TJMA - 0800609-41.2023.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 05:39
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 05:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:07
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
-
10/09/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 04:07
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
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10/09/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 10:38
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
06/09/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 08:49
Recebidos os autos
-
06/09/2024 08:49
Juntada de despacho
-
06/12/2023 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/12/2023 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 19:49
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 19:31
Juntada de contrarrazões
-
13/11/2023 01:14
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800609-41.2023.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): MARIA GONCALVES DE SOUSA.
Advogado do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância com o art. 203, §4º do Código de Processo Civil c/c Art. 1º do Provimento nº 22/2018, intimo a parte recorrida, através de seu representante legal/procurador, para apresentar suas contrarrazões ao recurso de id. 105970593, no prazo legal.
Joselândia/MA, 9 de novembro de 2023.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
09/11/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:08
Juntada de apelação
-
18/10/2023 01:35
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 01:35
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800609-41.2023.8.10.0146 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GONCALVES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por MARIA GONÇALVES DE SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado, contrato nº 0123425695361 no valor de R$ 11.504,28 (onze mil quinhentos e quatro reais e vinte e oito centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 273,85 (duzentos e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos), crédito também não usufruído por si.
Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, extrato previdenciário de consignações, entre outros.
Em despacho, este juízo deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova (ID 96031929).
Citado, o banco requerido apresentou contestação com documentos (ID 97848634), arguindo, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir e conexão.
No mérito, alegou a licitude da contratação, trazendo cópia do contrato que, na verdade, se trata de refinanciamento de outro empréstimo aderido e pactuado pela parte requerente.
Pleiteou a improcedência dos pedidos por agir no exercício regular de direito.
Intimada, a parte requerente não apresentou réplica, conforme a certidão de ID 99796798.
Intimadas para informarem as provas a produzir, somente a parte requerida manifestou-se requerendo a realização de audiência de instrução e julgamento.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que a parte requerente apresentou a petição inicial e a instruiu com documentos, bem como o banco requerido contestou o feito, juntando os termos do negócio jurídico retratado na lide, tornando estes documentos suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sendo dispensável, no presente, a produção de prova oral em audiência, razão pela qual INDEFIRO o pedido da parte requerida.
INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir antes a ausência da pretensão resistida, vez que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição e interesse de agir da parte requerente.
INDEFIRO a preliminar de conexão deste feito com outros que também discutem supostas fraudes em negócio de empréstimo consignado, pois se verifica a ausência de prejuízos às partes o julgamento em separados das demandas, principalmente pelo fato de ser questão de direito, dependendo para o deslinde do feito a apresentação do contrato que gerou o suposto empréstimo consignado fraudulento, podendo em alguns casos, ser juntado pelo banco requerido e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o bom andamento processual se deferido o pedido de conexão.
Vencidas estas questões, passo à resolução do mérito.
A questão fulcral no caso vertente é a licitude, ou não, da contratação do empréstimo consignado entre a parte requerente e o banco requerido.
No presente caso, verifica-se que o banco requerido apresentou cópia do contrato que regulou o negócio jurídico retratado nesta lide e, de outra parte, não houve impugnação da contratação.
E da análise dos documentos trazidos na contestação, extrai-se detalhes não refutados pela parte requerente, quando oportunizado se manifestar sobre prova documental juntada a título impeditivo do direito alegado na petição inicial.
O primeiro ponto é que não se trata de um empréstimo consignado simples, mas sim de REFIN na modalidade consignada, ou seja, refinanciamento de outro empréstimo consignado, onde parte do valor contratado é utilizado para abater o saldo devedor de operação financeira anterior, entregando à parte requerente somente o saldo remanescente (TROCO), inclusive, havendo provas nos autos de créditos realizados pelo requerido na conta bancária da requerente.
Estes fatos são comprovados pelas provas trazidas na contestação e, sobretudo, com a análise do contrato e, ainda, do comprovante de transferência (TED) bancária do requerido, evidenciando não somente a contratação, mas o recebimento do crédito.
Depreende-se ainda da visualização da cópia do contrato impugnado a assinatura da requerente, não havendo impugnação de sua autenticidade, assim sendo, A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE DO TERMO DO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO REQUERIDO REDUNDA NA PRESUNÇÃO DE ANUÊNCIA QUANTO A ESSE FATO, OU SEJA, QUE A PARTE REQUERENTE FOI QUEM APÔS SUA ASSINATURA NO DOCUMENTO.
Assim sendo, de tudo que consta nos autos, em especial o contrato apresentado, ausência de impugnação de falsidade e a presença de crédito bancário realizado pelo requerido em prol da requerente, resta ao juízo acolher os fatos impeditivos do direito da parte requerente (art. 373, II, do CPC).
Portanto, uma vez evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda.
No mais, há evidente conhecimento da parte quanto ao empréstimo celebrado e, destarte, verifica-se a ocorrência da litigância de má-fé ao propor ação com o fim de obter vantagem indevida e deduzir pretensão contra fato incontroverso, consubstanciado no contrato firmado pelo próprio consumidor que recebeu o crédito em sua conta bancária.
Com efeito, dispõe o CPC: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
Logo, a parte requerente deve ser penalizada com a multa prevista no art. 81 do CPC, cujo valor não é abrangido pelo benefício da gratuidade de justiça e, com base no art. 81, caput, do CPC, arbitro a multa por litigância de má-fé em 6% do valor atribuído à causa, correspondendo a R$ 1.060,06 (mil e sessenta reais e seis centavos).
ISSO POSTO, com fulcro nos art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça e na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Condeno, ainda, a parte requerente em litigância de má-fé, consoante fundamentação supra, fixando multa de 6% do valor atribuído à causa, correspondendo a R$ 1.060,06 (mil e sessenta reais e seis centavos), valor não abrangido por gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 16 de outubro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4344/2023 -
16/10/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 16:13
Julgado improcedente o pedido
-
14/09/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 03:58
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 11:59
Juntada de petição
-
06/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
05/09/2023 00:30
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
03/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
03/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800609-41.2023.8.10.0146 REQUERENTE: MARIA GONCALVES DE SOUSA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA).
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir.
Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença.
Requerendo provas, autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Joselândia/MA, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
31/08/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 04:31
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 22/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 02:10
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
02/08/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 09:45
Juntada de contestação
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07/07/2023 01:43
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800609-41.2023.8.10.0146 REQUERENTE: MARIA GONCALVES DE SOUSA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: .
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta por MARIA GONCALVES DE SOUSA, em face da BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC1, que revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais.
Cite-se a parte requerida para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo alegar todas as matérias dispostas nos arts. 336 e ss do CPC/2015, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344 do mesmo diploma processual.
A parte requerida pode acessar os seguintes documentos juntados pela parte autora.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23063015301762700000089390580 DOCUMENTO DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de identificação 23063015301772900000089392066 EXTRATO INSS Documento Diverso 23063015301792100000089392072 PETIÇÃO INICIAL - CONTRATO Nº 0123425695361 Petição 23063015301806500000089392067 PROCESSO ADMINISTRATIVO Processo Administrativo 23063015301833100000089392068 PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E AUTORIZAÇÃO PARA AJUIZAMENTO Procuração 23063015301849200000089392069 Esclareço que a não realização de audiência específica nos termos do art. 334 do CPC não inviabiliza que este Juízo, no curso do processo e a qualquer tempo, promova tentativa de autocomposição das partes, diversa de conciliação e/ou mediação, ocasião em que as partes, por si ou por seus procuradores, poderão externar ao Juízo acordo para pôr fim ao litígio, consoante autorização do art. 139, V da Lei 13105/2015.
Dito isto, determino que seja efetivada a citação do ré, nos moldes acima determinados, em atenção às normas do art. 335, III c/c art. 231 CPC/2015.
Tratando-se de relação consumerista, inverto de antemão o ônus da prova, devendo a parte requerida comprovar que as alegações da parte autora não procedem.
Apresentada a contestação ou escoado o prazo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, Segunda-feira, 03 de Julho de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA 1 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. -
04/07/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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