TJMA - 0808410-55.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 03:48
Decorrido prazo de SILVELLENE COSTA SILVEIRA em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 23:22
Juntada de petição
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº 0808410-55.2023.8.10.0001 Classe CNJ: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Decisão Cuida-se de “pedido de restituição de veículo apreendido com medida liminar em tutela de urgência inaudita altera part”, movido por José Ernani de Oliveira Gomes Filho, por intermédio de sua advogada.
Segundo narrado em inicial, o requerente comprou um carro em setembro/2021 diretamente com Fabiano Gondim Leite, pelo qual pagou a quantia de R$ 385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de entrada, depositado em uma conta de pessoa jurídica, e o financiamento do valor restante junto ao banco Santander/Aymore em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais).
O carro estava no nome de terceiro, e o vendedor Fabiano demorou para regularizar o DUT, por essa razão o requerente vendeu o carro para Fabiano, que aceitou e deu um cheque no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).
O cheque estava sustado e sem conseguir entrar em contato com o Fabiano, o requerente encontrou o veículo estacionado em um restaurante, e como estava em posse da chave reserva do veículo, optou por retirá-lo, mas, em seguida, entregou o automóvel para a Delegacia de Defraudações.
O requerente entregou o veículo à Delegacia e não recebeu os valores da venda, de sorte que, encontrando-se sem carro, está alugando automóvel para sua locomoção, e por sentir-se prejudicado, apresentou o presente pedido de restituição de coisa apreendida.
Consta nos autos a carteira nacional de habilitação do requerente; o certificado de registro e licenciamento de veículo; dados do veículo extraídos do site do Detran/MA; apólice do seguro do automóvel; autorização para transferência de propriedade de veículo; boletim de ocorrência; comprovante de transferência de valores; termo de declarações na delegacia e prints de conversas no aplicativo WhatsApp.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer alegando ilegítima a atuação do Parquet, tendo em vista que o bem a que se busca a restituição não está ligado a inquérito policial.
Relatado isso.
Fundamento e Decido.
Verifico que assiste razão ao Ministério Público.
Inicialmente, cumpre destacar que o instituto da tutela de urgência previsto no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil não é aplicável ao Processo Penal.
A restituição de coisas apreendidas regulada nos artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal é questão incidental inserido nos próprios autos do inquérito ou do processo e pode ser deferido pelo delegado de polícia ou pelo magistrado, desde que as coisas a serem restituídas não mais interessem ao processo (artigo 118 do Código de Processo Penal).
Ocorre que no caso em epígrafe, não há inquérito policial ou ação penal tramitando neste juízo criminal que envolva a apreensão do veículo a que se busca a restituição.
O veículo não foi apreendido em situação de flagrante delito ou no âmbito de uma investigação criminal, mas foi entregue pelo requerente à autoridade policial.
A partir da entrega do veículo, pode ser que a autoridade policial tenha instaurado um inquérito, entretanto não há nesta vara criminal qualquer procedimento investigatório, sequer ação penal em tramitação, que envolva os sujeitos envolvidos nos fatos narrados nem o bem móvel a que se busca a restituição.
O certo é que, consoante bem manifestado pelo Ministério Público, o pedido de restituição do veículo deve ser feito perante a autoridade policial sob cuja guarda se encontra o bem.
Sendo assim, diante de todo o exposto, não conheço do pedido da parte requerente, pois não há condições processuais para conhecê-lo e deferi-lo.
Intime-se o requerente, por meio de sua advogada, via DJEN, para ciência desta decisão.
Intime-se o Ministério Público, por vista dos autos.
Concluídas as intimações, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São Luís – MA, data do sistema.
Ana Cristina Ferreira Gomes de Araújo Juíza de Direito -
08/05/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 13:14
Determinado o arquivamento
-
10/04/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 12:58
Juntada de petição
-
10/03/2023 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800369-69.2023.8.10.0108
Maria do Livramento Mendonca Carneiro
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2023 09:31
Processo nº 0800369-69.2023.8.10.0108
Maria do Livramento Mendonca Carneiro
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2023 14:03
Processo nº 0800516-58.2023.8.10.0088
Francimar de Sousa Pereira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Andrea Palmeira Lemos de Medeiros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2023 10:11
Processo nº 0829448-02.2018.8.10.0001
Silvia Maria de Souza Ferreira
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/07/2018 11:28
Processo nº 0800745-98.2023.8.10.0126
Deusevane Reis Carvalho
Municipio de Sao Joao dos Patos
Advogado: Fabio da Silva Cruz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2023 11:32