TJMA - 0805901-25.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2021 12:23
Arquivado Definitivamente
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30/04/2021 12:22
Transitado em Julgado em 06/04/2021
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06/04/2021 18:26
Decorrido prazo de ELIZANGELA PINHO ALVES em 05/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:09
Publicado Sentença (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805901-25.2021.8.10.0001 AUTOR: ELIZANGELA PINHO ALVES Advogado do(a) IMPETRANTE: VALDIR ALVES FILHO - MA5786 RÉU: GESTORA GERAL DA ESCOLA PROF BARJONAS LOBÃO e outros Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Elizângela Pinho Alves contra ato da Gestora Geral do Centro de Ensino Professor Barjonas Lobão e Diretora Regional de Educação de São Luís, lastrando sua pretensão nos seguintes fatos: A Impetrante é servidora pública estadual, exercendo o cargo de Supervisora Pedagógica de Ensino Médio, há mais de 8 (oito) anos, no Centro de Ensino Médio Professora Barjonas Lobão.
Tendo ingressado no cargo em 27/02/2008, a Impetrante exerceu as seguintes funções: · Março/2008 a maio/2012 – Supervisora do Ensino Médio; · Junho/2012 a maio/2013 – Técnica da URE; · Junho/2013 em diante – Supervisora do Ensino Médio na Escola Professor Barjonas Lobão.
A Impetrante sempre exerceu de maneira exemplar suas atribuições, desempenhando papel fundamental para o Centro de Ensino no sentido de ter alcançado melhorias inquestionáveis.
Sem medir esforços para se dedicar à carreira de Supervisora, a Impetrante tem feito com que a referida escola colha frutos de sucesso do seu empenho, facilmente verificados entre o aumento do número de alunos aprovados no ENEM, além de cultivar relacionamento sadio e carismático com os colegas de trabalho, alunos e pais daquela comunidade escolar, sem distinção de qualquer natureza.
Ocorre que no dia 09/02/2021, por volta das 20 horas, a Impetrante foi surpreendida com uma ligação telefônica feita pela 1ª Impetrada, fora do seu horário de trabalho, na qual foi informada, de maneira ríspida e invasiva, de que seria devolvida para a Unidade Regional de Educação (URE) para ser realocada em outra escola pela 2ª Impetrada.
A 1ª Impetrada disse, ainda, que o motivo dessa devolução seria porque a Impetrante não possuía perfil pedagógico condizente para desenvolver atividades da escola.
Além disso, a transferência compulsória teria por fundamento a Portaria nº 2277, de 12/12/2019, da Secretaria de Estado da Educação do Maranhão (SEDUC), pois a 1ª Impetrada não tinha disponibilidade para manter a Impetrante na Escola Barjonas Lobão, mesmo que em outro horário de trabalho.
No dia 11/02/2021, às 16h00, a Impetrante esteve pessoalmente no Centro de Ensino para conversar com a 1ª Impetrada sobre sua transferência, conforme a própria Autoridade Coatora havia determinado na ligação telefônica anteriormente relatada.
No entanto, a Impetrante foi abordada na entrada da escola por uma vigilante da guarita, que lhe informou que a 1ª Impetrada estava no local.
A Impetrante, ao tentar adentrar na Escola para falar com a Gestora, recebeu da vigilante um envelope contendo o ofício que designava sua transferência/devolução para a URE (foto anexa).
A forma como recebeu esse documento de devolução para transferência, sem sequer ser recebida na escola, após tantos anos de trabalho e dedicação, sem dúvida alguma foi uma forma de constrangimento da Impetrante, que se sentiu humilhada, destratada e envergonhada.
Destaca-se que a devolução para transferência não foi subsidiada por qualquer exposição formal de motivos, sem fundamentação fático/jurídico e sem obedecer à legislação vigente, como será oportunamente demonstrado.
Apesar de a Impetrante ter solicitado uma exposição de motivos que justificasse tal ato, a 1ª Impetrada se recusou a oferecer qualquer explicação alegando apenas que a sua decisão tinha embasamento na mencionada Portaria nº 2277/2019.
O argumento não confere coerência uma vez que esta Portaria é do ano de 2019 e a mesma não foi obedecida neste interim de sua validade na escola, sendo levada em “obediência” apenas neste ano corrente, quando a 1ª Impetrada está Gestora Geral da Escola desde janeiro de 2021, e, ainda assim, sem observar os critérios nela estabelecidos.
Com efeito, muito embora a legislação em vigor condicione que haja um número de supervisores para cada 10 turmas, não foram obedecidos os critérios de maior tempo de exercício docente na escola, maior tempo de exercício docente na rede, e maior idade, critérios esses que estão presentes na citada Portaria 2277/2019.
Fica evidenciada, uma vez que não se verifica a existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado no documento, que a atitude da 1ª Impetrada foi movida apenas por motivos pessoais, uma vez que a própria já alimentava uma relação hostil com a Impetrante e suas amizades.
A "estranha" transferência foi determinada, na verdade, como forma de punição, represália, em face da 1ª Impetrada, sabe-se lá por que cargas d’água, “não gostar” da Impetrante.
Essa transferência visa satisfazer interesses pessoais da 1ª Impetrada, que age de forma ilegal e gravemente lesiva aos princípios que devem reger a administração pública.
Nesse contexto, a devolução/transferência da Impetrante está eivada de nulidade absoluta, pois se trata de ato administrativo sem motivação.
Além disso, o ato impugnado não teve por base critérios objetivos para a seleção da pessoa transferida, o quê agride substancialmente o princípio da impessoalidade e denota desvio de finalidade, tudo conforme se demonstrará a seguir.
Desde esse fato, a Impetrante seguiu dias difíceis, sem dormir, mesmo com apelo a medicamentos para a indução de sono.
A perturbação emocional e psicológica foi tão impactante em seu organismo que já não se concentrava sequer nas atividades mais habituais e passou a ter crises de dores na coluna lombar.
Ao final requereu liminar nos seguintes termos: “[…] suspender os efeitos da transferência e determinar que a Impetrante permaneça trabalhando no Centro de Ensino Médio Barjonas Lobão, na sua lotação e função anterior ao ato impugnado.” Relatado, passo à fundamentação.
A ação de Mandado de Segurança é o remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não protegido por "habeas corpus" ou "habeas data", contra ato de autoridade pública ou agente imbuído de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX1, do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
Nessa senda, os pressupostos para a concessão da liminar estão consubstanciados no artigo 7º, III da Lei n. 12.016/2009.
O objetivo do writ é tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, ressalvado que, emergindo a ilegalidade de ato judicial.
Trata-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público e que exige prova pré-constituída.
No caso vertente, a impetrante postulou a suspensão dos efeitos da sua transferência da Escola Professor Barjonas Lobão para a Unidade Regional de Educação (URE) alegando que o ato de transferência foi realizado pela da Diretora Geral da Escola Professor Barjonas Lobão, sem justificativa, por motivos pessoais e sem atender aos critérios contidos na Portaria 2277/2019, de 12/12/2019, da Secretaria de Estado da Educação do Maranhão (SEDUC), os quais contemplam os critérios de maior tempo de exercício docente na escola, maior tempo de exercício docente na rede, e maior idade.
Contrariamente ao que alegou, mesmo sendo o mérito, no documento ID 41209045 consta que citada transferência se deu em função de haver excesso de "supervisora mapeadas" em relação ao número de turma de alunos por turno (uma para cada dez turmas), nos termos do art. 13 da Portaria 2277/2019.
Noutras palavras, a motivação está evidente no ato atacado.
E qualquer desvirtuamento deste em relação ao que determina à norma de regência, deverá ser objeto de instrução probatória, dado que nenhum outro documento foi juntado pela impetrante nesse sentido.
Com relação a eventual perseguição pessoal ou funcional, também não há nos autos qualquer documento demonstrando a existência de alguma animosidade entre a impetrante e as autoridades coatoras apontadas.
Aliás, na exposição fática da inicial, está bem evidente que a impetrante não tem como comprovar esses fatos, quando assim se pronuncia: A "estranha" transferência foi determinada, na verdade, como forma de punição, represália, em face da 1ª Impetrada, sabe-se lá por que cargas d’água, “não gostar” da Impetrante.
Essa transferência visa satisfazer interesses pessoais da 1ª Impetrada, que age de forma ilegal e gravemente lesiva aos princípios que devem reger a administração pública.
Sendo dessa forma, somente em ação que permita instrução probatória haveria a possibilidade de comprovação dessa afirmativa "sabe-se lá por que cargas d'água", para que se constatasse o vício insanável de desvio de finalidade do ato administrativo atacado.
Por último, relativamente ao fato de que o ato atacado não se efetivou levando em conta os critérios inscritos na Portaria 2277/2019, quais sejam, de maior tempo de exercício docente na escola, de maior tempo de exercício de docência na rede e de maior idade do Professor, também não há documentação comprovando estas alegações. É que competia à impetrante comprovar documentalmente nos autos a quantidade de turmas, de professores, o tempo de exercício de cada um em na docência, na escola, na rede e a idade, além de outros requisitos que alinhou como constantes no art. 10 da Portaria nº 2277/2019.
E como essas providência não se encontram nos autos, não outra chance de juntada de documentos ou produção de provas no rito escolhido.
Atento a esses fatos, assento que o Mandado de Segurança tem procedimento próprio, admitindo em algumas situações a aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Civil, distinguindo-se das demais ações pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento.
Essa ação, mandamental - além dos requisitos necessários ao exercício de qualquer ação judicial, tais como legitimidade de parte, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido - necessita do preenchimento de duas condições específicas, quais sejam: estar configurada a certeza e liquidez do direito vindicado; b) que o ato apontado coator provenha de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica de direito privado, no exercício de atribuições do Poder Público.
No que tange ao direito líquido e certo, este para ser amparado por mandado de segurança deve se apresentar manifesto na sua existência com a possibilidade de ser exercitado no momento da impetração, não se admitindo sobre ele dúvidas, incertezas ou presunções.
Nesse entendimento, de plano, não vislumbro esse direito líquido e certo a tutelar a pretensão da impetrante, uma vez que não se desincumbiu de provar documentalmente a sustentação do direito pretendido. É que o direito deve ser comprovado de plano, não cabendo instrução probatória, devendo acompanhar a inicial todos os documentos necessários à comprovação da liquidez e certeza.
A prova, portanto, deve ser pré-constituída.
Na confluência desse raciocínio, importa esclarecer que o STF entende que: A disciplina ritual da ação de mandado de segurança não admite dilação probatória.
O mandado de segurança qualifica-se, em seus aspectos formais, como verdadeiro processo documental, em que incumbe ao impetrante do "writ" produzir a prova literal pré-constituída pertinente aos fatos subjacentes à pretensão de direito material deduzida". (RMS 30870 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 14/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 21-06-2013 PUBLIC 24-06-2013).
Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não comporta a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória.- A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca. (MS 20.882/DF, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Pleno).
Em casos semelhantes, de inexistência de prova pré-constituída, ou seja, quando a impetrante não comprova de plano o seu direito deve o processo ser extinto, sem resolução do mérito, conforme se lê dos seguintes precedentes, verbis: "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PARA FORMAÇÃO DE SOLDADO DA PM ESTADUAL.
EXAMES FÍSICOS.
ATESTADO.
APRESENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
A ação de mandado de segurança exige que a prova seja pré-constituída, para que o alegado direito líquido e certo seja de plano comprovado, não se admitindo dilação probatória.
Ausente a comprovação do alegado, correta a decisão de indeferimento da inicial.
Recurso desprovido. (RMS 16.504/BA, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2003, DJ 01/12/2003 p. 371).
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. 1.
O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. 2.
Para a comprovação do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido, o que não ocorreu na espécie. 3.
Deve ser mantido o acórdão recorrido, uma vez que o Mandado de Segurança está instruído deficientemente, pois questiona o indeferimento de impugnação administrativa a edital de concurso público, sem juntar à petição inicial o próprio edital do certame, as razões da impugnação feita e o inteiro teor da decisão da Comissão do concurso, somente tendo trazido a ementa da decisão publicada no Diário Oficial. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 46.575/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/12/2014, DJe 2/2/2015).
Sem dúvida, a extinção do processo se impõe, dado que evidente a impropriedade da via eleita pela impetrante para buscar a tutela jurisdicional pleiteada, pois não existe prova de liquidez e certeza nos presentes autos, bem como a impossibilidade de instrução probatória é decorrente de le, devendo a impetrante buscar as vias ordinárias para fazer valer o direito que alega lhe acobertar.
Pelo exposto, concluo que o caso não é de mandado de segurança, razão por que indefiro a inicial e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, conjugado com o artigo 319, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas como pagas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo.
São Luís, 18 de fevereiro de 2021 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública -
08/03/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 18:31
Indeferida a petição inicial
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17/02/2021 09:42
Conclusos para decisão
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17/02/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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