TJMA - 0800640-72.2023.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 18:15
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 11:15, Vara Única de Penalva.
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07/05/2024 15:18
Extinto o processo por desistência
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06/05/2024 16:37
Juntada de petição
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06/05/2024 12:54
Juntada de protocolo
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06/05/2024 12:21
Juntada de contestação
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26/03/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2024 10:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 11:15, Vara Única de Penalva.
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26/03/2024 10:54
Juntada de Certidão
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23/10/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 13:47
Conclusos para despacho
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22/08/2023 13:46
Juntada de termo
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18/08/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SOUSA BEZERRA em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 17:58
Juntada de diligência
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18/07/2023 16:16
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 14:54
Conclusos para despacho
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15/05/2023 16:02
Juntada de petição
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03/05/2023 02:15
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Número do Processo: 0800640-72.2023.8.10.0110 [Empréstimo consignado] Requerente: MARIA DO ROSARIO SOUSA BEZERRA Requerido: Banco Safra S/A DESPACHO O presente feito, ajuizado sob o Rito Comum, trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de serviços junto ao banco requerido (tarifas, cartão de crédito, cestas, empréstimo consignado, etc).
Do mesmo modo entendo que o Judiciário não pode ser utilizado como mero setor de atendimento administrativo dos demais entes e órgãos públicos, como se verifica, em prática generalizada e de forma assustadoramente crescentes, de proposituras das chamadas demandas diretas, sem prévia tentativa de soluções consensuais – mormente nos casos envolvendo particulares – ou administrativas, quando envolvida a Administração Pública.
Ora, o interesse processual, que é meramente instrumental, não se confunde com o interesse material, mostrando-se, também assim, pueril qualquer tentativa de demonstrar o interesse processual sob o argumento de existir direito material a ser satisfeito.
O interesse de agir, em curtas palavras, se revela na utilidade e na necessidade, caso em que o demandante deve demonstrar que a utilidade, ou o proveito buscado, só pode ser atingido pelo processo.
A parte autora demonstrou haver formulado reclamação on-line em detrimento da requerida, buscando a solução administrativa das pretensões aqui consignadas, tendo inclusive esta última respondido ao pleito, a fim de elucidar o referido conflito, todavia, a requerente não anexou demais informações que evidenciem a negativa da parte ré em solucionar o desacordo, em contraponto, observou-se que esta tentou estabelecer comunicação por mais de uma vez em meios distintos, sem lograr êxito.
Enquanto a autora optou por demandar diretamente ao Poder Judiciário a solução da sua pretensão.
Desta feita, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC, para: a) comprovar seu INTERESSE-NECESSIDADE na presente ação, devendo apresentar prévio requerimento administrativo indeferido ou negado apto a comprovar tentativa de resolução administrativa da suposta lide, b) alterar o valor da causa, uma vez que este não representa a somatória do valor do dano material causado, que não foi expressamente apontado, e do dano moral requerido.
Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
29/04/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 08:06
Conclusos para despacho
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24/03/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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