TJMA - 0800110-03.2019.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 20:01
Arquivado Definitivamente
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23/09/2021 01:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 01:16
Decorrido prazo de MARIA CARNEIRO DOS SANTOS OLIVEIRA em 22/09/2021 23:59.
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17/09/2021 07:51
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800110-03.2019.8.10.0080 AUTOR: MARIA CARNEIRO DOS SANTOS OLIVEIRA OUTRO PROCESSO DA PARTE AUTORA: 0800109-18.2019.8.10.0080 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186 REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9099/95.
Trata-se de ação movida por MARIA CARNEIRO DOS SANTOS OLIVEIRA em face de BANCO BMG SA.
Aduz a parte autora na inicial que sofreu descontos indevidos e sem autorização em sua conta referente a tarifas de cartão de crédito consignado no valor unitário de R$ 43,12, que totalizam R$ 1.576,00.
Pede a restituição e condenação por danos morais.
Contestação em id. 33399106.
Intimadas as partes para produção de provas, requereram julgamento antecipado da lide, ids. 42900897 e 44385448.
Deixo de acolher as alegações preliminares por serem alegações genéricas sem atenção aos fatos do caso.
Passo, então, ao enfrentamento do mérito, considerando que o feito encontra-se satisfatoriamente instruído, autorizando-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Trata-se de relação de consumo, em que pode haver a inversão do ônus da prova.
Esclareço, neste particular, que as regras sobre a inversão são regras de julgamento, que auxiliam o juiz a evitar o non liquet.
Neste interim, no julgamento do IRDR 53983/2016, neste E.
Tribunal de Justiça, foi fixada a 1ª tese no seguinte sentido: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” No caso em tela, em contestação, a parte requerida juntou o contrato devidamente assinado e preenchido em 06/11/2015, contrato de n.º 4802492, referente à contratação de BMG Card n.º 5259054741781113, além de outros documentos a revelar a manifestação de vontade do(a) consumidor(a) no sentido de firmar o negócio jurídico, id. 33399114/33399482.
Assim, se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo e modificativo do direito do(a) consumidor(a)/autor(a).
De outra banda, a parte autora não impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, apenas requereu julgamento antecipado da lide.
Registre-se que trata-se de cartão de crédito consignado.
O valor de R$ 43,12 é a reserva de margem consignável.
A parte requerida não provou os 38 descontos neste valor, mas sim descontos inferiores, 20064711 - Pág. 1.
Assim, requer devolução de valores os quais não provou terem sidos descontados.
Resta demonstrada, portanto, a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido, de modo que, pela exatidão dos descontos, não merece prosperar o pleito indenizatório.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
P.R.I Cantanhede/MA, data da assinatura digital. PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito -
03/09/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 11:16
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2021 09:46
Conclusos para julgamento
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21/04/2021 11:05
Juntada de protocolo
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26/03/2021 18:50
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 18:50
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 24/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 10:27
Juntada de petição
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17/03/2021 02:05
Publicado Despacho (expediente) em 17/03/2021.
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16/03/2021 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cantanhede, Vara Única.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n. : 0800110-03.2019.8.10.0080 Autor: MARIA CARNEIRO DOS SANTOS OLIVEIRA Réu: BANCO BMG SA DESPACHO Cumpra-se despacho de ID. 30518283 na íntegra.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, somente se alegadas as matérias contidas nos arts. 350 e 351 do NCPC.
Não havendo necessidade de réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Serve o presente despacho como mandado/ofício. Providências necessárias.
Serve o presente despacho como mandado/ofício.
Cantanhede/MA, 01 de fevereiro de 2021.
Paulo do Nascimento Junior Juiz de Direito -
15/03/2021 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 08:47
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 11/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 01:05
Publicado Despacho (expediente) em 04/03/2021.
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03/03/2021 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cantanhede, Vara Única.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n. : 0800110-03.2019.8.10.0080 Autor: MARIA CARNEIRO DOS SANTOS OLIVEIRA Réu: BANCO BMG SA DESPACHO Cumpra-se despacho de ID. 30518283 na íntegra.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, somente se alegadas as matérias contidas nos arts. 350 e 351 do NCPC.
Não havendo necessidade de réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Serve o presente despacho como mandado/ofício. Providências necessárias.
Serve o presente despacho como mandado/ofício.
Cantanhede/MA, 01 de fevereiro de 2021.
Paulo do Nascimento Junior Juiz de Direito -
02/03/2021 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 10:45
Conclusos para julgamento
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25/11/2020 15:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/11/2020 10:05
Conclusos para decisão
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13/11/2020 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2020 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2020 17:09
Juntada de contestação
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28/05/2020 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2020 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2020 02:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2020 10:13
Conclusos para despacho
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13/02/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2019 13:52
Conclusos para despacho
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28/05/2019 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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