TJMA - 0815525-10.2023.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:20
Juntada de petição
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27/11/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 08:57
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 15:06
Juntada de petição
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05/11/2023 20:48
Juntada de petição
-
03/11/2023 08:25
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Autos Processuais: 0815525-10.2023.8.10.0040 Autor: FRANCISCO NASCIMENTO PEDROSA Adv.: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRESSA SILVA DOS SANTOS - MA25108, RENATO DIAS GOMES - MA11483-A Réu: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA SENTENÇA Vistos, etc.
FRANCISCO NASCIMENTO PEDROSA ingressou com a presente ação em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, tudo conforme narrado na petição inicial.
A parte requerente pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça.
No despacho no ID 95449537 foi determinado à requerente para comprovar sua incapacidade financeira, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias.
Acontece que, devidamente intimada, por meio de seu advogado, a parte autora não promoveu a emenda da inicial com a comprovação de sua condição financeira, e, tampouco efetuou o recolhimento da taxa judiciária.
Assim, mesmo que se reconheça ser meramente dilatório o prazo estabelecido para complementação das custais iniciais1, já se passaram mais de 60 (sessenta) dias, desde a intimação do advogado da parte autora, sem que este tenha comprovado o pagamento de tais custas.
Assim, indeferir o pleito inicial e determinar o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Diante do exposto INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com espeque no artigo 290, cumulado com o artigo 485, inciso I, ambos do NCPC.
Custas processuais ex lege.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos fazendo-se as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Imperatriz - MA, data do sistema.
André Bezerra Ewerton Martins -Juiz de Direito da 4ª Vara Cível- 1 (TJ-SP: 419521320108260000 SP , Relator: Windor Santos, Data de Julgamento: 23/11/2010, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2010). -
30/10/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 13:27
Indeferida a petição inicial
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27/09/2023 10:44
Conclusos para despacho
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27/09/2023 10:44
Juntada de termo
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27/07/2023 23:56
Decorrido prazo de ANDRESSA SILVA DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:42
Decorrido prazo de ANDRESSA SILVA DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:45
Decorrido prazo de ANDRESSA SILVA DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:54
Decorrido prazo de ANDRESSA SILVA DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 21:39
Decorrido prazo de ANDRESSA SILVA DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:22
Juntada de petição
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01/07/2023 00:05
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0815525-10.2023.8.10.0040 Autor: FRANCISCO NASCIMENTO PEDROSA Advogados: ANDRESSA SILVA DOS SANTOS - OAB MA25108 e RENATO DIAS GOMES - OAB MA11483-A Ré: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, visto que não restou evidenciada a insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais.
O requerente deverá juntar, dentre outros documentos que entender necessários, a sua última Declaração Anual de IRPF e o comprovante de rendimentos.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer manifestação, fica intimado o autor, desde já, a recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Serve o presente despacho como mandado/ofício, para imediato cumprimento.
Imperatriz, data do sistema.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
28/06/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2023 21:38
Conclusos para decisão
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25/06/2023 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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