TJMA - 0813951-72.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 12:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/12/2023 00:10
Decorrido prazo de NELCIMAR GONCALVES DOS SANTOS BARROS em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 09:07
Publicado Ementa em 10/11/2023.
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10/11/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 15:01
Juntada de malote digital
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09/11/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 26/10 a 02/11/2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813951-72.2023.8.10.0000 – IMPERATRIZ Agravante: Nelcimar Gonçalves dos Santos Barros Advogado: Dr.
Anderson Cavalcante Leal OAB/MA 1146 Agravado: Município de Imperatriz Procurador: Dr.
Francisco Mendes de Sousa OAB/MA 5970 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL POR AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL).
PARCELAS ATINENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO PELO AUTOR.
MANIFESTAÇÃO DO BANCO DE INTERESSE NO FEITO ORIGINÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA.
SÚMULA 150 DO STJ.
DESPROVIMENTO.
I – Inexiste irregularidade na decisão hostilizada, já que é discutido possível interesse da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, na causa originária, cuja análise do caso concreto deve ser realizada pela Justiça Federal, como determina a Súmula 150 do STJ; II - cuidando-se de critérios de estabelecimento de competência absoluta em razão da pessoa, de ordem pública, independentemente do fato de haver dúvidas quanto à configuração ou não de conexão, somente a Justiça Federal pode decidir sobre a existência ou não de interesse da CEF nos autos originários; II – agravo de instrumento não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueredo Aguiar.
São Luís, 2 de novembro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
08/11/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 16:41
Conhecido o recurso de NELCIMAR GONCALVES DOS SANTOS BARROS - CPF: *91.***.*08-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/11/2023 20:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2023 10:58
Juntada de Certidão
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01/11/2023 12:26
Juntada de parecer
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25/10/2023 00:05
Decorrido prazo de NELCIMAR GONCALVES DOS SANTOS BARROS em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 10:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2023 16:29
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 17:26
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/10/2023 17:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2023 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/10/2023 14:37
Juntada de parecer
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04/09/2023 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 28/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:22
Decorrido prazo de NELCIMAR GONCALVES DOS SANTOS BARROS em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813951-72.2023.8.10.0000 – IMPERATRIZ Agravante: Nelcimar Gonçalves dos Santos Barros Advogado: Dr.
Anderson Cavalcante Leal OAB/MA 1146 Agravado: Município de Imperatriz Procurador: Dr.
Francisco Mendes de Sousa OAB/MA 5970 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Nelcimar Gonçalves dos Santos Barros contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Imperatriz (nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência nº 0809199-34.2023.8.10.0040, proposta em seu desfavor por Município de Imperatriz), que declinou da competência em favor da Justiça Federal.
Nas razões recursais, o agravante reputa, preliminarmente, nula a decisão vez que o juiz de 1º Grau teria sido afastado de suas funções pelo Conselho Nacional de Justiça, fato que considerou público e notório.
Aduzindo, no mérito, ser da escolha do consumidor contra quem litigar, optando ajuizar a demanda apenas contra a Municipalidade, já que recolheu os valores das parcelas do empréstimo consignado e não os repassou à Caixa Econômica Federal, pugna o agravante pelo deferimento da liminar, suspendendo a decisão atacada, e, ao final, pelo provimento do recurso, para que o processo volte a tramitar no juízo da Comarca de Imperatriz. É o relatório.
Decido.
Por ser o agravo tempestivo, dispensado da juntada das peças constantes do art. 1.017, I, do CPC, conforme o § 5º do mesmo artigo, e isenta a parte do pagamento do preparo pelo deferimento na origem da gratuidade de justiça, dele conheço.
Quanto à medida in limine, percebo que os argumentos recursais não são suficientes para evidenciar a nulidade da decisão agravada, não merecendo igualmente qualquer reforma, pelo que posso antever o improvimento do recurso sob estudo, prejudicando as teses arguidas pelo recorrente.
De início, quanto ao afastamento do magistrado pelo CNJ, consultando a internet[1], constado haver, de fato, decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovando, por unanimidade, instauração de revisão disciplinar e, por maioria, o afastamento cautelar, do juiz Joaquim da Silva Filho, que atua na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz (MA), decisão tomada na sessão do dia 06/06/2023, nos autos do Pedido de Providências nº 0008696-542020.2.00.000.
Contudo, ante a proximidade da decisão atacada, proferida em 15/06/2023, com aquela que decidiu pelo afastamento cautelar do magistrado, não há nos autos comprovação da prévia e formal notificação do juiz desse fato, o que descaracteriza, a priori, a nulidade alegada pelo recorrente.
Vencida tal preliminar, analisando o mérito da pretensão recursal, percebo, neste juízo de cognição sumária, que nada há de irregular na decisão hostilizada, já que é discutido possível interesse da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, na causa originária, cuja análise do caso concreto deve ser realizada pela Justiça Federal, como determina a Súmula 150 do STJ assim redigida: Súmula 150/STJ - Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
A Caixa, aliás, quando instada a se manifestar, requereu, por meio da petição do id 93162032, tão somente, a remessa dos autos à Justiça Federal.
Cuida-se, contrariando os argumentos recursais, de critérios de estabelecimento de competência absoluta em razão da pessoa, de ordem pública, portanto, que, independentemente do fato de haver dúvidas quanto à configuração ou não de conexão, somente a Justiça Federal pode decidir sobre a existência ou não de interesse da Caixa nos autos originários.
Calha salientar, por oportuno, que não se trata mera vontade da parte autora, em determinados casos, de decidir aleatoriamente contra quem quer litigar, como alegou a recorrente.
O jurídico interesse na causa de terceiros influenciam, sobremaneira, nos limites subjetivos dos processos judiciais, não à toa o Código de Processo Civil disciplina os casos de litisconsórcio necessário, por exemplo, daí a necessidade de perquirir, no caso concreto, possível interesse da Caixa em atuar na presente demanda, nos precisos termos do art. 109, I, da Constituição Federal[2].
Não vislumbro, pois, mesmo nesta análise preliminar, lugar para a insatisfação do agravante, tampouco base legal para a sua pretensão recursal, razões pelas quais indefiro a liminar.
Portanto: 1 - oficie-se ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se o agravante, na forma legal, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, na forma e prazo legais, para responder, caso queira, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de junho de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] https://www.cnj.jus.br/conselheiros-aprovam-revisao-disciplinar-e-afastamento-de-juiz-maranhense/ [2] CF.
Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes -
03/07/2023 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 14:20
Juntada de malote digital
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03/07/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 10:17
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2023 17:55
Conclusos para decisão
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28/06/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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