TJMA - 0863396-90.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:00
Juntada de petição
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18/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 19:32
Conclusos para despacho
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19/03/2025 19:32
Juntada de termo
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19/03/2025 16:37
Juntada de petição
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17/03/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 01:27
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2025 10:43
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 10:57
Recebidos os autos
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10/02/2025 10:57
Juntada de despacho
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20/08/2024 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/08/2024 15:54
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:52
Desentranhado o documento
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20/08/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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16/02/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 04:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2024 23:59.
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17/01/2024 14:37
Juntada de petição
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19/12/2023 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 09:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 23:06
Juntada de apelação
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05/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROC. 0863396-90.2022.8.10.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução ajuizados por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a execução fiscal (Processo nº 0848156-61.2022.8.10.0001) promovida pelo ESTADO DO MARANHÃO, na qual se cobra a CDA 1225401625 decorrente do não pagamento das custas processuais relativas ao processo nº 546992014 oriundo da 16ª vara cível da comarca de São Luís.
Alega a embargante, em síntese que a CDA apresentada na execução carece de elementos que afetam sua liquidez, certeza e exigibilidade, que os parâmetros para o cálculo não estão claros e que no site de acesso Jurisconsult do TJMA algumas movimentação demonstram ausência de pendência de custas para o processo em questão.
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação, aduzindo que a CDA é válida, visto que regularmente inscrita e por conter os requisitos de validade pede a rejeição dos embargos.
Intimadas sobre o interesse na produção de provas as partes solicitaram o julgamento antecipado da lide. É o breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tenho firme que as razões da embargante são insuficientes para o acolhimento de sua pretensão.
Compulsando detidamente os autos observo que, ao contrário do que alega a embargante, não há irregularidade na CDA apresentada pelo Estado do Maranhão.
Nos termos do disposto no art. 204 do Código Tributário Nacional, as CDAs gozam de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade: Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Conforme dispositivo acima transcrito, somente a apresentação de prova inequívoca por parte do embargante é que poderia comprovar a ausência dos requisitos formais e possíveis erros de cálculos.
Contudo, verifico que, no caso dos autos, a embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar suas alegações, posto que não trouxe nenhum documento capaz de afastar a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa (art. 3º da LEF).
Conforme dito, a presunção de certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa somente pode ser afastada mediante apresentação de prova robusta por parte de quem alega nulidade.
Ora, nos termos do artigo 373 do CPC, é do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Além disso, o artigo 434 do CPC dispõe que compete à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a comprovar suas alegações.
Entretanto, no caso concreto, a parte embargante não se desincumbiu desse ônus, ao contrário, os documentos que constam no processo demonstram a higidez da CDA apresentada pelo ente público.
Observe-se que, muito embora a execução fiscal esteja instruída com apenas 1 (uma) Certidão de Dívida Ativa, os presentes embargos alegam uma suposta iliquidez e incerteza genérica, sem mencionar e demonstrar, de maneira precisa, a irregularidade específica.
Noto, ademais, que no início de sua petição inicial o embargante refere-se a uma cobrança que não se coaduna com a realidade dos autos, dizendo tratar-se de multa decorrente de infração da vigilância sanitária: "Trata-se de Ação de Execução Fiscal 0848156-61.2022.8.10.0001 ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO, em face da cobrança de multa lavrada em Certidão de Dívida Ativa de nº 1225401625, no valor de R$ 11.572,88 (onze mil, quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos), por supostas infrações da vigilância sanitária de natureza não-tributária".
No documento id. 79801711, juntado pelo embargante, consta a informação de que a 16ª Vara Cível, ante a ausência de pagamento das custas, agiu de acordo com os ditames legais, requereu ao FERJ o lançamento em Dívida Ativa, ato contínuo arquivou e baixou os autos.
Ademais, o embargante não trouxe prova da quitação do débito aqui cobrado, de igual maneira não demonstrou erros ou excessos na cobrança da dívida, sendo sua alegação, nesse ponto, genérica.
No caso em apreço, ao que se verifica da CDA, as exigências legais foram atendidas.
Ressalte-se que, não há nenhuma dificuldade na identificação dos dados, a certidão traz informações capazes de possibilitar ao executado ampla defesa, sendo, inclusive, devidamente informado o número do processo judicial que originou a cobrança das custas.
A devida identificação do processo, por si só, já permite ao executado o reconhecimento do débito e possibilita sua defesa.
A indicação do título cobrado também permite ao executado defender-se da cobrança.
A jurisprudência pátria caminha no sentido de que a CDA somente pode ser considerada nula se os vícios ensejem o cerceamento de defesa do executado por não saber do que se trata o débito fiscal, não é este o caso dos autos.
A orientação do STJ é no sentido de que "a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief)" (STJ, EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013).
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 64.755/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2012; REsp 760.752/SC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/04/2007; AgRg nos EDcl no REsp 1.445.260/MG, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2016.
Nessa linha, não merece acolhida a arguição de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, vez que preenche os requisitos legais, inclusive o enquadramento legal e possíveis ausências não representaram prejuízo à defesa comprovado nos autos.
A parte embargante não logrou êxito em desconstituir a presunção de certeza e liquidez do título, bem como não comprovou o pagamento do débito.
Repita-se que, não deve ser acolhida a alegação de nulidade da CDA, eis que os requisitos para a validade desse título estão elencados no artigo 202 do CTN e foram atendidos, quais sejam: I) o nome do devedor ou responsável; II) a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III) a origem e natureza do crédito, com menção específica à disposição de lei em que se fundamente; IV) a data em que foi inscrita; V) sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
A toda evidência, a parte embargante não logrou êxito em desconstituir a presunção de certeza e liquidez do título exequendo.
CONCLUSÃO Dessa forma, por não ter demonstrado qualquer nulidade da CDA ensejadora da execução, julgo improcedentes os presentes embargos à execução.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Translade-se cópia desta sentença aos autos do processo principal (nº 0848156-61.2022.8.10.0001) e, após o trânsito em julgado, sem mais providências requeridas, arquivem-se os autos com a devida baixa no registro.
A presente sentença não se submete ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
01/11/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 07:47
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2023 12:45
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 12:44
Juntada de termo
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15/07/2023 05:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/07/2023 23:59.
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13/07/2023 17:20
Juntada de petição
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11/07/2023 07:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/07/2023 23:59.
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27/06/2023 12:33
Juntada de petição
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21/06/2023 01:24
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0863396-90.2022.8.10.0001 Fundamentação legal § 4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA ATO ORDINATÓRIO INTIMAR às partes, no prazo de 10(dez) dias, para dizerem do interesse na produção de provas ou no julgamento antecipado da lide.
São Luís - MA, Segunda-feira, 19 de Junho de 2023.
MARTHA MARIA TEREZA PEREIRA ALMEIDA Diretora de Secretaria -
19/06/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 17:34
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 17:30
Conclusos para decisão
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24/02/2023 16:03
Juntada de petição
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06/12/2022 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 16:54
Conclusos para despacho
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18/11/2022 16:54
Juntada de Certidão
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04/11/2022 15:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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