TJMA - 0800914-21.2023.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 16:45
Juntada de protocolo
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19/05/2025 16:41
Juntada de protocolo
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19/05/2025 16:09
Juntada de protocolo
-
19/05/2025 08:42
Juntada de protocolo
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16/05/2025 17:36
Juntada de guia de recolhimento
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09/05/2025 14:41
Juntada de protocolo
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09/05/2025 14:30
Juntada de termo de juntada
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09/05/2025 14:18
Juntada de protocolo
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08/05/2025 16:19
Juntada de guia de recolhimento
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23/04/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:00
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:00
Juntada de despacho
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28/08/2023 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/08/2023 14:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/08/2023 09:06
Juntada de contrarrazões
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24/08/2023 12:31
Juntada de Certidão de juntada
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24/08/2023 12:04
Desentranhado o documento
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24/08/2023 11:39
Juntada de Certidão de juntada
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24/08/2023 10:13
Juntada de Certidão de juntada
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23/08/2023 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2023 15:16
Juntada de petição
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09/08/2023 12:40
Juntada de Certidão de juntada
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09/08/2023 12:27
Juntada de Certidão de juntada
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09/08/2023 12:22
Juntada de Certidão
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27/07/2023 23:55
Decorrido prazo de WILIAN BERG OLIVEIRA CALVET em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:44
Decorrido prazo de ROSEMBERG FERNANDES VILELA CALVET em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:27
Decorrido prazo de ROSEMBERG FERNANDES VILELA CALVET em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:24
Decorrido prazo de WILIAN BERG OLIVEIRA CALVET em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:33
Decorrido prazo de ROSEMBERG FERNANDES VILELA CALVET em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:28
Decorrido prazo de WILIAN BERG OLIVEIRA CALVET em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:00
Decorrido prazo de WILIAN BERG OLIVEIRA CALVET em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:57
Decorrido prazo de ROSEMBERG FERNANDES VILELA CALVET em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 20:59
Decorrido prazo de ROSEMBERG FERNANDES VILELA CALVET em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 20:02
Decorrido prazo de WILIAN BERG OLIVEIRA CALVET em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 11:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/07/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 11:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/07/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 07:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/07/2023 09:23
Conclusos para decisão
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14/07/2023 08:52
Juntada de Certidão
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13/07/2023 10:32
Juntada de apelação
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07/07/2023 16:44
Juntada de mandado
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07/07/2023 16:43
Juntada de mandado
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04/07/2023 11:35
Juntada de protocolo
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04/07/2023 07:25
Decorrido prazo de KEFSON MEDEIROS DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 06:52
Decorrido prazo de JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 06:52
Decorrido prazo de ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 11:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/07/2023 00:35
Decorrido prazo de KEFSON MEDEIROS DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:35
Decorrido prazo de CLEMERSON SILVA RIBEIRO em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 02:21
Publicado Sentença (expediente) em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:21
Publicado Sentença (expediente) em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 15:51
Conclusos para decisão
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26/06/2023 11:58
Juntada de apelação
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26/06/2023 11:35
Juntada de petição
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26/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800914-21.2023.8.10.0115 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) AV.
ANTONIO GUIMARÃES, Olho D'aguinha, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 Réu: HYURI FERREIRA COSTA RUA DA CERAMICA, 721, JOAO PAULO, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 KEFSON MEDEIROS DA SILVA RUA SAO SEBASTIAO, 46, IPASE DE BAIXO, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 CLEMERSON SILVA RIBEIRO rua da minerva qd 22, 7a, coroado, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL propôs AÇÃO PENAL em face de HYURI FERREIRA COSTA, KEFSON MEDEIROS DA SILVA e CLEMERSON SILVA RIBEIRO, denunciando-lhe pela prática do crime tipificado no artigo art. 157, §2º, II c/c §2º-A, I do Código Penal , ocorrido no dia 15/04/2023, por volta das 10h00min, na Av.
Humberto de Campos, nº. 26, Conjunto Habitacional, Bacabeira-MA, sustentando que os denunciados, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, adentraram à residência da vítima Rosenberg Fernandes Vilela Calvet e subtraíram 03 (três) aparelhos celulares, 01 (Uma) televisão marca AOC 40’ e 01 (um) óculos.
Consta na inicial que o réu Clemerson Silva Ribeiro como sendo o indivíduo que portava a arma de fogo no momento do roubo, enquanto Kefson Medeiros da Silva, ficou nas proximidades do portão da residência e o denunciado Hyuri Ferreira Costa permaneceu no interior do veículo aguardando para dar fuga ao grupo criminoso, no veículo Ford Ka, cor branca, placa QUP9A96, de propriedade deste último.
Com a inicial acusatória foi acostado o inquérito policial que a embasa.
Recebida a inicial acusatória.
Regularmente citados os denunciados apresentaram defesa escrita.
Audiência de instrução e julgamento designada, onde foram ouvidas as testemunhas de acusação de defesa e interrogados os réus.
O Ministério Público Estadual, em sede de alegações finais orais, requereu a condenação do acusado nas penas do art. 157, §2º, II c/c §2º-A do Código Penal A defesa dos réus Clemerson e Fefson, por sua vez, reconheceu a materialidade e autoria do delito, requerendo a aplicação da pena no mínimo legal e compensação da agravante da reincidência pela atenuante da confissão.
A defesa do réu Hyuri requereu sua absolvição por ausência de autoria e prova suficiente para a condenação, sob a fundamentação de que os outros dois réus foram contraditórios em seus depoimentos quando um disse que os dois vieram no banco de trás do carro e o outro disse que só um veio n no banco de trás, assim como um disse que conhecia os dois outros réus, enquanto o outro disse q só conhecia um réu. É o relatório.
DECIDO.
A vertente ação penal veicula imputação ao réu da prática da conduta tipificada no artigo 157, §2º, II c/c §2º-A, I do Código Penal .
A materialidade se encontra suficientemente comprovada nos autos, por meio do auto de apresentação e apreensão, anexados ao Inquérito policial.
Assim como pelos depoimentos das testemunhas e vítimas.
No que atine à autoria, esta resta demonstrada tanto pelo auto de prisão em flagrante, quanto o termo de apresentação e apreensão, o que é corroborado pelo depoimento da vítima, Rosenberg Fernandes Vivela Calvet, que disse que estava em casa em 04 de abril de 2023 quando duas pessoas entraram na residência, um deles apontou a arma para sua esposa, dizendo para não se assustarem e se acalmarem porque só queriam os bens materiais.
Informou que levaram 03 aparelhos celulares, um óculos e uma TV 40', mas que recuperaram a TV e os 3 aparelhos celulares no mesmo dia quando foram chamado a comparecerem na delegacia, onde os réus já estavam presos.
Disse que reconheceu a pessoa que consta na foto de id 90070879 como sendo a pessoa que estava com arma e a pessoa da foto de mesmo id - pag. 29, como o assaltante que ficou no portão.
Esclareceu que não viu o terceiro réu, nem como os outros dois chegaram até sua residência, se de carro ou bicicleta.
Disse que só soube da participação do terceiro réu quando foi informado na delegacia.
No mesmo sentido foi o depoimento da outra vítima Willian Berg Oliveira Calvet, acrescentado que os dois assaltantes colocaram as vítimas de refém no chão da sala e após recolherem os abjetos das roubados, colocaram as vítimas no quartinho.
Esclareceu que o assalto foi por volta das 10h da manhã e pela tarde os Policiais da Delegacia de Polícia ligaram para eles identificarem os objetos recolhidos com os três réus.
As testemunhas que participaram das diligências que acarretaram nas prisões em flagrante dos réus, os policiais militares, Dhyocleyson Rodrigues Dias e José Henrique Sousa Busson Júnior, disseram em juízo que estavam fazendo diligência normal em sentido Rosário/Morros, quando um mototaxista parou a Viatura e informou que os ocupantes de um veículo Ford Ka tentaram roubar uma residência ali perto.
Esclareceram que avistaram o veículo, deram sinalização para pararem, mas eles não obedeceram, só o fazendo a uma distância de 10 a 12 km, após os policiais darem tiros de advertência.
Disseram que os ocupantes do Ford Ka desceram e se jogaram no chão.
Informaram que o fato se deu por volta das das 11h a 11h:30min.
Disseram que o réu Hyuri estva dirigindo o veículo e encontraram a no painel do carro, bem como os objetos roubado no interior do veículo.
Esclareceram que ao entregarem os presos e objetos na Delegacia, foram informados que as vítimas do assalto em Bacabeira, horas antes, tinham relatado a subtração dos objetos apreendidos com os réus.
A testemunha José Henrique Sousa Busson Júnior, acrescentou que os três repus confessaram que tinham feito alguns assaltos a algumas residências.
O réu HYURI FERREIRA COSTA negou os fatos, dizendo que foi contratado como motorista de aplicativo por Clemerson, seu amigo de infância, para levá-lo de São Luís ate Santo Amaro pelo valor de R$ 600,00 e que os dois ocupantes do véiculo durante a corrida pediu para ele parar em Bacabeira/Ma, mas não desconfiou que tinham realizado em assalto quando retornaram com um aTV.
Em sentido contrário foram os interrogatórios dos réus CLEMERSON SILVA RIBEIRO e KEFSON MEDEIROS DA SILVA, os quais confessaram o roubo, bem como esclareceram que já saíram de São Luís combinados para praticar assaltos, tendo Yuri convidado Clemerson para paraticar os roubos alegando que estava precisando de dinheiro e foi quem forneceu o carro e a arma.
Disseram que os três réus viram a casa da vítima aberta e resolveram fazer o assalto, combinaram que Clemerson e Kefson entrariam e Hyuri serviria de piloto de fuga.
Destarte, vê-se que a negativa da autoria por parte do réu Hyuri se mostra prova isolada das demais constantes nos autos Destarte, por tudo acima demonstrado, resta afastada a tese de defesa de absolvição do réu Hyuri, já que as contradições nos depoimentos dos outros dois réus, quando um disse que os dois vieram no banco de trás do carro e o outro disse que só um veio n no banco de trás, assim como um disse que conhecia os dois outros réus, enquanto o outro disse q só conhecia um réu, são fatos irrelevantes para a descaracterização do crime, ainda mais quando a confissão e os detalhes narrados por eles acerca da empreitada criminosa se coaduna com os depoimentos das vítimas e testemunhas.
DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR HYURI FERREIRA COSTA, KEFSON MEDEIROS DA SILVA e CLEMERSON SILVA RIBEIRO pelo crime do artigo 157, §2º, II c/c §2º-A,I do Código Penal, motivo pelo qual passo a dosar as penas relativas ao acusado (art. 59, do CPB), em obediência ao artigo 68 do Código Penal.
DOSIMETRIA DO RÉU HYURI FERREIRA COSTA: A culpabilidade é a normal do tipo; Não há presença de maus antecedentes.
Não há elementos nos autos capazes de infirmar a conduta social e a personalidade do acusado; os motivos são os comuns do tipo de tráfico, qual seja o ânimo econômico; já quanto às circunstâncias às consequências, não há nada de relevante a valorar, o mesmo podendo ser dito em relação ao comportamento da vítima, que coincide com a coletividade.
Nesse contexto, fixo a pena base em 04 anos de reclusão.
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Na terceira fase, percebo que inexistem causas de diminuição de pena.
Por outro lado, existente causa de aumento de pena prevista no §2º, incisos II do Código Penal, posto que restou demonstrado que o crime ocorreu mediante ação dos três réus Aplicável ainda ao caso, também, a causa de aumento do §2º-A, inciso I do art. 157 do Código Penal, posto que segundo as provas constantes dos autos, a ameaça para execução do roubo foi feita mediante emprego de arma de fogo.
Aplicando o disposto no art. 68, parágrafo único do CP, aumento a pena em 2/3 (dois terços) apena após segunda fase, o que corresponde a 02 (quatro) anos 08 (oito) meses.
Por essa razão, torno definitiva a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto (art. 33, § 2º, "b", § 3º do CPB), a ser cumprido em estabelecimento indicado pelo Juízo das Execuções Penais .
Em decorrência do resultado final obtido na dosagem da pena privativa liberdade, a qual deve guardar a exata proporção coma pena de multa, fixo esta, em definitivo, no valor de 16 (dezesseis) dias-multa, este correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância a condição econômica do réu e ao art. 43 da Lei n. 11.343/06 e art. 60 do CPB.
DOSIMETRIA DO RÉU KEFSON MEDEIROS DA SILVA: A culpabilidade é a normal do tipo; Há presença de maus antecedentes, mas será valorado na 2ª fase.
Não há elementos nos autos capazes de infirmar a conduta social e a personalidade do acusado; os motivos são os comuns do tipo de tráfico, qual seja o ânimo econômico; já quanto às circunstâncias às consequências, não há nada de relevante a valorar, o mesmo podendo ser dito em relação ao comportamento da vítima, que coincide com a coletividade.
Nesse contexto, fixo a pena base em 04 anos de reclusão.
Presente a circunstâncias atenuantes da confissão, bem como a agravante da reincidência pelas condenações transitadas em julgado nas ações penais nº 0000000-00.0058.7.80.2014 e 0000173-40.2013.8.10.0058 (Execução de pena nº 0003180-77.2016.8.10.0141 - SEEU).
Deixo de aplicar a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, por esta última encontrar previsão literal no art. 67 do CP, preponderando sobre a primeira, devendo a pena ser elevada em 06 (seis) meses.
Na terceira fase, percebo que inexistem causas de diminuição de pena.
Por outro lado, existente causa de aumento de pena prevista no §2º, incisos II do Código Penal, posto que restou demonstrado que o crime ocorreu mediante ação dos três réus Aplicável ainda ao caso, também, a causa de aumento do §2º-A, inciso I do art. 157 do Código Penal, posto que segundo as provas constantes dos autos, a ameaça para execução do roubo foi feita mediante emprego de arma de fogo.
Aplicando o disposto no art. 68, parágrafo único do CP, aumento a pena em 2/3 (dois terços) apena após segunda fase, o que corresponde a 03 (três) anos.
Por essa razão, torno definitiva a pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto (art. 33, § 2º, "b", § 3º do CPB), a ser cumprido em estabelecimento indicado pelo Juízo das Execuções Penais .
Em decorrência do resultado final obtido na dosagem da pena privativa liberdade, a qual deve guardar a exata proporção coma pena de multa, fixo esta, em definitivo, no valor de 17 (dezessete) dias-multa, este correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância a condição econômica do réu e ao art. 43 da Lei n. 11.343/06 e art. 60 do CPB.
DOSIMETRIA DO RÉU CLEMERSON SILVA RIBEIRO: A culpabilidade é a normal do tipo; Há presença de maus antecedentes, mas será valorado na 2ª fase.
Não há elementos nos autos capazes de infirmar a conduta social e a personalidade do acusado; os motivos são os comuns do tipo de tráfico, qual seja o ânimo econômico; já quanto às circunstâncias às consequências, não há nada de relevante a valorar, o mesmo podendo ser dito em relação ao comportamento da vítima, que coincide com a coletividade.
Nesse contexto, fixo a pena base em 04 anos de reclusão.
Presente a circunstâncias atenuantes da confissão, bem como a agravante da reincidência pelas condenaçâo na ação penal nº 0011857-60.2018.8.10.0001 (Execução de pena nº 0002400-35.2019.8.10.0141 - SEEU).
Deixo de aplicar a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, por esta última encontrar previsão literal no art. 67 do CP, preponderando sobre a primeira, devendo a pena ser elevada em 06 (seis) meses.
Na terceira fase, percebo que inexistem causas de diminuição de pena.
Por outro lado, existente causa de aumento de pena prevista no §2º, incisos II do Código Penal, posto que restou demonstrado que o crime ocorreu mediante ação dos três réus Aplicável ainda ao caso, também, a causa de aumento do §2º-A, inciso I do art. 157 do Código Penal, posto que segundo as provas constantes dos autos, a ameaça para execução do roubo foi feita mediante emprego de arma de fogo.
Aplicando o disposto no art. 68, parágrafo único do CP, aumento a pena em 2/3 (dois terços) apena após segunda fase, o que corresponde a 03 (três) anos.
Por essa razão, torno definitiva a pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto (art. 33, § 2º, "b", § 3º do CPB), a ser cumprido em estabelecimento indicado pelo Juízo das Execuções Penais .
Em decorrência do resultado final obtido na dosagem da pena privativa liberdade, a qual deve guardar a exata proporção coma pena de multa, fixo esta, em definitivo, no valor de 17 (dezessete) dias-multa, este correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância a condição econômica do réu e ao art. 43 da Lei n. 11.343/06 e art. 60 do CPB.
DISPOSIÇÕES COMUNS: Constato que o período que os réus ficaram presos provisoriamente não implicará na alteração no regime inicial de cumprimento de pena, motivo pelo qual inaplicável o previsto § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal.
Deixo de condenar o acusado à reparação mínima em favor da vítima, eis que não houve pedido ministerial ou comprovação de prejuízos aos ofendidos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Em observância ao disposto no artigo 387, §1º, do CPP, constata-se dos autos, inclusive pelos motivos expostos na presente decisão que estão presentes a materialidade delitiva e os elementos caracterizadores da autoria, assim como revela-se necessária a a manutenção da prisão preventiva dos réus KEFSON MEDEIROS DA SILVA e CLEMERSON SILVA RIBEIRO para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, visto que os réus se dedicam a atividades criminosas por já terem condenações por outros processos, nº 0000000-00.0058.7.80.2014 e 0000173-40.2013.8.10.0058 (Execução de pena nº 0003180-77.2016.8.10.0141 - SEEU) e nº 0011857-60.2018.8.10.0001 (Execução de pena nº 0002400-35.2019.8.10.0141 - SEEU), respectivamente.
Expeça-se guia de execução provisória.
Defiro que o réu HYURI FERREIRA COSTA recorra em liberdade, posto que assim se encontrou durante toda a instrução processual, por decisão em HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0808930-18.2023.8.10.0000.
Isento os réus KEFSON MEDEIROS DA SILVA e CLEMERSON SILVA RIBEIRO do pagamento de custas processuais.
Condeno o réu HYURI FERREIRA COSTA em custas Transitada esta em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; b) Comunique-se, por meio do Sistema de Informações de Direitos Políticos – INFODIP, ao Tribunal Regional Eleitoral; e) Arquive-se com baixa na distribuição. c) Expeça-se guia de execução relativa à condenação definitiva, providenciando competente envio ao juízo de execução em que estiver recolhido o réu; Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao MPE.
Intimem-se as vítimas.
Comunique-se acerca desta sentença ao juízo dos autos de Execução de pena nº 0003180-77.2016.8.10.0141 e nº nº 0002400-35.2019.8.10.0141- SEEU.
Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins.
Rosário/MA, 22 de junho de 2023 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
23/06/2023 15:08
Juntada de Certidão de juntada
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23/06/2023 14:53
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/06/2023 14:53
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 18:07
Julgado procedente o pedido
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21/06/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 17:27
Juntada de Certidão
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20/06/2023 13:48
Juntada de petição
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20/06/2023 04:46
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 19:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2023 14:00, 1ª Vara de Rosário.
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19/06/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 10:10
Juntada de petição
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19/06/2023 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 08:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800914-21.2023.8.10.0115 Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Réu: HYURI FERREIRA COSTA, brasileiro, solteiro, natural de São Luís-MA, motorista, filho de Rui Barbosa Torres Costa Filho e Antônio Ferreira, RG 0483530020136 SSP/MA, CPF 614304723-59, residente à Rua Cerâmica, casa 721, Bairro João Paulo, São Luís/MA., atualmente preso na UPR/Rosário.
Solto por HC de id 93792268 KEFSON MEDEIROS DA SILVA, brasileiro, solteiro, natural de São Luís/MA, nascido em 24/05/1996, sem profissão definida, filho de Ângela Maria Medeiros da Silva, RG 0223245120024, residente à Rua São Sebastião, nº. 46, Bairro Ipase de baixo, São Luís/MA., atualmente preso na UPR/Rosário.
CLEMERSON SILVA RIBEIRO, brasileiro, solteiro, natural de São Luís/MA, nascido em 03/05/2000, mecânico, filho de Francisca das Chagas Silva Ribeiro, RG 548298620 SSP/MA, residente à Rua da Minerva, quadra 22, casa 7ª, bairro Coroado, São Luís/MA., atualmente preso na UPR/Rosário.
ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 15/06/2023, às 09:00h, foi aberta a Sala para realização da audiência de Instrução e Julgamento do processo acima mencionado, onde estavam presentes a Juíza KARINE LOPES DE CASTRO, a Promotora de Justiça MARIA CRISTINA LOBATO MURILLO, a Defensora Pública Suzanne Santana Lobo, na defesa dos acusados presente KEFSON MEDEIROS DA SILVA e CLEMERSON SILVA RIBEIRO.
O advogado (a) Dr.
ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO OAB/MA 8.336, na defesa do acusado presente HYURI FERREIRA COSTA.
Estavam também presentes na sala virtual, as vítimas e testemunhas arroladas na denúncia: Rosenberg Fernandes Vivela Calvet, vítima, depôs na ausência do réu e Dhyocleyson Rodrigues Dias, cujos depoimentos foram colhidos.
Não foi possível colher o depoimento da testemunha José Henrique Sousa Busson Júnior (PM) por problemas da sua conexão de internt.
Ausente a vítima Willian Berg Oliveira Calvet.
O advogado da defesa de HYURI FERREIRA pediu para ser mostrada a foto deste para a vítima Rosenberg, foi indeferido pela MMª juíza, tendo em vista que a vítima foi categórica em afirmar que só viu os outros dois réus no momento doa assalto.
Em razão da impossibilidade de coleta do depoimento da testemunha de acusação, foi designada audiência em continuação para o dia 19 de junho de 2023, às 14h:00min, por meio de videoconferência, através dos seus próprios aparelhos eletrônicos, evitando o deslocamento até o fórum, deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/karine-5cb-3fc (Copiar o link e colar no navegador.
Após, inserir o nome do participante, selecione a opção entrar e aguarde a liberação pelo moderador da sala), em caso de dúvida encaminhar e-mail para [email protected]. ,caso opte por participar por essa modalidade.
Ressalto que a parte e/ou advogado que prefiram participar presencialmente poderão ser ouvidas na sala de audiência da 1ª Vara, na sede do fórum.
A testemunha José Henrique Sousa Busson Júnior (PM) deverá se apresentar à sala de audiência da 1ª vara para participar da audiência, já tendo sido intimado em audiência.
Comunicar ao comando apenas para registro.
Intime-se a vítima ausente pelo telefone que se encontra com o oficial de justiça.
Intimados os presentes.
Intime-se as testemunhas / vítimas ausentes.
Requisite-se o preso.
Nada mais para constar, encerrou-se o presente termo.
Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
16/06/2023 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2023 15:53
Juntada de Certidão de juntada
-
16/06/2023 15:49
Juntada de Certidão de juntada
-
16/06/2023 15:33
Juntada de Certidão de juntada
-
16/06/2023 15:32
Juntada de Certidão de juntada
-
16/06/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 15:26
Expedição de Informações pessoalmente.
-
16/06/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2023 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2023 15:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 14:00, 1ª Vara de Rosário.
-
16/06/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 09:00, 1ª Vara de Rosário.
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15/06/2023 14:03
Pedido de inclusão em pauta
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15/06/2023 08:15
Juntada de petição
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15/06/2023 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 07:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/06/2023 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 07:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/06/2023 12:39
Juntada de Certidão de juntada
-
05/06/2023 15:12
Juntada de petição
-
02/06/2023 12:05
Juntada de Certidão de juntada
-
02/06/2023 00:56
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 10:24
Juntada de petição
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800914-21.2023.8.10.0115 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Réu: HYURI FERREIRA COSTA, residente na RUA DA CERAMICA, 721, JOAO PAULO, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000,atualmente preso no COCTS - CENTRO DE TRIAGEM, São Luis/MA.
Réu: KEFSON MEDEIROS DA SILVA, residente na RUA SAO SEBASTIAO, 46, IPASE DE BAIXO, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000, atualmente preso no COCTS - CENTRO DE TRIAGEM, São Luis/MA.
Réu: CLEMERSON SILVA RIBEIRO, residente na Rua da minerva qd 22, 7a, coroado, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000, atualmente preso no COCTS - CENTRO DE TRIAGEM, São Luis/MA.
DESPACHO Verifico que os acusados, devidamente citados apresentaram respostas escritas às acusações, sem arguição de preliminares.
Ademais, não se encontra configurada qualquer das hipóteses do artigo 397, do Código de Processo Penal, bem como não é caso de reconsideração da decisão que recebeu a peça acusatória (artigo 395, do CPP).
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de junho de 2023, às 09:00 horas, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas e interrogado os acusados, conforme determina o artigo 400, do Código de Processo Penal.
Ressalto que antes do início da audiência é garantida a consulta reservada entre advogados e réus, através de videoconferência.
As testemunhas, partes e advogados poderão participar da videoconferência através dos seus próprios aparelhos eletrônicos, evitando o deslocamento até o fórum, através do link https://vc.tjma.jus.br/karine-5cb-3fc (Copiar o link e colar no navegador.
Após, inserir o nome do participante, selecione a opção entrar e aguarde a liberação pelo moderador da sala), em caso de dúvida encaminhar e-mail para [email protected], caso opte por participar por essa modalidade.
Ressalto que a parte, testemunha ou advogado que prefiram participar presencialmente poderão ser ouvidas na sala de audiência da 1ª Vara, na sede do fórum.
Em relação ao pedido de revogação da prisão do réu HYURI FERREIRA COSTA.
Parecer do MP pelo indeferimento.
A prisão preventiva, como qualquer medida cautelar, pressupõe a existência de periculum in mora (ou periculum libertatis) e fumus boni iuris (ou fumus comissi delicti), ou seja, o primeiro significa o risco de que a liberdade do agente venha a causar prejuízo à segurança social, à eficácia das investigações policiais/apuração criminal e à execução de eventual sentença condenatória, e o segundo, consubstanciado na possibilidade de que tenha ele praticado uma infração penal em face dos indícios de autora e da prova da existência do crime verificado no caso concreto.
No caso, a argumentação da defesa encontra-se superada, já que os requisitos ensejadores da decisão da prisão preventiva mostram-se inalterados desde a sua decretação, Ademais, a existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para revogação da prisão preventiva, mormente, se presentes os requisitos autorizadores, como ocorre no caso sob análise.
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de HYURI FERREIRA COSTA, nos termos da fundamentação supra.
Intimações e providências necessárias.
Notifique-se o Ministério Público.
Requisitem-se os réus.
Serve a presente mandado/ofício.
Cumpra-se com máxima urgência.
Rosário/MA, 31 de maio de 2023.
Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
31/05/2023 16:39
Juntada de Certidão de juntada
-
31/05/2023 16:16
Juntada de Ofício
-
31/05/2023 13:25
Juntada de Certidão de juntada
-
31/05/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 13:17
Expedição de Informações pessoalmente.
-
31/05/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 12:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 09:00, 1ª Vara de Rosário.
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31/05/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 09:51
Juntada de contestação
-
16/05/2023 03:41
Decorrido prazo de CLEMERSON SILVA RIBEIRO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 03:40
Decorrido prazo de KEFSON MEDEIROS DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2023 11:48
Juntada de Certidão de juntada
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15/05/2023 09:02
Juntada de petição
-
12/05/2023 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 11:13
Juntada de petição
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05/05/2023 08:37
Juntada de Certidão
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05/05/2023 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 23:05
Juntada de protocolo
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04/05/2023 12:30
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/05/2023 12:25
Juntada de Certidão de juntada
-
04/05/2023 12:14
Juntada de mandado
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Ação Penal Pública Processo nº 0800914-21.2023.8.10.0115 Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Réus: HYURI FERREIRA COSTA, brasileiro, solteiro, natural de São Luís-MA, motorista, filho de Rui Barbosa Torres Costa Filho e Antônio Ferreira, RG 0483530020136 SSP/MA, CPF 614304723-59, residente à Rua Cerâmica, casa 721, Bairro João Paulo, São Luís/MA., atualmente preso na UPR/Rosário.
KEFSON MEDEIROS DA SILVA, brasileiro, solteiro, natural de São Luís/MA, nascido em 24/05/1996, sem profissão definida, filho de Ângela Maria Medeiros da Silva, RG 0223245120024, residente à Rua São Sebastião, nº. 46, Bairro Ipase de baixo, São Luís/MA., atualmente preso na UPR/Rosário.
CLEMERSON SILVA RIBEIRO, brasileiro, solteiro, natural de São Luís/MA, nascido em 03/05/2000, mecânico, filho de Francisca das Chagas Silva Ribeiro, RG 548298620 SSP/MA, residente à Rua da Minerva, quadra 22, casa 7ª, bairro Coroado, São Luís/MA., atualmente preso na UPR/Rosário.
DECISÃO Trata-se de DENÚNCIA oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de HYURI FERREIRA COSTA, KEFSON MEDEIROS DA SILVA e CLEMERSON SILVA RIBEIRO, pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 157, §2º, II, § 2º-A, I, do CP.
A inicial acusatória foi instruída com autos do Inquérito Policial que a embasa. É o relatório.
DECIDO.
Verifico não ser o caso de rejeição liminar da peça de acusação, porquanto existem nos autos provas robustas da existência do crime, consubstanciadas no Inquérito Policial correspondente.
Quanto aos indícios de autoria, eles restam bastante significativos, à luz dos depoimentos colhidos em sede inquisitorial.
Portanto, é possível divisar justa causa para o prosseguimento do feito.
No mais, analisando detidamente o feito, percebo que a inicial acusatória preenche os requisitos do artigo 41, do CPPB, porquanto, contem a exposição de fatos, que restaram devidamente especificados.
De outro turno, constata-se que o (s) demandado (s) foram devidamente qualificado (s) nos autos.
Ademais, estão evidenciadas as condições da ação penal, bem como os pressupostos processuais cabíveis.
Finalmente, ratifico que a acusação está lastreada em provas da existência dos fatos que em tese caracterizam infração penal.
Restam então caracterizados os requisitos do artigo 395 do CPPB.
DIANTE DO EXPOSTO, RECEBO a denúncia formulada em face de HYURI FERREIRA COSTA, KEFSON MEDEIROS DA SILVA e CLEMERSON SILVA RIBEIRO, em todos os seus termos.
Com relação ao pedido de relaxamento de prisão de id 90868861, parecer do MPE pelo indeferimento.
Quanto ao suposto excesso de prazo alegado pelo requerente, tenho que se cuida de argumento que não merece acolhida, eis que ao compulsar os autos percebe-se que a tramitação do feito se dá sem qualquer obstáculo provocado pela Justiça Criminal.
Registre-se que, em que pese o descumprimento ao prazo estabelecido para conclusão do Inquérito Policial estabelecido pelo art. 51 da Lei 11.346/2006, não há que se falar em relaxamento da prisão, isso porque verifico que permanecem inalterados os motivos autorizadores da manutenção da prisão cautelar, bem como, a questão da ilegalidade da prisão por suposto excesso de prazo não se resume a simples constatação do transcurso do prazo previsto nos dispositivos legais, necessitando ainda ser avaliada, caso a caso, à luz do princípio da razoabilidade, levando em conta a complexidade do feito, que envolve pluralidade de investigados, como ocorre no caso em análise.
No caso, a argumentação da defesa encontra-se superada, já que os requisitos ensejadores da decisão da prisão cautelar mostram-se inalterados desde a sua decretação, bem como a duração do inquérito policial e instrução processual está condizente com a complexidade da causa e dentro da razoabilidade esperada.
Ademais, a existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para revogação da prisão preventiva, mormente, se presentes os requisitos autorizadores, como ocorre no caso sob análise.
De outro giro, quanto a possibilidade de substituição por uma das medidas cautelares previstas pelo artigo 319, do CPP, verifico que a situação em tela não a recomenda.
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão cautelar de HYURI FERREIRA COSTA.
Citem-se os réus para apresentarem resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPPB, ocasião em que poderão ser arguidas preliminares, juntados documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas.
Acaso não seja apresentada resposta no prazo legal acima mencionado, encaminhem-se os autos para Defensoria Pública para os devidos fins.
Ficam desde logo o(s) acusado(s) ciente(s) de que depois de citado(s) ou intimado(s) pessoalmente para qualquer ato, o processo seguirá sem as sua(s) presença(s), se deixarem de comparecer sem motivo justificado, ou no caso de mudança de residência não comunicarem o novo endereço ao juízo, ex vi do artigo 367 do CPPB.
Caso o réu não seja localizado, à secretaria para pesquisa do endereço nos sistemas disponíveis.
Encontrando endereço diverso dos autos, renove-se a citação.
Em caso negativo, cite-se por edital, observadas as formalidades legais, com prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do artigo 364 do CPP, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta escrita à acusação.
Após a juntada do comprovante de publicação do Edital de citação no Diário de Justiça, certifique-se se o acusado compareceu em Juízo ou constituiu procurador no prazo legal.
Cópia da presente decisão servirá de mandado/ofício para todos os fins.
Cumpra-se com urgência.
Decisão publicada com a entrega dos autos em secretaria.
Intimem-se.
Expeça-se certidão de antecedentes criminais dos denunciados.
Rosário/MA, 03 de maio de 2023 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
03/05/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 17:22
Juntada de Certidão de juntada
-
03/05/2023 17:04
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/05/2023 15:47
Não concedida a liberdade provisória
-
03/05/2023 15:47
Recebida a denúncia contra CLEMERSON SILVA RIBEIRO - CPF: *20.***.*58-36 (FLAGRANTEADO), HYURI FERREIRA COSTA - CPF: *14.***.*72-59 (FLAGRANTEADO) e KEFSON MEDEIROS DA SILVA - CPF: *09.***.*99-82 (FLAGRANTEADO)
-
03/05/2023 10:42
Juntada de Certidão de juntada
-
28/04/2023 09:49
Juntada de petição
-
28/04/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 19:55
Juntada de denúncia ou queixa
-
27/04/2023 13:06
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
26/04/2023 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2023 15:32
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
26/04/2023 10:12
Juntada de protocolo
-
18/04/2023 14:13
Juntada de Certidão de juntada
-
18/04/2023 13:37
Juntada de petição
-
18/04/2023 12:41
Juntada de petição
-
17/04/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:54
Juntada de termo
-
17/04/2023 14:29
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2023 09:00, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Rosário.
-
17/04/2023 14:29
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/04/2023 11:48
Juntada de termo
-
16/04/2023 11:16
Juntada de termo
-
16/04/2023 10:58
Juntada de Ofício
-
16/04/2023 10:49
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
16/04/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2023 10:44
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 09:00, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Rosário.
-
16/04/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2023 20:27
Conclusos para decisão
-
15/04/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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