TJMA - 0800914-21.2023.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:36
Juntada de guia de recolhimento
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08/05/2025 16:19
Juntada de guia de recolhimento
-
14/04/2025 15:01
Baixa Definitiva
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14/04/2025 15:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/04/2025 14:59
Juntada de termo
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14/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:48
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:48
Recebidos os autos
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29/01/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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29/01/2025 11:00
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:35
Juntada de Certidão
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28/01/2025 00:25
Decorrido prazo de CLEMERSON SILVA RIBEIRO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:24
Decorrido prazo de KEFSON MEDEIROS DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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11/01/2025 14:58
Juntada de Certidão
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11/01/2025 14:51
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:27
Juntada de contrarrazões
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06/12/2024 00:55
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ROSEMBERG FERNANDES VILELA CALVET em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:55
Decorrido prazo de WILIAN BERG OLIVEIRA CALVET em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:55
Decorrido prazo de CLEMERSON SILVA RIBEIRO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:55
Decorrido prazo de KEFSON MEDEIROS DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2024 09:45
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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15/11/2024 19:04
Decorrido prazo de CLEMERSON SILVA RIBEIRO em 11/11/2024 23:59.
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15/11/2024 19:04
Decorrido prazo de KEFSON MEDEIROS DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2024 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 17:03
Recurso Especial não admitido
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07/11/2024 15:10
Juntada de parecer
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25/10/2024 09:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2024 08:55
Juntada de termo
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24/10/2024 00:22
Publicado Acórdão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 12:30
Recebidos os autos
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23/10/2024 12:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
23/10/2024 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2024 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 16:23
Conhecido o recurso de CLEMERSON SILVA RIBEIRO - CPF: *20.***.*58-36 (APELANTE) e KEFSON MEDEIROS DA SILVA - CPF: *09.***.*99-82 (APELANTE) e provido
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21/10/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 15:37
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2024 07:45
Recebidos os autos
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30/09/2024 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/09/2024 07:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ROSEMBERG FERNANDES VILELA CALVET em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:06
Decorrido prazo de WILIAN BERG OLIVEIRA CALVET em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CLEMERSON SILVA RIBEIRO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:06
Decorrido prazo de KEFSON MEDEIROS DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:06
Decorrido prazo de HYURI FERREIRA COSTA em 27/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2024 09:08
Recebidos os autos
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16/09/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Criminal
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12/09/2024 00:04
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 14:33
Determinado o encaminhamento dos autos parta juízo de retratação em razão de divergência com #numero_tema_controversia_tribunal_superior
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04/09/2024 09:49
Conclusos para decisão
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04/09/2024 09:41
Juntada de termo
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04/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:10
Juntada de contrarrazões
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03/09/2024 16:03
Juntada de contrarrazões
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28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:08
Decorrido prazo de CLEMERSON SILVA RIBEIRO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:08
Decorrido prazo de KEFSON MEDEIROS DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2024 23:21
Juntada de recurso especial (213)
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08/08/2024 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2024 13:32
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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08/08/2024 10:27
Juntada de recurso especial (213)
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02/08/2024 14:16
Juntada de parecer
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02/08/2024 00:57
Publicado Acórdão em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2024 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2024 22:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 20:20
Conhecido o recurso de KEFSON MEDEIROS DA SILVA - CPF: *09.***.*99-82 (APELANTE) e CLEMERSON SILVA RIBEIRO - CPF: *20.***.*58-36 (APELANTE) e provido em parte
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31/07/2024 20:20
Conhecido o recurso de HYURI FERREIRA COSTA - CPF: *14.***.*72-59 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 16:58
Juntada de parecer
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23/07/2024 08:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2024 18:57
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 18:57
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 18:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2024 11:30
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/07/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Nilo Ribeiro Filho (CCRI)
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09/07/2024 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2024 00:10
Decorrido prazo de HYURI FERREIRA COSTA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:57
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/07/2024 18:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2024 17:47
Conclusos para despacho do revisor
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05/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Maria da Graça Peres Soares Amorim (CCRI)
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02/07/2024 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 11:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/06/2024 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2024 11:32
Juntada de documento
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28/06/2024 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/06/2024 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2024 10:10
Determinada a redistribuição dos autos
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25/06/2024 13:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/06/2024 13:28
Juntada de parecer
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11/06/2024 01:14
Decorrido prazo de HYURI FERREIRA COSTA em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2024 08:45
Juntada de contrarrazões
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05/06/2024 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2024 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 14:47
em cooperação judiciária
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07/05/2024 07:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/05/2024 07:52
Juntada de Certidão
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06/05/2024 19:23
Juntada de petição
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04/05/2024 00:38
Decorrido prazo de HYURI FERREIRA COSTA em 03/05/2024 23:59.
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23/04/2024 22:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/04/2024 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 22:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/04/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 09:59
Juntada de Certidão
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16/04/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:03
Decorrido prazo de 1ª DELEGACIA REGIONAL DE DE POLICIA CIVIL - ROSÁRIO/MA em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:39
Decorrido prazo de HYURI FERREIRA COSTA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:39
Decorrido prazo de 1ª DELEGACIA REGIONAL DE DE POLICIA CIVIL - ROSÁRIO/MA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:39
Decorrido prazo de CLEMERSON SILVA RIBEIRO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:39
Decorrido prazo de KEFSON MEDEIROS DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:43
Juntada de parecer
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01/04/2024 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2024 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 11:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/03/2024 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 08:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/03/2024 08:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2024 08:33
Juntada de documento
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18/03/2024 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/03/2024 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 10:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/09/2023 15:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2023 13:22
Juntada de parecer do ministério público
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15/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:07
Decorrido prazo de CLEMERSON SILVA RIBEIRO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:07
Decorrido prazo de 1ª DELEGACIA REGIONAL DE DE POLICIA CIVIL - ROSÁRIO/MA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:07
Decorrido prazo de KEFSON MEDEIROS DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:07
Decorrido prazo de HYURI FERREIRA COSTA em 14/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Recursos | Apelação Criminal Número Processo: 0800914-21.2023.8.10.0115 Apelante: Nelson Medeiros da Silva e Clemerson Silva Ribeiro Defensora Pública: Suzanne Santana Lobo Apelado: Ministério Público Estadual Promotora: Maria Cristina Lima Lobato Murillo Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho Sigam os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação.
Prazo: 10 (dez) dias (art. 671 do RI-TJ/MA).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de agosto de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
31/08/2023 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 15:10
Distribuído por sorteio
-
26/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800914-21.2023.8.10.0115 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) AV.
ANTONIO GUIMARÃES, Olho D'aguinha, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 Réu: HYURI FERREIRA COSTA RUA DA CERAMICA, 721, JOAO PAULO, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 KEFSON MEDEIROS DA SILVA RUA SAO SEBASTIAO, 46, IPASE DE BAIXO, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 CLEMERSON SILVA RIBEIRO rua da minerva qd 22, 7a, coroado, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL propôs AÇÃO PENAL em face de HYURI FERREIRA COSTA, KEFSON MEDEIROS DA SILVA e CLEMERSON SILVA RIBEIRO, denunciando-lhe pela prática do crime tipificado no artigo art. 157, §2º, II c/c §2º-A, I do Código Penal , ocorrido no dia 15/04/2023, por volta das 10h00min, na Av.
Humberto de Campos, nº. 26, Conjunto Habitacional, Bacabeira-MA, sustentando que os denunciados, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, adentraram à residência da vítima Rosenberg Fernandes Vilela Calvet e subtraíram 03 (três) aparelhos celulares, 01 (Uma) televisão marca AOC 40’ e 01 (um) óculos.
Consta na inicial que o réu Clemerson Silva Ribeiro como sendo o indivíduo que portava a arma de fogo no momento do roubo, enquanto Kefson Medeiros da Silva, ficou nas proximidades do portão da residência e o denunciado Hyuri Ferreira Costa permaneceu no interior do veículo aguardando para dar fuga ao grupo criminoso, no veículo Ford Ka, cor branca, placa QUP9A96, de propriedade deste último.
Com a inicial acusatória foi acostado o inquérito policial que a embasa.
Recebida a inicial acusatória.
Regularmente citados os denunciados apresentaram defesa escrita.
Audiência de instrução e julgamento designada, onde foram ouvidas as testemunhas de acusação de defesa e interrogados os réus.
O Ministério Público Estadual, em sede de alegações finais orais, requereu a condenação do acusado nas penas do art. 157, §2º, II c/c §2º-A do Código Penal A defesa dos réus Clemerson e Fefson, por sua vez, reconheceu a materialidade e autoria do delito, requerendo a aplicação da pena no mínimo legal e compensação da agravante da reincidência pela atenuante da confissão.
A defesa do réu Hyuri requereu sua absolvição por ausência de autoria e prova suficiente para a condenação, sob a fundamentação de que os outros dois réus foram contraditórios em seus depoimentos quando um disse que os dois vieram no banco de trás do carro e o outro disse que só um veio n no banco de trás, assim como um disse que conhecia os dois outros réus, enquanto o outro disse q só conhecia um réu. É o relatório.
DECIDO.
A vertente ação penal veicula imputação ao réu da prática da conduta tipificada no artigo 157, §2º, II c/c §2º-A, I do Código Penal .
A materialidade se encontra suficientemente comprovada nos autos, por meio do auto de apresentação e apreensão, anexados ao Inquérito policial.
Assim como pelos depoimentos das testemunhas e vítimas.
No que atine à autoria, esta resta demonstrada tanto pelo auto de prisão em flagrante, quanto o termo de apresentação e apreensão, o que é corroborado pelo depoimento da vítima, Rosenberg Fernandes Vivela Calvet, que disse que estava em casa em 04 de abril de 2023 quando duas pessoas entraram na residência, um deles apontou a arma para sua esposa, dizendo para não se assustarem e se acalmarem porque só queriam os bens materiais.
Informou que levaram 03 aparelhos celulares, um óculos e uma TV 40', mas que recuperaram a TV e os 3 aparelhos celulares no mesmo dia quando foram chamado a comparecerem na delegacia, onde os réus já estavam presos.
Disse que reconheceu a pessoa que consta na foto de id 90070879 como sendo a pessoa que estava com arma e a pessoa da foto de mesmo id - pag. 29, como o assaltante que ficou no portão.
Esclareceu que não viu o terceiro réu, nem como os outros dois chegaram até sua residência, se de carro ou bicicleta.
Disse que só soube da participação do terceiro réu quando foi informado na delegacia.
No mesmo sentido foi o depoimento da outra vítima Willian Berg Oliveira Calvet, acrescentado que os dois assaltantes colocaram as vítimas de refém no chão da sala e após recolherem os abjetos das roubados, colocaram as vítimas no quartinho.
Esclareceu que o assalto foi por volta das 10h da manhã e pela tarde os Policiais da Delegacia de Polícia ligaram para eles identificarem os objetos recolhidos com os três réus.
As testemunhas que participaram das diligências que acarretaram nas prisões em flagrante dos réus, os policiais militares, Dhyocleyson Rodrigues Dias e José Henrique Sousa Busson Júnior, disseram em juízo que estavam fazendo diligência normal em sentido Rosário/Morros, quando um mototaxista parou a Viatura e informou que os ocupantes de um veículo Ford Ka tentaram roubar uma residência ali perto.
Esclareceram que avistaram o veículo, deram sinalização para pararem, mas eles não obedeceram, só o fazendo a uma distância de 10 a 12 km, após os policiais darem tiros de advertência.
Disseram que os ocupantes do Ford Ka desceram e se jogaram no chão.
Informaram que o fato se deu por volta das das 11h a 11h:30min.
Disseram que o réu Hyuri estva dirigindo o veículo e encontraram a no painel do carro, bem como os objetos roubado no interior do veículo.
Esclareceram que ao entregarem os presos e objetos na Delegacia, foram informados que as vítimas do assalto em Bacabeira, horas antes, tinham relatado a subtração dos objetos apreendidos com os réus.
A testemunha José Henrique Sousa Busson Júnior, acrescentou que os três repus confessaram que tinham feito alguns assaltos a algumas residências.
O réu HYURI FERREIRA COSTA negou os fatos, dizendo que foi contratado como motorista de aplicativo por Clemerson, seu amigo de infância, para levá-lo de São Luís ate Santo Amaro pelo valor de R$ 600,00 e que os dois ocupantes do véiculo durante a corrida pediu para ele parar em Bacabeira/Ma, mas não desconfiou que tinham realizado em assalto quando retornaram com um aTV.
Em sentido contrário foram os interrogatórios dos réus CLEMERSON SILVA RIBEIRO e KEFSON MEDEIROS DA SILVA, os quais confessaram o roubo, bem como esclareceram que já saíram de São Luís combinados para praticar assaltos, tendo Yuri convidado Clemerson para paraticar os roubos alegando que estava precisando de dinheiro e foi quem forneceu o carro e a arma.
Disseram que os três réus viram a casa da vítima aberta e resolveram fazer o assalto, combinaram que Clemerson e Kefson entrariam e Hyuri serviria de piloto de fuga.
Destarte, vê-se que a negativa da autoria por parte do réu Hyuri se mostra prova isolada das demais constantes nos autos Destarte, por tudo acima demonstrado, resta afastada a tese de defesa de absolvição do réu Hyuri, já que as contradições nos depoimentos dos outros dois réus, quando um disse que os dois vieram no banco de trás do carro e o outro disse que só um veio n no banco de trás, assim como um disse que conhecia os dois outros réus, enquanto o outro disse q só conhecia um réu, são fatos irrelevantes para a descaracterização do crime, ainda mais quando a confissão e os detalhes narrados por eles acerca da empreitada criminosa se coaduna com os depoimentos das vítimas e testemunhas.
DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR HYURI FERREIRA COSTA, KEFSON MEDEIROS DA SILVA e CLEMERSON SILVA RIBEIRO pelo crime do artigo 157, §2º, II c/c §2º-A,I do Código Penal, motivo pelo qual passo a dosar as penas relativas ao acusado (art. 59, do CPB), em obediência ao artigo 68 do Código Penal.
DOSIMETRIA DO RÉU HYURI FERREIRA COSTA: A culpabilidade é a normal do tipo; Não há presença de maus antecedentes.
Não há elementos nos autos capazes de infirmar a conduta social e a personalidade do acusado; os motivos são os comuns do tipo de tráfico, qual seja o ânimo econômico; já quanto às circunstâncias às consequências, não há nada de relevante a valorar, o mesmo podendo ser dito em relação ao comportamento da vítima, que coincide com a coletividade.
Nesse contexto, fixo a pena base em 04 anos de reclusão.
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Na terceira fase, percebo que inexistem causas de diminuição de pena.
Por outro lado, existente causa de aumento de pena prevista no §2º, incisos II do Código Penal, posto que restou demonstrado que o crime ocorreu mediante ação dos três réus Aplicável ainda ao caso, também, a causa de aumento do §2º-A, inciso I do art. 157 do Código Penal, posto que segundo as provas constantes dos autos, a ameaça para execução do roubo foi feita mediante emprego de arma de fogo.
Aplicando o disposto no art. 68, parágrafo único do CP, aumento a pena em 2/3 (dois terços) apena após segunda fase, o que corresponde a 02 (quatro) anos 08 (oito) meses.
Por essa razão, torno definitiva a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto (art. 33, § 2º, "b", § 3º do CPB), a ser cumprido em estabelecimento indicado pelo Juízo das Execuções Penais .
Em decorrência do resultado final obtido na dosagem da pena privativa liberdade, a qual deve guardar a exata proporção coma pena de multa, fixo esta, em definitivo, no valor de 16 (dezesseis) dias-multa, este correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância a condição econômica do réu e ao art. 43 da Lei n. 11.343/06 e art. 60 do CPB.
DOSIMETRIA DO RÉU KEFSON MEDEIROS DA SILVA: A culpabilidade é a normal do tipo; Há presença de maus antecedentes, mas será valorado na 2ª fase.
Não há elementos nos autos capazes de infirmar a conduta social e a personalidade do acusado; os motivos são os comuns do tipo de tráfico, qual seja o ânimo econômico; já quanto às circunstâncias às consequências, não há nada de relevante a valorar, o mesmo podendo ser dito em relação ao comportamento da vítima, que coincide com a coletividade.
Nesse contexto, fixo a pena base em 04 anos de reclusão.
Presente a circunstâncias atenuantes da confissão, bem como a agravante da reincidência pelas condenações transitadas em julgado nas ações penais nº 0000000-00.0058.7.80.2014 e 0000173-40.2013.8.10.0058 (Execução de pena nº 0003180-77.2016.8.10.0141 - SEEU).
Deixo de aplicar a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, por esta última encontrar previsão literal no art. 67 do CP, preponderando sobre a primeira, devendo a pena ser elevada em 06 (seis) meses.
Na terceira fase, percebo que inexistem causas de diminuição de pena.
Por outro lado, existente causa de aumento de pena prevista no §2º, incisos II do Código Penal, posto que restou demonstrado que o crime ocorreu mediante ação dos três réus Aplicável ainda ao caso, também, a causa de aumento do §2º-A, inciso I do art. 157 do Código Penal, posto que segundo as provas constantes dos autos, a ameaça para execução do roubo foi feita mediante emprego de arma de fogo.
Aplicando o disposto no art. 68, parágrafo único do CP, aumento a pena em 2/3 (dois terços) apena após segunda fase, o que corresponde a 03 (três) anos.
Por essa razão, torno definitiva a pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto (art. 33, § 2º, "b", § 3º do CPB), a ser cumprido em estabelecimento indicado pelo Juízo das Execuções Penais .
Em decorrência do resultado final obtido na dosagem da pena privativa liberdade, a qual deve guardar a exata proporção coma pena de multa, fixo esta, em definitivo, no valor de 17 (dezessete) dias-multa, este correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância a condição econômica do réu e ao art. 43 da Lei n. 11.343/06 e art. 60 do CPB.
DOSIMETRIA DO RÉU CLEMERSON SILVA RIBEIRO: A culpabilidade é a normal do tipo; Há presença de maus antecedentes, mas será valorado na 2ª fase.
Não há elementos nos autos capazes de infirmar a conduta social e a personalidade do acusado; os motivos são os comuns do tipo de tráfico, qual seja o ânimo econômico; já quanto às circunstâncias às consequências, não há nada de relevante a valorar, o mesmo podendo ser dito em relação ao comportamento da vítima, que coincide com a coletividade.
Nesse contexto, fixo a pena base em 04 anos de reclusão.
Presente a circunstâncias atenuantes da confissão, bem como a agravante da reincidência pelas condenaçâo na ação penal nº 0011857-60.2018.8.10.0001 (Execução de pena nº 0002400-35.2019.8.10.0141 - SEEU).
Deixo de aplicar a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, por esta última encontrar previsão literal no art. 67 do CP, preponderando sobre a primeira, devendo a pena ser elevada em 06 (seis) meses.
Na terceira fase, percebo que inexistem causas de diminuição de pena.
Por outro lado, existente causa de aumento de pena prevista no §2º, incisos II do Código Penal, posto que restou demonstrado que o crime ocorreu mediante ação dos três réus Aplicável ainda ao caso, também, a causa de aumento do §2º-A, inciso I do art. 157 do Código Penal, posto que segundo as provas constantes dos autos, a ameaça para execução do roubo foi feita mediante emprego de arma de fogo.
Aplicando o disposto no art. 68, parágrafo único do CP, aumento a pena em 2/3 (dois terços) apena após segunda fase, o que corresponde a 03 (três) anos.
Por essa razão, torno definitiva a pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto (art. 33, § 2º, "b", § 3º do CPB), a ser cumprido em estabelecimento indicado pelo Juízo das Execuções Penais .
Em decorrência do resultado final obtido na dosagem da pena privativa liberdade, a qual deve guardar a exata proporção coma pena de multa, fixo esta, em definitivo, no valor de 17 (dezessete) dias-multa, este correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância a condição econômica do réu e ao art. 43 da Lei n. 11.343/06 e art. 60 do CPB.
DISPOSIÇÕES COMUNS: Constato que o período que os réus ficaram presos provisoriamente não implicará na alteração no regime inicial de cumprimento de pena, motivo pelo qual inaplicável o previsto § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal.
Deixo de condenar o acusado à reparação mínima em favor da vítima, eis que não houve pedido ministerial ou comprovação de prejuízos aos ofendidos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Em observância ao disposto no artigo 387, §1º, do CPP, constata-se dos autos, inclusive pelos motivos expostos na presente decisão que estão presentes a materialidade delitiva e os elementos caracterizadores da autoria, assim como revela-se necessária a a manutenção da prisão preventiva dos réus KEFSON MEDEIROS DA SILVA e CLEMERSON SILVA RIBEIRO para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, visto que os réus se dedicam a atividades criminosas por já terem condenações por outros processos, nº 0000000-00.0058.7.80.2014 e 0000173-40.2013.8.10.0058 (Execução de pena nº 0003180-77.2016.8.10.0141 - SEEU) e nº 0011857-60.2018.8.10.0001 (Execução de pena nº 0002400-35.2019.8.10.0141 - SEEU), respectivamente.
Expeça-se guia de execução provisória.
Defiro que o réu HYURI FERREIRA COSTA recorra em liberdade, posto que assim se encontrou durante toda a instrução processual, por decisão em HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0808930-18.2023.8.10.0000.
Isento os réus KEFSON MEDEIROS DA SILVA e CLEMERSON SILVA RIBEIRO do pagamento de custas processuais.
Condeno o réu HYURI FERREIRA COSTA em custas Transitada esta em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; b) Comunique-se, por meio do Sistema de Informações de Direitos Políticos – INFODIP, ao Tribunal Regional Eleitoral; e) Arquive-se com baixa na distribuição. c) Expeça-se guia de execução relativa à condenação definitiva, providenciando competente envio ao juízo de execução em que estiver recolhido o réu; Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao MPE.
Intimem-se as vítimas.
Comunique-se acerca desta sentença ao juízo dos autos de Execução de pena nº 0003180-77.2016.8.10.0141 e nº nº 0002400-35.2019.8.10.0141- SEEU.
Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins.
Rosário/MA, 22 de junho de 2023 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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