dobro e dano moral.
Pugnou, por fim, pelo provimento do apelo com a reforma da sentença para que os pleitos formulados na inicial sejam julgados procedentes.
Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 25727650).
Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Drª.
Sâmara Ascar Sauaia, opinou pelo conhecimento e julgamento do apelo, sem contudo, manifestar-se quanto ao mérito (Id. 28430894). É o essencial a relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este tribunal de justiça, em sede de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte Apelante, com desconto direto em seus proventos previdenciários.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; In casu, como bem delineou em suas razões recursais, a apelante se insurge contra relação contratual de empréstimo consignado, onde aduz que, embora tenha recebido a importância de R$ 2.716,87 na sua conta bancária, não realizou a contratação.
Em que pese seu inconformismo, restou demonstrado nos autos que, a apelante realizou a contratação.
No documento de id. 25727633 está o instrumento contratual onde consta captura de selfie da apelante, geolocalização, data e hora da contratação: 05/08/2021 às 18:40:25, número da conta ( banco 237, agência 0460, conta 53168-5, fotografia do RG e autorização para desconto.
Em sequência, no id. 25727635 está o recibo de transfêrencia com autenticação no valor de R$ 2.716,87, compatível com o informado no id. 25727620, referente ao depósito em conta de titularidade da apelante.
Assim, constam nos autos elementos capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, eis houve a juntada de instrumento contratual e comprovante de transferência capaz de afastar a alegação de fraude contratual e ausência de consentimento.
Assim, não há falar em contrato inválido ou fraudulento.
Resta incontroversa, portanto, a legalidade empréstimo em discussão, vez que houve seu consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas.
Aliás, mutatis mutandis, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL -SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRODE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 e 356 /STF -DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7 /STJ - COMPROVAÇÃO DO ABALO -DESNECESSIDADE - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO. ...
IV.
A respeito da comprovação do dano moral, já decidiu este Tribunal que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf .
AGA 356447-RJ, DJ 11.6.01). ...
Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no Ag: 1381997 SP 2011/0011104-8; Rel.
Min.
SIDNEI BENETI; DJe 27/04/2011) AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
PETIÇÃO RECURSAL DEVIDAMENTE ASSINADA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA.
COMPROVOÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROVIMENTO.
I.
Merece ser conhecido o recurso devidamente subscrito por advogado constituído nos autos.
II.
A inadimplência da consumidora, em relação às faturas do cartão de crédito regularmente contratado, provocou o acúmulo da dívida, legitimando sua cobrança pela instituição financeira credora.
III.
O dever de indenizar não se encontra configurado, porquanto ausentes os elementos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927).
IV.
A repetição de indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não é aplicável quando o consumidor for cobrado em quantia devida.
V.
Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel.
Des.
VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combativa.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao presente apelo, mantendo sentença em todos seus termos e e fundamentos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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